TJSP 20/05/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1653
2010
direito. - ADV: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), AUGUSTO ZANCAN GOMES (OAB 258056/SP)
Processo 0000405-24.2014.8.26.0397 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IGOR FERREIRA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - MUNICÍPIO DE NUPORANGA - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Não obstante o r. parecer ministerial desfavorável, o fato é que o autor, segundo os documentos juntados a fs. 16,17 e 37,
experimenta sério risco de agravamento ou seqüelas graves. Por isso, e considerando-se que proporcionar saúde a todos constitui
dever constitucional e legal do Poder Público, especialmente dos Estados e Municípios, tenho por presentes os pressupostos
autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional, quais sejam o “periculum in mora” e a “verossimilhança da situação fática
posta na inicial”, razão por que concedo a tutela antecipada para determinar que as requeridas providenciem IMEDIATAMENTE,
à suas expensas, e mantenha o fornecimento enquanto houver prescrição médica, os medicamentos constantes de prescrições
médicas apresentadas pelo autor (Levocetirizina 5mg, Onaris Spray Nasal e Vacina Pneumo 13) sob pena de multa diária de
R$100,00 por dia de desobediência e responsabilidade penal, além de outras sanções. Citem-se os requeridos para, querendo,
contestarem a ação no prazo de 15 dias, advertindo-se-os de que, não havendo defesa nesse prazo, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 0000415-68.2014.8.26.0397 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.E.F. - - A.M.M. - José Eduardo Fávaro e Ângela
Maria Moscardi, qualificados na inicial, propuseram a presente ação de conversão de separação em divórcio consensual,
alegando, em síntese, que se separaram judicialmente há mais de um ano e não há óbice à conversão da separação em divórcio.
Ao final pediram a decretação do divórcio. A Promotoria manifestou-se a f. 18. É o relatório. Decido. A ação procede, haja vista
que satisfeitos os pressupostos legais. Com efeito, em casos tais decretar-se-á o divórcio se se provar, além do casamento, a
separação judicial por mais de um ano ( Lei n.º 6.515/77 e arts. 1.580 e seguintes do Código Civil ), e não constar inadimplência
acerca das obrigações assumidas quando da separação. Sobre os dois primeiros requisitos - casamento e separação, deles
nos dá conta os documentos juntados as fs. 13/16. Segundo esses documentos, as partes se separaram em 3 de setembro
de 2008 em Juízo por sentença prolatada na mesma data (3/9/08) - há mais de um ano, portanto. Quanto ao pressuposto de
caráter negativo, nada veio aos autos documentar que qualquer dos requerentes descumprisse obrigação assumida quando
da separação. Ao contrário, os divorciandos afirmaram expressamente que todos os encargos vêm sendo cumpridos. Ante o
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de, com fundamento
nos arts.: 2º, § ún., caput e § ún. do 24, caput do 25, caput do 35 e caput c/c § 1º do 37, todos da Lei n.º 6.515/77 e 1.580 e
seguintes do Código Civil, decretar o divórcio consensual do casal José Eduardo Fávaro e Ângela Maria Moscardi, dissolvendolhes o matrimônio. Arbitro os honorários advocatícios da advogada nomeada a f. 7, Dra. Ligia Pavanelo Mantovani Bonfante, em
R$343,60 cód. 202. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, certidão de honorários e, em seguida,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP)
Processo 0000423-79.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000423) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Rudinei Andrioni Me - Marcofrigo Indústria Ltda Me - Manifeste-se o requerido em termos de alegações finais. - ADV: YARA
ELENICE LOITEY BERGAMINI (OAB 5430/SC), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), VVALERIA FAVASSA
(OAB 13503/SC), CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP), ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA (OAB 315122/SP),
MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP)
Processo 0000593-17.2014.8.26.0397 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00059623120084036102 - Primeira Vara
Federal de Ribeirão Preto - Segunda Subseção Judiciária de São Paulo) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - LILIANE
ROSA ANHOLETO - Manifeste-se a autora sobre certidão do Oficial de Justiça de fl. 15, cujo teor é o seguinte: intimei a
exe4cutada Sra. Liliane Rosa Anholeto, qualificada nos autos, da penhora realizada e do encargo de fiel depositária, sob as
penas da lei. Intimei seu cônjuge Sr. Antônio Sérgio Anholeto da penhora efetivada, sob as penas da lei. Entreguei-lhes cópia
do mandado e do auto, que aceitaram e ficando de tudo, bem cientes, assinaram no mandado. Certifico finalmente que deixei
de proceder à avaliação do imóvel penhorado porque a diligência só foi sufuciente para as intimações efetuadas, uma vez que o
imóvel penhorado localiza-se na zona rural de Nuporanga-SP, portanto se faz necessário o recolhimento de mais uma diligência
para uma possível avaliação do bem penhorado. - ADV: MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP)
Processo 0000601-28.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000601) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Christian
Wagner de Assis Cunha - Seguradora Lider de Consórcios Dpvat Sa - Manifeste-se o autor sobre fls. 76/112 (há matéria
preliminar). - ADV: KAROLINI FERRI TEIXEIRA (OAB 335751/SP), RICARDO VIEIRA BASSI (OAB 215478/SP), SILVANA
SANTOS SILVEIRA (OAB 255262/SP)
Processo 0000602-13.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000602) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Christian
Wagner de Assis Cunha - Seguradora Lider de Consórcios Dpvat Sa - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. ADV: RICARDO VIEIRA BASSI (OAB 215478/SP)
Processo 0000611-29.2000.8.26.0397 (397.01.2000.000611) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Nossa Caixa Nosso Banco Sa - Fabricio Lelis Bianchini e Irineu Jose Bianchini - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do
feito. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP),
OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP)
Processo 0000650-11.2009.8.26.0397 (397.01.2009.000650) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Geraldo de Melo Vieira - - Milena Macedo Melo Vieira de Moura - Instituto da Previdência Municipal de São Paulo Iprem Fs.343/347: remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região - São Paulo/SP, com as nossas homenagens.
- ADV: MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP),
RAPHAEL LUIZ VIDEIRA CARNEIRO (OAB 220815/SP), RODOLFO TALLIS LOURENZONI (OAB 251365/SP), OSWALDO DE
CAMPOS FILHO (OAB 262134/SP), LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO (OAB 291265/SP)
Processo 0000672-30.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000672) - Interdição - Tutela e Curatela - M.B. - J.B. - Manifeste-se
o autor sobre certidão do Oficial de Justiça de f. 42, cujo teor é o seguinte: deixei de intimar o requerido José Bonfante, pois
fui informado por sua esposa, Sra. Laura Bonfante, que o mesmo reside com seu filho Marcelo na cidade de Sales Oliveira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º