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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014 - Página 2022

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TJSP 02/06/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1662

2022

E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM
FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES
(STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas
que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático
da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano
institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente,
sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima,
o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (STF. Agravo de Instrumento 452.312/RS. Agravante Município de
Porto Alegre. Rel. Ministro Celso de Mello, j. 07.06.2004). Presente fundado receio de dano grave ou de difícil reparação
(art. 273, I, do CPC), pois que a falta do medicamento/insumo pode comprometer a vida (ou a qualidade de vida) do autor,
com todos os riscos daí inerentes. E há plena reversibilidade da medida (art. 273, §§ 2º e 4º, CPC), pois que a aferição da
capacidade econômica do(a) autor(a) para suportar o pagamento das drogas/insumos, ou a aferição de que o medicamento/
insumo pretendido é dispensável ao tratamento, admite que seja o requerente obrigado a devolver aos cofres públicos os
valores despendidos com a liminar que se concede. Por fim, a decisão aqui tomada atende aos reclamos da proporcionalidade,
pois que o fornecimento do medicamento/insumo no valor de R$ 1516,00 mensais não causará impacto orçamentário de grande
monta nos cofres da ré, pese a salvação ou melhoria de qualidade de uma vida. 4. Oficie-se ao Diretor regional de Saúde de
Franca (DRS VIII) nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 concedendo-se o prazo de 30 dias para o fornecimento mensal de
20 latas do alimento NUTRISON SOYA 800g, 60 EQUIPOS e 240 frascos para alimentação enteral algo que deverá perdurar
até final julgamento da ação e mediante apresentação de receita médica semestral sob pena de incidência de multa diária de
R$ 200,00 por dia de descumprimento da obrigação. A intimação do representante da DRS VIII deverá ser feita com urgência,
via fax ou mediante oficial de justiça lotado nesta comarca, que excepcionalmente deverá se dirigir até a contígua comarca de
Franca (13km) para proceder a intimação. Eventual negativa de recebimento de intimação pelos funcionários ou diretores do
DRS VIII deverá implicar na condução do renitente até a Polícia para apuração do crime de desobediência, eis que é expressa
a determinação aqui proferida para que recebam a intimação e não apresentem escusas a fim de evitar o imediato cumprimento
da obrigação imposta. 5. Destaco que caso não seja da responsabilidade da DRS VIII a aquisição do insumo, competirá ao seu
diretor fazer o adequado encaminhamento da ordem à pasta assistencial do Governo do Estado de São Paulo, que nos termos do
art. 194 c.c. 203, I e II, ambos da CF, tem o dever universal de atendimento à presente demanda. 6. Embora tecnicamente fosse
necessária a designação de audiência de conciliação no caso presente, observo que em feitos de mesma natureza que tiveram
curso perante a Justiça Comum, a tese de defesa da Fazenda sempre se apresentou incompatível com o propósito conciliatório.
Ademais, tratando-se de Comarca a 420 km da Capital, a citação da Fazenda via precatória inviabiliza a programação do
tempo entre o ato e a audiência de conciliação, na forma do art. 7º da Lei 12.153/2009 (30 dias de antecedência). Assim, e por
acreditar que tal decisão também é benéfica à Procuradoria Estadual (que se sabe não possuir quadro suficiente para toda a
grande demanda), flexibilizo o procedimento processual da Lei 9.099/95 com espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei
12.153/2009) e dou por prejudicada a audiência de conciliação, determinando que se depreque a citação da requerida (art. 6º
da Lei 12.153/2009) para contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009). Consigne-se da precatória a
advertência do art. 9º da Lei 12.153/2009 (dever de informação). 7. Aguarde-se o retorno da carta precatória pelo prazo de 270
dias. Após, providencie a secretaria consulta, de 60 em 60 dias, junto ao site do TJ/SP sobre o andamento da carta precatória.
8.Atento ao que consta do Parecer nº 68/13-J (Processo 2012/96163), defiro, no presente feito, a extração de cópias sem ônus
para as partes. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA REZENDE FUNCHAL (OAB 303508/SP)
Processo 0001448-40.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001448) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Losimar Garcia Damasceno - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. 1.Ante a concordância do
requerido, HOMOLOGO, para que surta os seus regulares efeitos, o cálculo de fls. 105/106. 2.Expeça-se requisição de pequeno
valor, deferindo, ante o que consta do Parecer nº 68/13-J (Processo 2012/96163) a extração e autenticação de cópias sem
ônus para o credor. 3.Aguarde-se comunicação de pagamento por 60 dias. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 68735/SP),
DANIEL RADI GOMES (OAB 255096/SP), MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP)
Processo 0001456-17.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001456) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael
Batista Vaz Me - Naiara Aparecida Gonçalves - Vistos. 1.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. 2.Decorrido o
prazo e nada sendo reclamado, o processo será extinto independentemente de nova intimação. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA
(OAB 247695/SP), JOSE AMAURI DO NASCIMENTO (OAB 145035/SP), ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES (OAB
286022/SP)
Processo 0002087-92.2012.8.26.0426/01 (042.62.0120.002087/1) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Luiz Donizete Randi Me - Camila Silva Salgado - Vistos. Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO
EXTINTA a presente execução. R.P.I.C. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
Processo 0002330-02.2013.8.26.0426 (042.62.0130.002330) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A F do
Nascimento Confecções Me - Eliana Cristina Barbosa - Vistos. 1.Não localizada a executada, JULGO EXTINTO o feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 2.Devolva-se os documentos que instruíram o feito ao
exeqüente. 3.Oficie-se à SERASA, para liberação das restrições, em relação a este processo. 4.Após, decorridos 90 dias,
encaminhem-se os autos para destruição. R.P.I.C. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
Processo 3000284-86.2013.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Telefônica Brasil S/A - Vistos.
1.Expeça-se alvará para levantamento do depósito realizado. 2.Após, aguarde-se pelo prazo de destruição. Intime-se. - ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)

PAULO DE FARIA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CECILIA RIBEIRO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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