TJSP 28/05/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1659
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respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0002230-14.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Transporte Terrestre - Rui Diniz Souza de Menezes Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a
pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe
a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação preliminar para tentativa de
conciliação - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 0002262-53.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - Daniel Oliveira de Lima
- Cbpm - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Levando-se em conta o quanto decidido na parte final
da sentença prolatada nos autos (fls. 38, último parágrafo), torno sem efeito a certidão lançada às fls. 39. Pela mesma razão,
desconsidero a decisão de f. 44, consignando ainda que o pedido deverá ser formulado novamente quando do efetivo trânsito
em julgado. Publique-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0002714-29.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Marie Obo Beni - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 18/19, 25/31 e 33/37 - Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, GARANTIDO mediante o acesso universal e igualitário ÀS AÇÕES E SERVIÇOS para sua
promoção, proteção e recuperação. Sobre a extensão desse direito, ensina José Afonso da Silva, verbis: “A saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) A norma do art.
196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que
ela confere, pela cláusula ‘a saúde é direito de todos’ (...) e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula ‘a saúde
é dever do Estado’, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever
diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.” (‘Comentário contextual à Constituição’, 2ª ed., SP: Malheiros
Editores, p. 767/768) Dessa forma, resulta inconteste que a autora, como cidadã brasileira, é detentora de um direito garantido
pela Lei Maior, e que deve ser implementado pelo Estado, em quaisquer de suas esferas, seja qual for o nível. 4. Por outro lado,
sua doença vem relatada por médico, em data recente (fls. 37): trata-se de insuficiência renal crônica terminal de longa data,
em hemodiálise 3x/semana, Dislipidemia, Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus de difícil controle. A verossimilhança dos fatos
escora-se, assim, na prova médica juntada. E o risco de dano decorre do fato da autora ter sofrido um AVC recente, razão pela
qual necessita do medicamento com urgência, atualidade. 5. Assim, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo
Civil, ANTECIPO liminarmente e inaudita altera parte UM DOS EFEITOS DA TUTELA postulada, para o fim de determinar ao
ESTADO DE SÃO PAULO que forneça à autora os medicamentos indicados na inicial, conforme prescrição médica, sob pena
do pagamento de multa diária de quinhentos reais. 6. Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, observados o prazo
de 60 dias para responder. Intime-se-o da liminar (sem prejuízo, oficie-se à DRS 1 Grande S. Paulo). 7. Ciência ao Ministério
Público. 8. Intime(m)-se. - ADV: VALÉRIA APARECIDA DE LIMA (OAB 262484/SP)
Processo 0002805-22.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Lourença de Lourdes de Abreu - Município de Mogi das Cruzes - Contestação de fls. 32/56: Manifeste-se a
autora em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 58/73: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ciência às partes acerca do ofício juntado às fls. 75/78. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP),
GEDIEL CLAUDINO DE ARAÚJO (OAB 117211/SP)
Processo 0002911-81.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Clodoaldo Augusto
Barbosa - Concedo ao(à) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade judiciária. Tendo em vista que a presente ação foi interposta
nos termos da Lei nº 12.153/09, cite-se a ré, Fazenda do Estado de São Paulo ( R. José Bonifácio, nº 278, 6º Andar Centro São Paulo, CEP 01003-904), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a
fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta dias dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Advertência:
1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública
Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº
76, do FONAJE; 4 A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a
contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA
(OAB 110145/SP), DENISE DE FREITAS MASSARELLI (OAB 295832/SP)
Processo 0002912-66.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Renato Carlucci
Alves dos Santos - Concedo ao(à) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade judiciária. Tendo em vista que a presente ação foi
interposta nos termos da Lei nº 12.153/09, cite-se a ré, Fazenda do Estado de São Paulo ( R. José Bonifácio, nº 278, 6º Andar
Centro - São Paulo, CEP 01003-904), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta
passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta dias dias para apresentar(em) defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Advertência: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda
Pública Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº
76, do FONAJE; 4 A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a
contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA
(OAB 110145/SP), DENISE DE FREITAS MASSARELLI (OAB 295832/SP)
Processo 0002985-38.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Renato Carlucci
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º