TJSP 20/05/2014 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1653
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legais ao ajuizamento da demanda. Estes impedimentos são de natureza as mais diversas, dentre os quais o pagamento das
custas. No caso, foi indeferido o pedido de gratuidade, determinando à autora o recolhimento das custas. Não houve preparo,
estando os autos aguardando por mais de 30 dias providências neste sentido. Por se tratar de pressuposto processual, não
cabe conduta pessoal da parte para impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, IV, c.c. art. 257, ambos do Cód. de Proc. Civil. Custas pela autora. P.R.I. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS
(OAB 331739/SP)
Processo 1001583-02.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Elza Lima Bonanata Grupo Operandi Assessoria Tecnica de cobrança - - Thop Therm - Certifico que o original da petição e o CD indicados nas
páginas 100 e 101 se encontram em Cartório, na Pasta 01 de Documentos Disponíveis Para Consulta. Certifico, ainda, que,
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) presente ato ordinatório
para ciência da Autora, que poderá se manifestar no prazo de cinco dias, conforme o r. despacho da p. 97. - ADV: CLAUDIO
CAMARGO PENTEADO (OAB 143474/SP), FLAVIA FERREIRA ROSELLI (OAB 252845/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
(OAB 85622/SP), FRANCISCO DAVINO DE AMORIM AMBIRES (OAB 272884/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE
(OAB 287281/SP)
Processo 1001623-18.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.S. - J.A.N. - Requeiram
as partes o que de direito, quanto ao cumprimento da sentença transitada em julgado. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: RENATO TEMPLE LOPES (OAB 283130/SP), VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP)
Processo 1001649-79.2014.8.26.0361 - Exibição - Medida Cautelar - MARIA VIEIRA DA SILVA - IGREJA EVANGÉLICA
ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO VILA NATAL - Trata-se de Medida Cautelar de Exibição de Documentos, com pedido de
liminar. Em que pesem as alegações expendidas pela requerente, tal liminar não pode, entretanto, ser concedida, por totalmente
estranha ao âmbito da cautelar de exibição documental. Ora se, na cautelar exibitória de documentos, a sentença deverá cingirse, obrigatoriamente, ao reconhecimento do dever da parte demandada de exibir ou não os documentos pretendidos pelo autor,
impondo-lhe, somente na hipótese do reconhecimento positivo dessa obrigação, o dever de exibi-los, parece-me evidente que,
concedido o pleito liminarmente, estar-se-á antecipando os efeitos fáticos e jurídicos da sentença. Observam, a respeito, os
doutos Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda: “Por meio da ação cautelar exibitória descobre-se o véu, o segredo
da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda”. Linhas depois,
assinalam: “A natureza cautelar dessa espécie de exibitória, antecedente à lide principal, resulta da sua não-satisfatividade,
enquanto destinada a assegurar a prova, não a produzi-la, tal como ocorreria se exibidos o documento ou a coisa nos autos do
processo principal. Não há confusão possível entre uma e outra; basta pensar que a prova só será realmente produzida quando
admitida como tal no processo principal. Enquanto isso não ocorrer, releva o caráter puramente asseguratório, afastada qualquer
eficácia probatória” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed, 1991, Rio, Forense, vol. VIII, Tomo II, págs. 163 e 164)
Tendo cunho eminentemente satisfativo, a cautelar de exibição de documentos, entendo, não pode ser deferida liminarmente,
sob pena de esgotamento prematuro de seu objeto. Indefiro, pois, a liminar almejada. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB
213223/SP)
Processo 1001656-71.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F.L.R. - Fica o Réu intimado do
extrato da petição de fls. 47, da Autora: “F.L.R, menor impúbere, representada pela sua genitora, K.L.L, devidamente qualificada
nos autos em epigrafe, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência informar os
dados da conta corrente da genitora da Alimentada, na qual o Alimentante devera efetuar o pagamento dos alimentos conforme
acordo entabulado em audiência conciliatória. Banco: BANCO DO BRASIL Agencia: 5968-4 Conta Corrente: 5668-5”. - ADV:
ANTONIO ADOLFO BALBUENA (OAB 199501/SP)
Processo 1001759-78.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - ISABEL DE CASTILHO VIEIRA
- CS BRASIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI
DAS CRUZES - 1- Ante o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. 2Intime(m)-se. - ADV: HAMILTON DE SIQUEIRA (OAB 132164/SP)
Processo 1001811-74.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.A.S. - R.S. - Concedo à
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Emende a autora a petição inicial, nos moldes da respeitável Manifestação
Ministerial retro, isto é, para que se faça constar no pólo passivo, somente os filhos do “de cujus”, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: WHARCHARLANE BRIGIDA DE SOUSA CARVALHO (OAB 290375/SP), EDIVANE
RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
Processo 1001823-25.2013.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - SUPERMECADO ALABARCE LTDA
- LATICÍNIO PONTE ALTA LTDA - - ARTHUR GOMES DE OLIVEIRA - - REYNALDO FARAH JUNIOR - Fls. 97: Defiro. Deprequese. Intime-se. - ADV: RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP)
Processo 1001880-43.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - HELDER PEREIRA DE CAMARGO - 1- Ante a certidão retro, a apelação de fls.66/74 é intempestiva. Excedido o
prazo, de 15 dias, previsto no artigo 508, do CPC, deixo de receber o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivandose os autos com as anotações de praxe. 2- Intime(m)-se. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1001939-94.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valéria Nakasone de Melo - - JOSE ROBERTO DE MELO - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - 1- Fls.51/52: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. 2- Ao embargado para eventual impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: WILSON ROBERTO
GOMES (OAB 1344/AC), VALDIR LEITE BITENCOURTE (OAB 60318/SP)
Processo 1001960-70.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Seguro - Maria do Rosario Machado da Silva - Federal de
Seguros S/A - 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. 2- A requerente ainda não esclareceu o quanto
determinado às fls.22, item 2. 3- Intime(m)-se. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1001969-32.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - PEDRO PAULO RIBEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. PEDRO PAULO RIBEIRO, qualificado na inicial, ajuizara a presente
ação ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O processo foi distribuído a esta Vara Cível
digitalmente e há certidão do Distribuidor (fls.46) informando que o endereço do requerente pertence à Jurisdição do Foro
Distrital de Braz Cubas. É o relatório. DECIDO. É caso de extinção do processo por falta de pressuposto processual de validade.
Nos termos do artigo 109, §3º da Constituição Federal, as causas em que forem partes instituição de previdência social e
segurado, serão processadas e julgadas no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários. Conforme certificado pelo Cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º