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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014 - Página 2024

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TJSP 02/06/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1662

2024

acusado. Pelas provas dos autos, verifica-se que o crime previsto no artigo 28, caput da Lei 11.343/06 ficou comprovado. Posto
isso, dou Rodolfo da Silva Rodrigues como incurso no artigo 28, caput da Lei 11.343/06. Passo a dosar a pena. O acusado é
reincidente. Atento a esta circunstância e as diretrizes do artigo 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena, nos termos do art. 28, inciso
I, da Lei 11.343/06, em advertência sobre os efeitos das drogas. Há circunstância agravante: reincidência e há circunstância
atenuante: confissão espontânea. Neste caso, a agravante e a atenuante se compensam. Não há causas de aumento ou
diminuição. Torno este quantum definitivo por falta de outras causas modificadoras da pena. Ante o exposto, e por mais que dos
autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente a denúncia e condeno Rodolfo da Silva Rodrigues, RG. 42.214.427/SSP/SP, a
pena de advertência sobre os efeitos das drogas. Com o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do condenado no rol dos
culpados. P.R.I.C. - ADV: GISELE BORGES ROSSETI CASSIA (OAB 153492/SP)
Processo 0004665-50.2011.8.26.0430 (430.01.2011.004665) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
- J.P. - E.C.S. - Vistos. Elio Carlos foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 309 da Lei 9.503/97. No dia 23 de
novembro de 2011, por volta das 13h20min, na Rodovia Armando Salles de Oliveira, km 539, trevo de acesso à cidade de
Paulo de Faria, o acusado conduzia veículo automotor FORD/Fiesta, placas DTU 5262, Orindiúva-SP, sem permissão para
dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Pelo que consta dos autos, na ocasião, o acusado retornava de Orindiúva para
Paulo de Faria conduzindo seu veículo automotor Fiesta, ao aproximar-se do trevo de Paulo de Faria, foi obrigado a frear
bruscamente, subiu no canteiro, perdeu o controle do carro e capotou. O policial militar, Elizandro Rodrigo Alberguini, atendeu
a ocorrência e constatou que Elio Carlos, na ocasião, não tinha CNH. O que foi confessado pelo acusado. Desta forma, o
acusado, sem permissão ou habilitação para dirigir, causou e gerou perigo concreto de dano à coletividade porque expôs a
perigo número indeterminado de pessoas e veículos próximos ao local, conforme consta dos autos. Através de pesquisa junto
ao CIRETRAN, foi certificado que o acusado não é pessoa habilitada para conduzir veículos automotores (fls. 22). Realizada
audiência (fls. 59), foi recebida a denúncia, inquirida uma testemunha de acusação (fls. 70/72) e decretada a revelia do autor do
fato. A testemunha de acusação, policial militar, Elizandro Rodrigo Alberguini (fls. 70/72), não se recordou dos fatos. O Ministério
Público apresentou memoriais por escrito (fls. 74/75) pedindo que a ação fosse julgada improcedente, para absolver o réu por
haver dúvida insanável sobre a existência do fato típico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O
acusado apresentou memoriais por escrito (fls. 80/82) pedindo que a ação fosse julgada improcedente, para absolver o réu com
base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifica-se que não há provas suficientes
para embasar uma condenação criminal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A única testemunha
dos fatos não se recorda do ocorrido. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, julgo IMprocedente a denúncia e
absolvo Elio Carlos dos Santos, RG. 51.525.186/SSP/SP, da imputação prevista no artigo 309 da Lei nº 9.503/97. P.R.I.C. - ADV:
DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP)
Processo 3000286-44.2013.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edivaldo da Silva
Paz - Vistos. Tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, julgo extinta a ação, com fundamento no
artigo 53, § 4º da Lei 9.9099/95. Transitada esta em Julgado, devolvam-se os documentos ao autor, após, inutilizem-se os autos
com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)
Processo 3000858-97.2013.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Francisco
Carlos de Lima Souza e Cia Ltda - Juliano Basilio - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificandoas, dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto
probando. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio das partes será interpretado como concordância
com o julgamento antecipado. Int. - ADV: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269180/SP), ODAIR
FERNANDES DA CUNHA (OAB 223155/SP)
Processo 3001452-14.2013.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Bernadete Leuterio
Bento - Vistos. Tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, julgo extinta a ação, com fundamento no
artigo 53, § 4º da Lei 9.9099/95. Transitada esta em Julgado, devolvam-se os documentos ao autor, após, inutilizem-se os autos
com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: LIDIANE BORGES DE OLIVEIRA (OAB 224942/SP)
Processo 3001453-96.2013.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ÉRIKA CRISTINA CONTRO PETENUCCI FRIGÉRI - BANCO SANTANDER S/A. - Vistos. Trata-se de Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais que Érika Cristina Contro
Petenucci Frigéri move contra Banco Santander S A. A autora alega ter sido negativada indevidamente pelo réu. Requer a
declaração de inexigibilidade do débito, retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por
danos morais decorrentes da negativação. Juntou documentos. Foi apresentada defesa (fls. 38/43), na qual o réu alega, em
suma, que a autora permaneceu, por algum tempo, inadimplente ensejando uma negativação devida. Alega ainda que houve
demora para retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, mas que o nome da autora já não consta em
referidos órgãos (fls. 39). Não comprovou nos autos a dívida que teria dado ensejo à negativação. Pugna pela improcedência
dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (fls. 51/58). As partes foram questionadas quanto a novas provas
que pretenderiam produzir. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Há, nos presentes autos, elementos
de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática debatida, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Portanto, com amparo no que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A autora alega ter sido indevidamente negativada. Juntou documentos (fls. 22/29) comprovando que foi negativada e que pagou
as faturas. O réu alega que a negativação foi devidamente efetivada e que a autora estava inadimplente. Afirma que o nome da
autora foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito (fls.39). Não há nos autos prova de que a negativação efetivada é devida,
apenas a alegação do réu. Na relação jurídica em análise, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Havendo
negativação indevida o dano moral é presumido e deve ser indenizado, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC. Ao quantificar
a indenização pelo dano moral deve ser considerada a culpa do agente, o comportamento dos envolvidos, a repercussão na
vida social, o patrimônio do responsável, etc. Assim, considerando os fatores pertinentes, fixo a indenização em R$ 5.000,00,
devendo o total ser corrigido monetariamente desde a propositura da presente ação e incidindo juros legais de 1%, desde a
citação, até a data do efetivo pagamento. Com relação ao débito discutido nos presentes autos, o réu não trouxe elementos
probatórios suficientes para comprovar a existência de tal débito. Portanto, declaro a inexigibilidade do débito em discussão.
O nome da autora já foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários,
nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado esta, terá o Banco Santander S A o prazo de quinze dias para
pagamento voluntário; transcorrido esse prazo sem o pagamento, incide, automaticamente, multa de dez por cento sobre o valor
atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JÚNIOR (OAB 141123/
SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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