TJSP 16/05/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
2020
nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.Fica o pólo recorrido intimado para que, querendo e no prazo legal de quinze dias,
apresente suas contrarrazões. 3. Com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, com
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP)
Processo 0000440-70.2013.8.26.0412 (041.22.0130.000440) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C.S.B. - - G.J.S.B.
- J.C.C.B. - Fls. 40/42: manifeste-se a exequente sobre a justificativa apresentada pela curadora especial. - ADV: IDELI
FERNANDES GALLEGO MARQUES (OAB 68476/SP), JOSIANE PRATES DA SILVA (OAB 324928/SP)
Processo 0000452-50.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCELO PERPETUO DE
OLIVEIRA - - Edna Cristina da Silva Oliveira - Cesar Augusto Garcia - Vistos. 1. Estando atendidos os requisitos do art. 2º da
Lei 1.060/50, defiro ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarje-se. 2. Com relação à obrigação
de fazer os autores já possuem título executivo (consistente no contrato, provido de duas testemunhas testemunhas, consoante
artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, podem os autores pleitear diretamente a execução da obrigação
de fazer, não havendo interesse de agir na propositura de pretensão de conhecimento a esse respeito. Porém, como um dos
pedidos é de conhecimento (danos morais) e outro é de viável execução imediata (obrigação de fazer), não podem as fases
distintas coexistir no mesmo processo. Por conseguinte, no prazo de dez dias providenciem os autores a emenda da inicial para
o efeito de corrigir a pretensão, para que neste processo conste apenas o pedido de conhecimento relativo aos danos morais ou
apenas a execução da obrigação da fazer. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0000455-05.2014.8.26.0412 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.E.M.H. - S.M.H.
- Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se. Cite-se o
executado (por mandado) para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento do montante do débito R$ 552,61 (relativo às
três últimas prestações em atraso antes do ajuizamento da demanda e mais aquelas que se vencerem a partir da propositura da
execução) prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (artigo 733 do Código de Processo
Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória/mandado. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios previstos
no art. 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: JOSIANE PRATES DA
SILVA (OAB 324928/SP)
Processo 0000465-49.2014.8.26.0412 - Monitória - Pagamento - MEGADAN BROKER SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA
- Angelo Nunes Pereira Me - - Angelo Nunes Pereira - Vistos. 1. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de
plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as
partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado (a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o (a), ainda, a respeito
da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que,
no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório 2.Impressão desta decisão, assinada digitalmente, servirá
como mandado/precatória/carta de citação. Intime-se. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 0000471-56.2014.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - A.F. DOS SANTOS PALCOS - - Ailton Ferreira dos Santos - Vistos. Citem-se os executados para que no prazo de 3 (três)
dias efetuem o pagamento da dívida (apontada na inicial), sob pena de ser feita constrição (CPC, art. 652 e § 1º). 2.Arbitro
os honorários advocatícios da execução em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (tendo em vista a natureza
da causa e das matérias envolvidas na demanda). Caso a dívida seja integralmente paga no prazo de 3 dias ficará a verba
honorária reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 3.Querendo, os executados poderão oferecer defesa na
forma e prazo do artigo 738 do CPC. 4. Caso não ocorra o pagamento ou a indicação de bens à penhora no prazo assinalado,
providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 5.Impressão desta decisão (assinada digitalmente)
servirá como mandado/precatória. Intime-se. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 0000489-77.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Concessão - Evalda Gomes Bezerra - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1.Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Ante a declaração
insuficiência de recursos que acompanha a inicial (fl. 10), concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.A autora demonstrou que houve prévia análise administrativa, tendo o INSS concluído pela ausência da incapacidade
alegada, indeferindo o pleiteado (fl. 19), o que torna presente o interesse processual. 4.Entretanto, por ora deixo de conceder a
tutela liminar da prestação específica, porquanto haja necessidade de instrução do caso para então se apurar a verossimilhança
e o direito da parte autora em relação à obtenção da prestação. 5.Cite-se e intime-se o réu para que: (a) querendo, no prazo
legal apresente defesa; e (b) exiba ao juízo o CNIS atualizado do pólo ativo. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA
SANDRIN (OAB 264782/SP), SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 218826/SP)
Processo 0000490-62.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Concessão - THIAGO BRUNCA DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1.Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento.
2. Ante a declaração insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 3.Por ora deixo de conceder a tutela liminar da prestação específica, porquanto haja necessidade
de instrução do caso para então se apurar a verossimilhança e o direito da parte autora em relação à obtenção da prestação
(com melhor verificação sobre a renda familiar). 4.Cite-se e intime-se o réu para que, querendo, no prazo legal apresente defesa.
5.Apresentada contestação, dê-se nova vista ao(a)(s) autor(a)(s) sobre seu teor, para a apresentação da devida impugnação, no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP)
Processo 0000493-17.2014.8.26.0412 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.P.O. - - G.B.P.O.
- J.A.O. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se.
Cite-se o executado (por mandado) para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento do montante do débito R$ 1.109,89
(relativo às três últimas prestações em atraso antes do ajuizamento da demanda e mais aquelas que se vencerem a partir da
propositura da execução) prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (artigo 733 do
Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória/mandado. Defiro ao Oficial de Justiça
os benefícios previstos no art. 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV:
MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP)
Processo 0000494-02.2014.8.26.0412 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.S.B. e outro - Vistos.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se. Cite-se o executado
(por mandado) para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento do montante do débito R$ 1.349,34 (relativo às três
últimas prestações em atraso antes do ajuizamento da demanda e mais aquelas que se vencerem a partir da propositura da
execução) prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (artigo 733 do Código de Processo
Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória/mandado. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios previstos
no art. 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MARCO RENATO DE
SOUZA (OAB 248245/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º