TJSP 16/05/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
2018
fim, tendo em vista que os mecanismos da justiça não são hábeis a conferir de modo célere o provimento judicial (porquanto a
conduta do TRF3 no que tange ao pagamento das perícias acarrete um esvaziamento de interesse por parte dos médicos em
atuar como peritos), melhor se apresenta a concessão provisória de liminar a quem depois possa vir a ter julgado improcedente
o pedido, do que a não concessão a alguém que realmente necessita e que passará por nefastas privações que podem vir
inclusive a acarretar algum prejuízo irreversível. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo
medida liminar para o efeito de determinar provisoriamente a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, na
condição de segurado especial (pescador artesanal), em favor da parte autora Carlos Aparecido Machado, RG 11.295.419, CPF
018.577.278-19, nascido aos 20.09.1958, residente na rua Expedicionário Joaguim Honorato de Medeiros, 1021, Palestina-SP.
Oficie-se com urgência ao órgão adequado do INSS para que providencie o cumprimento à medida liminar (com implantação do
benefício) no prazo de 30 dias. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, servindo impressão (assinada digitalmente)
desta decisão como ofício. 5.Cite-se e intime-se o réu para que: (a) querendo, no prazo legal apresente defesa; e (b) exiba ao
juízo o CNIS atualizado do pólo ativo. - ADV: CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP)
Processo 0000500-09.2014.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.C. - R.C.S. - Vistos. 1. Ante a
declaração de insuficiência de recursos inserta na inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo ao pólo ativo
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Anote-se.
3. Em razão da prova de parentesco (fl. 7), observando os elementos até o momento existente sobre a capacidade econômica
do requerido (fl. 15), defiro em termos a liminar, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 60%
do salário mínimo nacional (quantia que atualmente corresponde a R$ 434,40). O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a
partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Por ora, o pagamento deverá ser realizado diretamente à representante da menor,
mediante recibo. 4.Sem prejuízo, designo audiência prévia de conciliação para o dia 03 de junho de 2014, às 14h40min. Citese o requerido, intimando-a para a audiência e advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, por meio de
advogado, passará a fluir da audiência, se não obtida a conciliação, sob pena de, não o fazendo, serem presumidos aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) autor(a) para
comparecimento à audiência. 5.Servirá o presente, por cópia digitada, como precatória/mandado para citação e intimação das
partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, ficando deferidos os benefícios do art. 172, §2º, CPC. As audiências são
realizadas na sede do Fórum local. 6.Oficie-se à empregadora do requerido (Usina Colombo) requisitando a remessa ao juízo
de cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento de Robson Cardoso da Silva. Via digitalmente assinada desta decisão
servirá como ofício. Providencie-se o seu encaminhamento ao destino. Intime-se. - ADV: CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP)
Processo 0000554-72.2014.8.26.0412 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0000818-75.2003.8.26.0412 (412.01.2003.000818) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Maria Aparecida dos Santos Silva - Jose Antonio de Souza - Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo de 06
meses de sobrestamento do feito retro deferido. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora em prosseguimento,
ante o decurso do prazo de 6 meses de sobrestamento do feito. Nada Mais. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 133452/SP)
Processo 0001158-09.2009.8.26.0412 (412.01.2009.001158) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Marcionila
Pereira da Silva Teixeira - - Lucas Soares Teixeira - - Claudete Vieira da Silva Soares - - Moises Soares Teixeira - - Selma de
Jesus Erculano Teixeira - - Moacir Soares Teixeira - - Zenaide Aparecida da Silva Moreira - - Clarismindo Soares Teixeira - Lourival Soares Teixeira - - Angela Lucia dos Reis Pimentel - - Aparecido da Silva Pimentel - - Jacira Soares da Silva - Nelson
Soares Teixeira - Manifeste-se a parte autora sobre o decurso do sobrestamento do feito. - ADV: CELIO ALBINO (OAB 73046/
SP)
Processo 3000344-04.2013.8.26.0412 - Depósito - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. - Providencie a autora o recolhimento da guia do Oficial de Justiça para proceder a citação do requerido.
- ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 3000536-34.2013.8.26.0412 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Roma - Marilene Therizinha
Roma - Vistos. 1. Fl. 69: defiro a expedição de alvará autorizando a inventariante Maria Roma, residente Rua Stélio Machado
Loureiro, 1009, Centro - CEP 15470-000, Palestina-SP, CPF 260.097.498-91, RG 19474206, a proceder ao levantamento do
valor total depositado na conta de Fundo de Investimento nº 00.000.292-5, agência local, Banco do Brasil, acrescido de juros e
correção monetária. O produto deverá ser repartido entre os herdeiros com respeito aos quinhões. Como todos os sucessores
estão representados pelos mesmos procuradores, dispenso a prestação de contas. Impressão da presente decisão, digitalmente
assinada (cuja impressão deverá ser realizada pela parte interessada), servirá como alvará judicial. 2.Após, encaminhem-se os
autos ao registrador do Cartório de Registro de Imóveis para se manifestar sobre a viabilidade/regularidade da pretensão, sob
a ótica registrária, em 30 dias. Havendo exigências, intime-se a inventariante para atendê-las em 30 dias. Do contrário, voltem
conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB 76909/SP)
Processo 3000723-42.2013.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Edina Pinheiro da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1.Não há prejudiciais ou preliminares. Estão presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades ou vícios no procedimento. Nesse contexto, declaro o
processo saneado. 2. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. 3. Defiro
o depoimento pessoal da autora. 4.Defiro a prova documental já encartada. 5.Para comprovação do ponto controvertido, defiro a
produção de prova testemunhal pela parte autora, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de
julho de 2014, às 09h15min. 6. Fls. 78/80: Ciente da revogação da tutela de urgência pela superior instância. Por conseguinte,
poderá o INSS providenciar o cancelamento do benefício. Intime-se. - ADV: GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT), LUCIANA
MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP), SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 218826/SP), ADEVAL
VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
CARTÓRIO JUDICIAL
Fórum de Palestina - Comarca de Palestina
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