TJSP 16/05/2014 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
917
procedimento em espécie, expedindo-se a certidão oportunamente. Custas na forma da Lei. P.R.I. Lucélia, 15.05.2014. Adv. Dr.
KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE, OAB. 245.643.
Processo 0005140-37.2005.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 4º vol. Acusado MARCELO DA SILVA e outros. Despacho de
fls. 767. Expeça-se certidão dos honorários. A seguir, arquivem-se os autos efetuando as devidas anotações e comunicações
de praxe. Int. Lucélia, 15.05.2014. Adv. Dr. ROSANI ALICE MESSIAS LOPES, OAB. 174.612; Adv. Dr. VALÉRIA APARECIDA
BICHO VIEIRA, OAB. 165.337; Adv. Dr. ANASTÁCIO JOSÉ DA SILVA, OAB. 79.378.
Processo 3001954-71.20013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado TATIANE CRISTIANE DE OLIVEIRA
TEIXEIRA. Despacho de fls. 53. Os fundamentos da defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397
do Código de Processo Penal e, portanto, não há se falar em absolvição sumária. Designo audiência de instrução para o dia
30 de JULHO de 2014, às 15:00 horas, ocasião em que o(s) acusado(s) será(ão) interrogado(s). Intimem-se as testemunhas
da denúncia e defesa residentes na comarca, deprecando-se a inquirição daquelas residentes fora da comarca. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Int. Lucélia, 15.05.2014. Adv. Dr. JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI, OAB. 275.158.
Processo 3002097.60.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado LEONARDO ANTONIO DA SILVA. Despacho
de fls. 35. Os fundamentos da defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal e, portanto, não há se falar em absolvição sumária. Designo audiência de instrução para o dia 30 de JULHO de 2014,
às 16:15 horas, ocasião em que o(s) acusado(s) será(ão) interrogado(s). Intimem-se as testemunhas da denúncia e defesa
residentes na comarca, deprecando-se a inquirição daquelas residentes fora da comarca. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Int. Lucélia, 15.05.2014. Adv. Dr. MARIELDA DE BARROS BORELLI, OAB. 134.270.
Processo 0004696-57.2012.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 2º vol. Acusado VALDINES VILLAS BOAS JUNIOR e
outros. Tópico final da r. sentença de fls. 281/284. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA
para ABSOLVER os acusados KAYAN HENRIQUE DE OLIVEIRA PILA e LUAN DA SILVA ODA, inicialmente qualificados, das
acusações que lhes são feitas na denúncia, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Outrossim, condeno o acusado VALDINES VILLAS BOAS JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso
I, do Código Penal, e no artigo 155, § 4º, inciso I, c.c. o artigo 14, inc. II, (por duas vezes), do Código Penal, todos na forma do
artigo 71 do mesmo Estatuto repressivo, fixando-lhe a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, com
início no regime fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor diário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos, com correção monetária desde então. Condeno, outrossim, o acusado Valdines ao pagamento
das custas processuais, ficando a cobrança suspensa enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência. Honorários dos
advogados nomeados no máximo do valor previsto na tabela do convênio PGE/OAB para o procedimento, expedindo-se as
certidões oportunamente. Após o trânsito, lance-se o nome do réu Valdines no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão,
oficie-se para suspensão dos direitos políticos, procedam-se as comunicações necessárias, além das demais providências de
praxe. P.R.I.C. Lucélia, 15.05.2014. Adv. Dr. MARIA DE FÁTIMA FRAGATTA FURLAN, OAB. 126.618; Adv. Dr. MARIELDA DE
BARROS BORELLI, OAB. 134.270; Adv. Dr. MARCOS FRANCISCO MIRALDO, OAB. 230.753.
Processo 0001565-74.2012.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 2º vol. Acusado JOAO PEDRO MORANDI e outro. Tópico final
da r. sentença de fls. 212/216. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) condenar o acusado JOÃO PEDRO
MORANDI, qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, inciso I (segunda figura), do Decreto nº 201/67, ao cumprimento da
pena de dois anos e seis meses de reclusão, no regime aberto, substituindo-a por prestação pecuniária e prestação de serviços
à comunidade, nos moldes da fundamentação e, ainda, à inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação. b) condenar o acusado JULIO CESAR BONFOCHI COSTA, qualificado nos autos, como
incurso no artigo 312, ‘caput’, (primeira e segunda figura), do Código Penal, ao cumprimento da pena de dois anos e seis meses
de reclusão, substituindo-a por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos moldes da fundamentação no
regime aberto, e pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo. Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade,
pois não se fazem presentes os pressupostos da segregação cautelar. Com o trânsito em julgado, expeçam-se cartas de guia,
procedam-se as comunicações de praxe, inclusive ao TRE, além das demais providências de praxe. Honorários dos patronos
dativos no máximo do valor previsto na tabela do convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie, expedindo-se certidões
oportunamente. Custas na forma da lei. P.R.I. Lucélia, 15.05.2014. Adv. Dr. JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO, OAB. 185.908;
Adv. Dr. FRANCISCO FRANCI MOREIRA, OAB. 163.913; Adv. Dr. TACIANA SILVEIRA SANTOS, OAB. 208.926.
Processo 0001741-24.2010.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 4º vol. Acusado LUIS FABIANO CLEMENTE. Despacho de fls.
692. Intime-se o defensor do acusado para apresentar suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, COM URGÊNCIA,
HAJA VISTA TRATAR-SE DE RÉU PRESO. Int. (os autos encontram-se em cartório com vista ao defensor do acusado). Lucélia,
15.05.2014. Adv. Dr. ALEXANDRE LIMA RAMENZONI, OAB. 208.948.
Processo 0003359-09.2007.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado JOÃO AUGUSTO COLLO. Despacho de fls.
223. Expeça-se certidão de honorários. Expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos da execução de sentença. A
seguir, arquivem-se os autos efetuando as devidas anotações e comunicações de praxe. Int. Lucélia, 15.05.2014. Adv. Dr.
ALINE VIEIRA CEBALLOS, OAB. 270.058.
Processo 0001946-48.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado WILIAN DA SILVA LIMA. Tópico final da r.
sentença de fls. 83/84. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar o réu WILLIAN DA SILVA
LIMA, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de
oito meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de três dias-multa, estabelecido no valor unitário de um trigésimo do
salário mínimo. Substituto a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, nos moldes da fundamentação.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as comunicações de praxe, inclusive ao TRE.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Honorários da advogada nomeada no máximo do valor previsto na tabela do
convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie, expedindo-se a certidão oportunamente. P.R.I.C. Lucélia, 15.05.2014.
Adv. Dr. MARIA DE FÁTIMA FRAGATTA FURLAN, OAB. 126.618.
Processo 3000302-19.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO. Despacho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º