TJSP 20/05/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1653
2015
RELAÇÃO Nº 0135/2014
Processo 0000006-98.2005.8.26.0400 (400.01.2005.000006) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Nãopadronizados Pcgbrasil Multicarteira - Antonio Maldonado Lopes - Vistos. Observo a existência erro material
na sentença de fls. 254, uma vez que ainda não houve transferência dos valores bloqueados, o que impede o levantamento
pelo credor, ou a declaração do pagamento. Assim, procedi nesta data, junto ao Bacenjud, à transferência do valor devido
(R$4.443,00) para conta judicial vinculada ao processo, desbloqueando os demais valores. Com o depósito nos autos,
consolida-se o pagamento, devendo a z. Serventia expedir mandado de levantamento em favor do credor. No mais, fica mantida
a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB
135194/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0000136-44.2012.8.26.0400 (400.01.2012.000136) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mirela Antunes Zamury Me - Vanusa Ribeiro de Souzame - Vistos. Defiro o bloqueio “on line” do numerário
eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (fls. 241/242),
nos termos do Provimento CG. nº 21/06. Antes, porém, providencie o(a) credor(a) o recolhimento do valor correspondente, nos
termos do Provimento CSM nº 1.864/11. Com a resposta, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de dez dias. Silente, remetam-se
os autos ao arquivo, onde aguardarão a provocação do interessado. Intime-se. - NOTA DO CARTÓRIO: fls. 246/248: bloqueio
realizado em nome da requerida, no valor de R$0,68. - ADV: VANDERLEI PERES SOLER (OAB 123461/SP), VINICIUS ARANHA
SOLER (OAB 319408/SP), OSCAR ALBERGARIA PRADO (OAB 126309/SP)
Processo 0000175-66.1997.8.26.0400 (400.01.1997.000175) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo Coopercitrus - Leila Maria Cristofolo e outros - Fica a exequente
intimada, através de seu(s) Advogados da lavratura do Termo de rerratificação de penhora de fls. 252, lavrado em cumprimento
ao r. Despacho de fls. 236/v. Providencie o(a) exequente o recolhimento dos valores referente a Despesas Judiciais: Condução
Oficial de Justiça = R$ 27,18 - Conta 950000-6 agência 6577-3 Banco do Brasil Olímpia-SP (deverá ser observado o disposto
no artigo 1.017 § 3º das NSCGJ), para expedição de mandado para intimação dos executados residentes nesta Comarca
(Suzi Campos e Marco Antonio), da rerratificação da penhora, e Guia FEDTJ Cód. 120-1= R$ 35,00 - p/intimação via postal
das executadas Leila e Serli - Uberaba-MG e Fernandópolis-SP). - ADV: REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP),
CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP)
Processo 0000260-56.2014.8.26.0400 - Interdição - Tutela e Curatela - N.F.C.E. - J.A.E. - Ofício de fls. 38 = Perícia designada
no(a) requerido(a), no AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL DE BARRETOS-SP, sito à Avenida 17, nº 1.152, entre Avenidas 26
e 28 - centro, na cidade de Barretos-SP, no dia 24 de maio de 2014 às 12:00 horas (Sábado), com o perito Dr. Cláudio Silvério
Gonçalves. - ADV: FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA (OAB 153589/SP), FREDERICO CAMIOTO JUNIOR (OAB 289334/
SP)
Processo 0000296-98.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - CORIOLANDO MOREIRA
FERNANDES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Em que pesem as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça mencionadas pelo Instituto réu, não é possível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em
relação ao restabelecimento de benefício concedido ao autor, em especial diante da consolidada jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo em torno da súmula nº 85 do STJ, que reza: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ademais, as decisões mencionadas dizem respeito,
muito especificamente, a demandas onde se pretendia o restabelecimento de benefícios cessados há mais de cinco anos. No
caso concreto, temos que o autor pretende o reconhecimento de benefício diverso daquele que lhe havia sido concedido. Assim,
ainda que se considere que a causa inicial do benefício concedido seja a mesma do benefício que ora se pleiteia, não há como
reconhecer como prescrita a pretensão. Portanto, apenas será observada a prescrição quinquenal no que se refere às parcelas
vencidas. No mais, inexistem irregularidades a serem sanadas e nem nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro
saneado o processo. Defiro a prova pericial, necessária ao deslinde do feito. Nomeio perito o Dr. ROBERTO JORGE, a quem
fixo honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que serão pagos através de requisição, após a realização da perícia, nos
termos da Resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Justifico a fixação do valor dos honorários diante da qualidade
dos laudos e o “expert” vem apresentando, com a complexidade da perícia e os inúmeros quesitos a serem respondidos. Faculto
às partes, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o
perito nomeado para designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-os a este juízo em tempo hábil para
possibilitar a intimação das partes, bem como para que apresente o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da realização da perícia. Do laudo pericial deverão constar as seguintes informações: I) Qual o documento de identidade
apresentado pelo(a) autor(a)? II) O(a) autor(a) apresentou-se sozinho(a) ou acompanhado(a)? Neste último caso, qual o nome e
eventual parentesco do(a) acompanhante; III) Algum assistente técnico das partes compareceu para acompanhar a perícia? Em
caso positivo, qual (informar o nome)? IV) Breve relato do histórico familiar, condições em que o(a) autor(a) vive, internações
e cirurgias a que se submeteu, se o caso, uso de medicamentos e diagnósticos anteriores; V) Quais são as queixas do(a)
autor(a)? VI) Quais as atividades profissionais que ele(a) exerceu nos últimos anos? VII) Qual o tempo aproximado em que está
em inatividade? VIII) Outros detalhes relevantes da anamnese; IX) Exame(s) físico(s) e/ou psíquico(s) realizado(s); X) Exame(s)
subsidiário(s) realizado(s); XI) Discussão e Conclusão; XII) Esclarecimentos suplementares. Deverá o perito, ainda, responder,
detalhadamente, aos seguintes quesitos do juízo, suficientes à análise do mérito do presente feito: É o(a) autor(a) portador(a) de
alguma doença ou deficiência física e/ou mental? Em caso positivo: Qual (informar o CID)? É hereditária, congênita ou adquirida?
Qual a data, ainda que aproximada, de seu início? Com base em quais elementos chegou a tal conclusão? Caso seja verificada
a existência de incapacidade, deverá o Sr. Perito indicar a data do início da incapacidade, mencionando, objetivamente, quais
elementos levou em consideração para fixa-la. Quais os sintomas? Quais os elementos utilizados para chegar ao diagnóstico
apontado? O(a) autor(a) está em tratamento? Onde? Faz uso de medicamento(s)? Qual(is)? Pode-se dizer que houve melhora
em seu quadro clínico desde o início do tratamento? A doença resulta em incapacidade do(a) autor(a) de exercer qualquer
atividade laboral, ou seja, ele(a) é irrecuperável e irreabilitável para qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a
subsistência? Como chegou à conclusão da resposta da incapacidade definitiva? Em sendo negativa a resposta, o(a) autor(a),
em face da(s) doença(s) diagnosticada(s), está incapacitado de exercer apenas a atividade que vinha desempenhando antes
de incapacitar-se (ou, ao menos, naquela que habitualmente desenvolvia no passado)? Como concluiu pela incapacidade
temporária? Caso a incapacidade seja apenas com relação à atividade que o(a) autor(a) vinha desempenhando, ela o(a) impede
de continuar exercendo seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou só levemente dificulta? No caso
de prolongado afastamento do trabalho, como concluiu pelo prazo superior? A incapacidade é permanente ou temporária, ou
seja, é irrecuperável e irreabilitável para o desempenho de qualquer outra atividade laboral ou recuperável e reabilitável a
capacidade de trabalho para a própria atividade habitual ou, então, caso isso não seja possível, para outra capaz de lhe garantir
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