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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014 - Página 2185

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TJSP 16/05/2014 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1651

2185

a tese de inexigibilidade do título. Pelo contrário. A requerida Credit, atual credora da cambial, não se opôs ao reconhecimento
de sua inexigibilidade, como se infere do item “b” de fl. 37 da principal. Assim, a declaração pleiteada na petição inicial é de
rigor. Mas para sanar eventuais dúvidas quanto àquele que deu causa ao ajuizamento da cautelar e da presente ação, passo
a analisar as alegações constantes da petição inicial e das contestações. Pelo que se dessume dos autos a requerida Cordez
Comercial Importação e Exportação de Bolsas Ltda sacou o título em questão e, em seguida, o endossou à corré Credit Brasil
Fomento Mercantil, que o entregou para cobrança ao Banco Daycoval e este ao Itaú Unibanco. As instituições financeiras,
como dito no item I desta, agiram como meras mandatárias na cobrança do título e, portanto, não podem ser responsabilizadas
pela propositura das citadas ações. A requerida Credit, por sua vez, tomou a cautela de notificar a requerente acerca do
endosso das duplicatas mercantis pela corré Cordez e da futura cobrança dos títulos (fls. 60/61). Embora a postulante negue
ter recebido a notificação, não impugna o “AR” de fl. 61, tampouco a assinatura do recebedor nele aposta. Logo, inviável
imputar à correquerida Credit o ônus inerente ao ajuizamento das indigitadas ações, devendo a autora, em razão de sua
inércia, responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios por aquela despendidos. Quanto à ré Cordez,
que é revel, além de ter sacado indevidamente as duplicatas mercantis, firmou declaração ao Banco Daycoval no sentido de
que possuía documentação comprobatória da transação que ensejou a emissão dos mencionados títulos (fl. 156 da principal).
Destarte, foi a corré Cordez quem deu causa ao ajuizamento das ações cautelar e declaratória em questão, devendo arcar
com as custas e despesas processuais desembolsadas pela requerente, além de honorários advocatícios em benefício de
seus patronos. Ante o exposto, EXTINGO o feito em relação ao Itaú Unibanco S/A e ao Banco Daycoval S/A, sem resolução
de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da duplicata
mercantil n. NFE35582/A, no valor de R$1.837,74, emitida pela corré Cordez, RATIFICADA a liminar concedida a fl. 23 dos autos
da cautelar. Por força da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará a requerente com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de R$1.500,00 em favor dos advogados do réu Itaú Unibanco, do réu Banco Daycoval e da ré Credit.
A ré Cordez arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 em favor dos patronos da
autora. Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. (VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO: R$ 100,70 + PORTE
DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50) - ADV: PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB 216411/SP), CLAUDEMIR RODRIGUES
LEITE (OAB 163901/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA
FORNOS (OAB 198088/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0010050-42.2013.8.26.0451 (045.12.0130.010050) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Juliana da Silva Col - Vistos. Ante certidão supra. Expeça mandado de levantamento
judicial em favor do requerente no valor de R$ 108,68 conforme comprovante de fls. 65. Sem prejuízo, diga o requerente em
prosseguimento. Intime-se. (Ao requerente para retirar mandado de Levantamento Judicial expedido sob nº 284/2014) - ADV:
ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0010980-94.2012.8.26.0451 (451.01.2012.010980) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Lopes de Campos Representações Ltda Me - - Vanderlei Antonio Lopes de Campos - Vistos. Fls. 125: I- Nos
termos do Provimento nº 30/2011, a pesquisa de bens imóveis deve ser efetuada pela parte, cabendo ao Judiciário proceder a
pesquisa aos beneficiários da gratuidade processual, ao qual não se enquadra o exequente. II- Indicado o imóvel e efetuada
a penhora, a averbação será efetuada pela serventia através do ‘site’ da Arisp. III- Diga em prosseguimento. Intime-se. - ADV:
MARISA DE CASTRO (OAB 130008/SP)
Processo 0015391-20.2011.8.26.0451 (451.01.2011.015391) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Wanderley Antedomenico - Thais F F Carpim - Vistos. Fls. 245/249: razão assiste ao exequente, haja vista que a gratuidade foi
concedida à executada após a prolação da sentença que a condenou ao pagamento das verbas sucumbenciais (fl. 71). Diante
disso, defiro o bloqueio de eventuais valores disponíveis em contas e aplicações financeiras existentes em nome do cônjuge da
executada, até o limite da dívida, respeitada a meação. Segue protocolo. Intime-se. - ADV: LUIZ LOURENCO DE CAMARGO
(OAB 59208/SP), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP)
Processo 0015391-20.2011.8.26.0451 (451.01.2011.015391) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Wanderley Antedomenico - Thais F F Carpim - Bacen Jud Positivo Juntado: R$ 15,87(Leandro Carpim) - ADV: LEANDRO
LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), LUIZ LOURENCO DE CAMARGO (OAB 59208/SP), DIMITRIUS GAVA (OAB
163903/SP)
Processo 0016782-44.2010.8.26.0451 (451.01.2010.016782) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Centro Educacional Cultural Piracicaba Ltda - Eliana Aparecida de Carvalho Bacan Me - Vistos. Fls. 212: Indefiro
o efeito suspensivo por não vislumbrar dano irreparável ou de difícil reparação. Diga o impugnado. Intime-se. - ADV: WINSTON
SEBE (OAB 27510/SP), HELEN CHRISTIAN JOSLIM (OAB 215253/SP)
Processo 0021668-52.2011.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Posse - Central de Metais Jm Importação
e Exportação Me - Adilson Galvão de Carvalho - Vistos. Oficie-se ao Detran para que informe qual a Instituição Financeira
que alienou fiduciariamente os veículos assim descritos: VW/Fox 1.0 placa EGR2935 e Honda/CG 150 TITAN MIX EX ao
réu ADILSON GALVÃO DE CARVALHO, inscrito no CPF: 303.635.088-80, a fim de instruir os autos supra citados. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Será ônus da parte Autora providenciar a impressão e o encaminhamento
do presente, devendo comprovar a entrega em 10 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 123577/SP),
ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 0021714-07.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021714) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado
Delta Max Ltda - Alex Sandro Andolphi - Vistos. Fl. 136/137: Ante o recolhimento da taxa, defiro a busca de bens via RENAJUD
e INFOJUD. Intime-se. (Ciência ao exequente acerca dos resultados da pesquisa via sistema Renajud e Infojud e certidãod e
fls. 142, cujo teor segue: “Certifico e dou fé que encaminhei para arquivo em pasta própria cópia das duas últimas declarações
do Imposto de Renda entregues pelo executado (exercícios 2012 e 2013”). - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP)
Processo 0021846-06.2008.8.26.0451 (451.01.2008.021846) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - José Marcos Rodrigues Chaddad - Emerson Cristiano da Silva Me ( Kalden Modas ) , - - Emerson Cristiano da Silva
- - José Carlos Araújo Caldeira - - Celina Conceição de Queiroz Caldeira - - Luiz Araújo Caldeira - - Isabel Inácio da Costa Cristiano da Costa Caldeira Me - Bacen Jud Negativo Juntado: Diga o autor em prosseguimento. - ADV: ED CHARLES GIUSTI
(OAB 256574/SP), HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 121173/SP)
Processo 0024613-12.2011.8.26.0451 (451.01.2011.024613) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Espólio de Cacilda
Clopes - Espólio de Altino Ramos dos Santos - Maria Ivone Lopes - - Alexandre Luis Lopes - Sivaldo Antonio da Silva Cruz Vistos. I - Ciente da certidão retro. II - Digam se possuem interesse na produção de provas, especificando-as em caso positivo e
justificando sua pertinência. III - Sem prejuízo, determino que o requerido junte aos autos cópia da sentença proferida nos autos
552/2003 da 3ª Vara Cível local e da procuração outorgada pela litisdenunciada Maria Ivone nos autos da habilitação de crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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