TJSP 02/06/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
2023
RELAÇÃO Nº 0015/2014
Processo 0000294-38.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Elisvaldo
Lopes Bastos - BANCO CIFRA S/A. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, dizendo
quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio das partes será interpretado como concordância com o
julgamento antecipado. Int. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP)
Processo 0000408-74.2014.8.26.0430 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Honra - L.S.N. - Vistos.
Fls. 45. Defiro. Apense-se o TC. 378/13 a estes autos, conforme requerido pelo Ministério Público. Designo audiência de
Conciliação para o dia 11 de Junho às 09:30 horas. Cite-se o querelante e o intime para comparecer à audiência designada
acompanhado de advogado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO PEREIRA (OAB 119913/SP)
Processo 0000418-21.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - JAKSON
PEREIRA RAMOS - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as,
dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto
probando. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio das partes será interpretado como concordância
com o julgamento antecipado. Int. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB
154272/SP)
Processo 0000420-88.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Severino
Araujo de Souza Neto - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam
produzir, justificando-as, dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o
meio probatório e o objeto probando. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio das partes será
interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Int. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0000782-90.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alvaro
Olhe - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, dizendo
quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio das partes será interpretado como concordância com
o julgamento antecipado. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), FERNANDA MARQUES DE
SOUZA (OAB 239048/SP)
Processo 0000896-63.2013.8.26.0430 (043.02.0130.000896) - Termo Circunstanciado - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso
Indevido de Drogas - J.P. - W.N.S. - Fica a defensora intimada para apresentar memoriais, no prazo de 3 dias. - ADV: MARIA
EUGENIA CARVALHO AIDAR SILVA (OAB 219387/SP)
Processo 0001053-36.2013.8.26.0430 (043.02.0130.001053) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Luiz
Gonzaga de Souza Dias - Lourivaldo Soares dos Santos - Vistos. 1 Fls. 59/64: autorizo o bloqueio pelo sistema Renajud em
relação à camioneta F-250 (fls. 60). Indefiro em relação ao ônibus de transporte de trabalhadores rurais, nos termos do inciso
V, do artigo 649 do CPC. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao resultado da tentativa de bloqueio. 2 Int. Procedase. - ADV: ROGERIO IOCHIDA FRANCO (OAB 205921/SP), DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP), DIOGO DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Processo - - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP)
Processo 0001515-56.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JOSÉ CARLOS APARECIDO SILVA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL I - Fica o autor, intimado, para no prazo de 10 dias, manifestar sobre a contestação apresentada. - ADV:
ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0002420-08.2007.8.26.0430 (430.01.2007.002420) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - J.D.C.J. - Vistos.
Considerando que o autor do fato Joaquim Domingos Cavalini Junior, cumpriu a pena restritiva de direitos que lhe foi imposta,
sob a forma de suspensão da habilitação pelo prazo de 1 ano, bem como a recuperação do dano ambiental, julgo extinta a sua
punibilidade, nos termos do art. 76, § 4º da Lei 9.099/95. Transitada esta em Julgado, e decorrido o prazo previsto pelas NSCGJ,
inutilizem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: TAISA LEMOS CAVALINI MARCHETE (OAB 232296/SP)
Processo 0002868-39.2011.8.26.0430 (430.01.2011.002868) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - R.S.R. - Rodolfo foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 28, caput da Lei 11.343/06. No dia
15 de fevereiro de 2011, por volta das 20h40min, na Avenida 17, nº 1398, região central da cidade de Riolândia, o acusado, pelo
que consta dos autos, guardava e trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com as disposições
legais e regulamentares 01 (um) invólucro contendo 2,390g (dois gramas e trezentos e noventa miligramas) de Cannabis sativa
L (maconha) e 01 (um) invólucro contendo 2,320 g (duas gramas e trezentos e vinte miligramas) de cocaína, substâncias essas
que determinam dependências física e psíquica conforme laudo toxicológico (fls. 07/09). Na ocasião, os policiais militares Raul
Benedito Garcia e Marcelo Augusto Chaves patrulhavam as ruas e avistaram o acusado. Rodolfo é conhecido na cidade como
pessoa envolvida com entorpecentes. Portanto, os policiais militares abordaram o acusado encontrando duas porções de droga
no bolso de sua calça. Uma das porções era de maconha. Enquanto a outra era de cocaína, de acordo com o auto de exibição
e apreensão de fls. 05. O acusado afirmou ser dono das referidas porções de droga. Afirmou ainda que destinam-se a consumo
próprio. A denúncia foi recebida (fls. 89), ouvida uma testemunha de acusação (fls. 90 e 101/103). O autor do fato foi interrogado
(fls. 91 e 104/109). O Promotor de Justiça apresentou memoriais por escrito (fls. 150/152). O policial militar, Raul Benedito
Garcia (fls. 90 e 101/103), ratificando a versão apresentada na fase preliminar, afirmou que patrulhava as ruas, rotineiramente, e
avistou o acusado. Rodolfo é conhecido dos policiais por ter envolvimento com drogas. Por isso, abordou o acusado encontrando
as duas porções de drogas apreendidas. Quando interrogado (fls. 91 e 104/109), o Autor do Fato confirmou que estava portando
a droga no dia dos fatos. Alegando que a drogas servem para consumo próprio. O Ministério Público apresentou memoriais
por escrito (fls. 150/152) pedindo que a ação fosse julgada procedente, para condenar o réu na forma descrita na denúncia. A
Defesa apresentou memoriais por escrito (fls. 154/157) pedindo que o acusado seja absolvido por não haver provas suficientes
para embasar uma condenação penal, subsidiariamente, requereu a aplicação do Princípio da Insignificância. Quanto à validade
da prova testemunhal presente nos autos: “Seria contrassenso credenciar o Estado funcionários para atuar na prevenção e
repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado juiz, procedem a relato de sua atuação de
ofício”. (TACRIMSP Apelação Criminal nº 1.156.109-9, 11ª Câmara, Relator Renato Nalini, v.u. j. 25/10/99). A materialidade ficou
comprovada pelo laudo de fls. 07/09. A autoria restou incontroversa, comprovada pelo relato da testemunha e pela confissão do
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