TJSP 20/05/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1653
2016
a subsistência? Quanto ao mais, será analisada, pelo juízo, a pertinência dos demais quesitos eventualmente formulados pelas
partes que não se encontrem abrangidos pelos ora formulados. Intime-se. - ADV: ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
Processo 0000358-27.2003.8.26.0400 (400.01.2003.000358) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda - Luiz Giacomazze Neto - Vistos. Requisite-se à Receita Federal, através do
sistema INFOJUD cópia da(s) três últimas declarações de renda em nome do(a) executado(a), para o tentame de localizar bens
passíveis de penhora, uma vez que a exequente não logrou êxito em encontrá-los. Havendo resposta positiva, dê-se ciência
aos interessados no balcão do Cartório, ficando expressamente vedada a extração de cópias, seja por que meio for, devendo
ser arquivado em pasta própria. Observe a serventia que os atos praticados no interesse da credora devem ser realizados
independentemente do prévio recolhimento de custas e despesas processuais, por tratar-se de massa falida. No mais, cumprase a decisão de fls. 131, intimando-se o executado da penhora realizada. Após, manifeste-se a exequente em dez dias, em
termos de regular prosseguimento. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão a provocação do interessado.
Intime-se. - Fica o exequente intimado do resultado negativo da pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD, com relação as 3
últimas declarações de renda, conforme informações juntadas às fls. 145/147 - ADV: THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB
238335/SP)
Processo 0000610-49.2011.8.26.0400 (400.01.2011.000610) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Elson
Medis Borges - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista a concordância do(a) autor(a), expeça-se o
competente ofício requisitório através do sistema “precweb”, nos termos da Resolução nº 154, de 19/09/2006, do Eg. Tribunal
Regional Federal 3ª Região-SP., modificada pela Resolução nº 559/07 CJF/STJ. Desnecessária a intimação do requerido para
que se manifeste nos termos da Resolução nº 230, de 15/06/10, do TRF da 3ª Região e da Orientação Normativa nº 4, de
08/06/10, do Conselho da Justiça Federal, bem como do disposto nos §§ 9º e 10º, do art. 100, da CF., uma vez que se trata
de requisição de pequeno valor RPV. Aguarde-se por noventa (90) dias seu efetivo cumprimento. Intime-se. - ADV: MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0000855-26.2012.8.26.0400 (400.01.2012.000855) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - João Batista da Silva - Assim sendo, homologo, nos termos do art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a desistência da ação de busca e apreensão (alienação fiduciária) movida nestes autos, ficando,
em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito. Requisite-se através do sistema RENAJUD, o desbloqueio do
veículo objeto da presente (fls. 28). P.R.I., arquivando-se os autos. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0000966-44.2011.8.26.0400 (400.01.2011.000966) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Geraldo
Sangregorio - Carina Regina Ondei e outros - Vistos. Nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil o Juiz encerra sua
prestação jurisdicional com a sentença de mérito. Assim, determino a remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCIA
CAMPOS CASSAVIA (OAB 131005/SP)
Processo 0000968-09.2014.8.26.0400 - Interdição - Tutela e Curatela - M.M.S. - A.C.M. - Ofício de fls. 48 = Perícia designada
no(a) requerido(a), no AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL DE BARRETOS-SP, sito à Avenida 17, nº 1.152, entre Avenidas 26
e 28 - centro, na cidade de Barretos-SP, no dia 24 de maio de 2014 às 11:00 horas (Sábado), com o perito Dr. Cláudio Silvério
Gonçalves. - ADV: FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/SP), GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB
226572/SP)
Processo 0001064-24.2014.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.O. - L.M. - Vistos. Intimado o autor para
comprovar documentalmente a insuficiência de recursos, quedou-se inerte (fls. 12). Assim, recolha no prazo de 30 dias o valor
das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (257, CPC). Intime-se. - ADV: ANA CARINA MONZANI (OAB
233689/SP)
Processo 0001175-08.2014.8.26.0400 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.P.L.S. - J.M.S.A. - Ofício de
fls. 52 = Perícia designada no(a) requerido(a), no AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL DE BARRETOS-SP, sito à Avenida 17,
nº 1.152, entre Avenidas 26 e 28 - centro, na cidade de Barretos-SP, no dia 24 de maio de 2014 às 11:00 horas (Sábado), com
o perito Dr. Cláudio Silvério Gonçalves. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), OSCAR ALBERGARIA PRADO (OAB
126309/SP)
Processo 0001542-03.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001542) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Carlos da Silva Monteiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Oficie-se conforme
determinado na Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal, comunicando a efetivação da perícia para liberação
da verba em favor do Sr. Perito. No mais, declaro encerrada a fase probatória ou de colheita de provas, e faculto às partes a
apresentação de alegações finais por memoriais (art. 454, par. 3º, CPC), pelo prazo particular e sucessivo de dez (10) dias para
cada parte, a iniciar pelo autor, e ato contínuo retornem-me os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP), INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO (OAB 245400/SP)
Processo 0001584-81.2014.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.O.S. - C.N.H.S. - Ante o exposto, evidenciada
a ausência de interesse processual e em benefício dos princípios da celeridade e economia processuais, com fundamento
no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente reconvenção movida
por CARLOS RENATO DE OLIVEIRA SOUZA contra CRISTIANE NAVARRO HERNANDES SOUZA. Condeno o reconvinte ao
pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do artigo 20, §4º do CPC. Defiro à reconvinda os benefícios da assistência
judiciária gratuita, uma vez que deferidos nos autos principais pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - Preparo da apelação e do recurso adesivo:
ao Estado: valor corrigido R$2.108,21 (guia GARE - cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos (valor
por volume) R$29,50 (guia FEDTJ - cód 110-4). - ADV: VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP), EDGAR ANTONIO
PITON FILHO (OAB 95428/SP)
Processo 0001931-17.2014.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.A.H. - L.C.H. - Vistos.- Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita à autora e nomeio a Dra. Maria Stela Madalena para defender seus interesses nos presentes autos.
Arbitro alimentos provisórios em favor dos filhos do casal em 1/3 do salário mínimo vigente no país à época do pagamento,
a partir da citação, à míngua de prova, nesse momento processual, da situação econômica da parte ré. Concedo a guarda
provisória dos menores à autora, diante do parecer favorável do Ministério Público. No mais, como não foi produzida nenhuma
prova documental a autorizar a pretendida separação de corpos, designo audiência de justificação para o dia 03 de junho de
2014, às 16h15min, oportunidade em que a liminar será apreciada. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam
à audiência. Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data
da audiência supramencionada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem
em acordo, serão fixados honorários advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB, tendo em vista que
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