TJSP 30/05/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
2008
pois, intimado o devedor a solver o débito alimentar, na sua integralidade, em três dias, sob pena de prisão. Int. - ADV: ARNALDO
SORRENTINO (OAB 44747/SP), MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI (OAB 276108/SP)
Processo 1004700-22.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.F.F.M. C.R.M. - Vistos. Manifeste-se o exequente, apresentando cálculo atualizado do débito alimentar. Após, ao M.P. Int. - ADV:
DENISE SCARPARI CARRARO (OAB 108571/SP), NORBERTO LUIS CEBIM (OAB 115684/SP)
Processo 1004766-02.2014.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - VANDA DE JESUS PEREIRAhttps://esaj.tjsp.jus.
br/petpg/imagens/spw/botProcurar.gif - NICOLAS DE JESUS SOUZA e outro - Fica INTIMADA a inventariante a apresentar plano
de partilha e procurações de todos os herdeiros com poderes para subscrever plano de partilha, bem como cumprir a Portaria
CAT 15/03, artigos 7º e 8º, comprovando nos autos, o protocolo da documentação junto ao Posto Fiscal. - ADV: LUCIANA DA
SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
Processo 1004899-44.2014.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Sucessões - ILDA SOTO MORENO - Fica INTIMADO(A) o(a)
inventariante a apresentar plano de partilha, bem como cumprir a Portaria CAT 15/03, artigos 7º e 8º, comprovando nos autos,
o protocolo da documentação junto ao Posto Fiscal. - ADV: GLEICE FORNASIER DE MORAIS HASTENREITER (OAB 115038/
SP)
Processo 1005660-75.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - carlos adao de lemos rodrigues - Vistos.
Não tendo a “de cujus” deixado dependentes habilitados perante o INSS (fls. 15), esclareça o requerente sua condição de
herdeiro legítimo. Int. - ADV: JOSE RICARDO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 214538/SP)
Processo 1005940-46.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.B. - Vistos.
Embora judicioso o entendimento esposado pela exequente, certo é que, ante a incompatibilidade de ritos, deverá a autora optar
por qual procedimento executivo pretende seguir, devendo a outra pretensão ser exercida por meio de processo autônomo.
Intime-se. - ADV: ARISTIDES ANTONIO BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/SP)
Processo 1006065-14.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - N.S.R. - Vistos. Defiro a assistência
gratuita. Cite-se nos termos do art. 733 do CPC, para que em 03 (três) dias, o devedor efetue o pagamento do debito alimentar,
devidamente acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e ao M.P. Int. - ADV: SILVIA TELES DE FREITAS BALBINO (OAB 153221/SP)
Processo 1006070-36.2014.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.C. - Vistos. Providenciese emende à inicial, nos termos da manifestação ministerial. Int. - ADV: PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB
140807/SP)
Processo 1006081-65.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.M. - Vistos
etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de São José de Piranhas - PB Defiro a assistência gratuita. Cite-se nos termos
do art. 733 do CPC, para que em 03 (três) dias, o devedor efetue o pagamento do debito alimentar, devidamente acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e ao M.P.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Rodrigo Bueno de Godoy Intime-se. Piracicaba, 28 de maio de 2014. - ADV: RODRIGO BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP)
Processo 1006090-27.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - N.S. - Vistos. Conforme
se depreende do art. 282, inc. II do CPC, deverá o requerente indicar a correta qualificação, bem como a residência dos réus.
Providencie-se, ainda, a juntada do verso da certidão de óbito de fls. 10. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4001086-89.2013.8.26.0451 - Separação Litigiosa - Família - C.I.S. - Vistos. Fls. 286/289: Oficie-se ao juízo
deprecado, informando o sentenciamento do feito. Int. - ADV: ANEZIO VIEIRA DA SILVA (OAB 95944/SP), WISEN PATRÍCIA DE
AZAMBUJA (OAB 198000/SP)
Processo 4001086-89.2013.8.26.0451 - Separação Litigiosa - Família - C.I.S. - Vistos. Fls. 286/289: Oficie-se ao Juízo
deprecado, informando o sentenciamento do feito. Fls. 290/303: Recebo o recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e
devolutivo. À resposta. Intime-se. - ADV: WISEN PATRÍCIA DE AZAMBUJA (OAB 198000/SP), ANEZIO VIEIRA DA SILVA (OAB
95944/SP)
Processo 4002517-61.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.F.S. - M.I.S.J. - Vistos. Recebo, por tempestivos,
os embargos declaratórios opostos a fls. 205/206, negando-lhes, contudo, provimento, por não vislumbrar na sentença
embargada omissão a declarar, ressaltando-se o pactuado pelas partes a fls. 180, item “7”. PRI Piracicaba, 28 de maio de 2.014.
- ADV: MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
Processo 4004935-69.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.C.J. - Vistos. LUCAS
KAIE DE TOLEDO, representado por sua genitora ALESSANDRA BEATRIZ FRANCISCO TOLEDO, ajuizou a presente ação
de investigação de paternidade c.c alimentos em face de CLAUDIO DA COSTA JUNIOR. Alegou, em síntese, que sua genitora
manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente seis anos, mais especificamente entre os anos de 1992
e 1998. Afirma que a mãe engravidou antes do rompimento da relação amorosa. Aduz que o requerido auxiliou com remédios
até o menor completar um ano de idade, após esse período deixou de manter contato. Alega que sua genitora procurou o
requerido para que fizesse o reconhecimento espontâneo de paternidade em cartório, já que este nunca negou esse fato, no
entanto, não houve o reconhecimento. Pleiteou alimentos provisórios. Requer a total procedência da ação. Juntou documentos.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos alimentos provisórios (fls. 10). Citado (fls. 19), o requerido apresentou
contestação (fls. 20/26). Alegou, em síntese, que nunca manteve um relacionamento amoroso com a genitora do requerente,
e sim que apenas houve alguns encontros esporádicos. Aduz que se afastou da genitora do requerente em fevereiro de 1998.
Declara que o requerente nasceu em 29 de janeiro de 1999, sendo assim, não há gestação de onze meses, fato que mostra
a impossibilidade de ser o pai da criança. Alega que antes e durante o período do relacionamento entre ambos, a genitora
do requerente sempre manteve outros casos amorosos com outros homens. Afirma que se encontra desempregado e paga
pensão alimentícia para outro filho no valor de R$ 150,00. Pleiteou que seja provado o alegado por todos os meios de prova
admitidos em direito, assim como exame de DNA. Requer a total improcedência da presente demanda. Juntou documentos.
Réplica (fls. 31/33). O feito foi saneado (fls. 36). Laudo Pericial (fls. 50/63). Manifestação sobre o laudo pericial (fls. 67/68). O
Ministério Público opinou pela procedência da demanda (fls. 75/77). É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente, retifiquese o pólo passivo, a fim de constar o correto nome do requerido CLAUDIO DA COSTA FILHO. A ação é procedente. Atualmente,
a questão envolvendo o reconhecimento da paternidade de uma pessoa pode ser dirimida com precisão de 99,9999%, pela
utilização de sistemas de poliformismos de DNA. Tal exame encontra-se à disposição de qualquer pessoa, inclusive daqueles
reconhecidamente pobres, mediante o convênio existente com o IMESC. As alegações do requerido no tocante à paternidade
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