Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 16/05/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1651

2017

Processo 0000451-65.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Danilo Luis Pastre - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1.Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Ante a declaração
insuficiência de recursos que acompanha a inicial (fl. 11), concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.O autor demonstrou que houve prévia análise administrativa, tendo o INSS concluído pela perda da qualidade de
segurado, indeferindo o pleiteado (fl. 24/25), o que torna presente o interesse processual. 4.Concedo a tutela liminar da prestação
específica. É relevante o fundamento da demanda, pois as provas encartadas à inicial (notadamente as de índole médica,
tornam verossimilhante o direito do pólo ativo em obter o benefício pretendido, porquanto ostente a qualidade de segurado e as
moléstias sejam graves ao ponto de se apresentarem como comumente incapacitantes. Existe justificado receio de ineficácia
do provimento final, o que além de ser intrínseco à modalidade da prestação, decorre da condição de carência econômica do
pólo ativo. O requisito da reversibilidade da medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido à dignidade da pessoa
humana. Por fim, tendo em vista que os mecanismos da justiça não são hábeis a conferir de modo célere o provimento judicial
(porquanto a conduta do TRF3 no que tange ao pagamento das perícias acarrete um esvaziamento de interesse por parte dos
médicos em atuar como peritos), melhor se apresenta a concessão provisória de liminar a quem depois possa vir a ter julgado
improcedente o pedido, do que a não concessão a alguém que realmente necessita e que passará por nefastas privações que
podem vir inclusive a acarretar algum prejuízo irreversível. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil,
concedo medida liminar para o efeito de determinar provisoriamente a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do
autor Danilo Luis Patre, RG 47.162.394-5, CPF 359.802.758-35, nascido aos 20/02/1991, residente na rua Professora Judith
Alves, 1975, Cohab, Palestina-SP. Oficie-se com urgência ao órgão adequado do INSS para que providencie o cumprimento à
medida liminar (com implantação do benefício) no prazo de 30 dias. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, servindo
impressão (assinada digitalmente) desta decisão como ofício. 5.Cite-se e intime-se o réu para que: (a) querendo, no prazo legal
apresente defesa; (b) exiba ao juízo o CNIS atualizado do pólo ativo; e (c) exiba cópias das perícias administrativas a que o
autor foi submetido. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP), JOÃO GONÇALVES VICENTE NETO (OAB 301653/SP)
Processo 0000463-79.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.C.S. - S.T.S. - Vistos.
1. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2. Processe-se em segredo de justiça (por inteligência do artigo 155, inciso II, do Código de
Processo Civil). Anote-se. 3. Ante a prova de parentesco (fl. 9), mas observando que a inicial não está acompanhada de provas
concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a liminar, para o efeito de
arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente à metade do salário mínimo nacional, cujo pagamento, por ora, deverá
ser efetuado diretamente à representante do alimentado Caio Souza da Silva, mediante recibo. 4. Defiro à autora a guarda
provisória do filho Caio Souza da Silva, diante da tenra idade. 5. Sem prejuízo, designo audiência prévia de conciliação para o
dia 03 de junho de 2014, às 14h20min. Cite-se o(a) requerido(a), intimando-o(a) para a audiência e advertindo-o(a) de que o
prazo de 15 (quinze) dias para contestar, por meio de advogado, passará a fluir da audiência, se não obtida a conciliação, sob
pena de, não o fazendo, serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 285 do
Código de Processo Civil. Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à audiência. 6. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado/precatória de Citação e Intimação das partes acima qualificadas. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei,
ficando deferidos os benefícios do art. 172, §2º, CPC. As audiências são realizadas na sede do Fórum local. Intimem-se. - ADV:
MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP)
Processo 0000488-92.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - JUVARES ALVES LEITE - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1.Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Ante a
declaração insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. 3.Concedo a tutela liminar da prestação específica. É relevante o fundamento da demanda, pois a prova
médica encartada à inicial torna verossimilhante o direito do pólo ativo em obter o benefício pretendido, porquanto ostente a
qualidade de segurado e a moléstia esteja gerando incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual. O autor já foi
submetido a dois transplantes de córnea e ainda persiste em tratamento, sendo incerto o resultado final, mas estando com a
capacidade visual bastante comprometida (fl. 19). Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, o que além de ser
intrínseco à modalidade da prestação, decorre da condição de carência econômica do pólo ativo. O requisito da reversibilidade
da medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido à dignidade da pessoa humana. Por fim, tendo em vista que os
mecanismos da justiça não são hábeis a conferir de modo célere o provimento judicial (porquanto a conduta do TRF3 no
que tange ao pagamento das perícias tenha acarretado um esvaziamento de interesse por parte dos médicos em atuar como
peritos), melhor se apresenta a concessão provisória de liminar a quem depois possa vir a ter julgado improcedente o pedido,
do que a não concessão a alguém que realmente necessita e que passará por nefastas privações que podem vir inclusive a
acarretar algum prejuízo irreversível. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo medida
liminar para o efeito de determinar provisoriamente a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor Juvarez
Alves Leite. Oficie-se com urgência ao órgão adequado do INSS para que providencie o cumprimento à medida liminar (com
implantação do benefício) no prazo de 30 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício para implantação
do benefício em favor de Juvarez Alves Leite, RG 5.152.440 SSP/SP, CPF 606.773.689-68, residente na Rua Siqueira Campos,
n. 252, Centro, Palestina (SP), CEP 15.470-000. 4.Cite-se e intime-se o réu para que: (a) querendo, no prazo legal apresente
defesa; e (b) exiba ao juízo o CNIS do pólo ativo. Intimem-se. - ADV: MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP)
Processo 0000495-89.2011.8.26.0412 (412.01.2011.000495) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Denis Nascimento
Franco - Rosimeire Aparecida da Silva - Manifeste-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias, sem manifestação. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao
feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art.267, III, e § 1º do CPC). - ADV: ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR
(OAB 164119/SP), RONNY KLEBER MORAES FRANCO (OAB 274728/SP)
Processo 0000499-24.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Concessão - Carlos Aparecido Machado - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1.Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Ante a declaração
insuficiência de recursos que acompanha a inicial (fl. 16), concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.O autor demonstrou que houve prévia análise administrativa, tendo o INSS concluído pela perda da qualidade de
segurado, indeferindo o pleiteado (fl. 49), o que torna presente o interesse processual. 4.Concedo a tutela liminar da prestação
específica. É relevante o fundamento da demanda, pois as provas encartadas à inicial (notadamente as de índole médica),
tornam verossimilhante o direito do pólo ativo em obter o benefício pretendido, porquanto ostente a qualidade de segurado e
as moléstias sejam graves ao ponto de se apresentarem como comumente incapacitantes, máxime diante dos padrões sócioculturais do pólo ativo, que sempre atuou em ramos de atividades braçais. Existe justificado receio de ineficácia do provimento
final, o que além de ser intrínseco à modalidade da prestação, decorre da condição de carência econômica do pólo ativo. O
requisito da reversibilidade da medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido à dignidade da pessoa humana. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo