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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014 - Página 2018

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TJSP 03/06/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1663

2018

por cada um dos requeridos, desde a citação. Intimem-se os requerentes, na pessoa de seu representante legal, pelo correio.
Oficie-se para abertura de conta bancária em nome da representante legal do(a)(s) menor(es), se houver pedido na inicial. ADV: OTONIEL KATUMI KIKUTI (OAB 118525/SP)
Processo 1009947-25.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.A.F. - Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito mencionado na peça
exordial (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez
ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Sem prejuízo, promova a exequente a juntada de cópia
integral do título executivo de fls.10. - ADV: SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/SP)
Processo 1009999-21.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.D.F. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 25 de agosto de 2014, às 13:30 horas, a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum, à Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º
andar, Osasco. Cite-se e intime-se o requerido, na pessoa de sua representante legal, para os atos e termos da ação proposta,
constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de
revelia. Arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do autor (brutos - abatidos os
descontos com previdência oficial e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações,
adicionais e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS. Oficie-se para descontos. O(A) procurador(a) do(a) autor(a)(s) deverá
providenciar o comparecimento do(a) seu(s) constituinte(s) na audiência. Certifique a Serventia a eventual existência de outras
demandas envolvendo as mesmas partes, ainda que em pólos invertidos. Int. - ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB
213020/SP)
Processo 1010039-03.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.P.V. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20/08/2014 às 14:30h. Cite-se o requerido, na pessoa
de sua representante legal, no endereço constante da petição inicial, para os atos e termos da ação proposta, constando que o
prazo de 15 (quinze) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação. O procurador do autor deverá
providenciar o seu comparecimento na audiência. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE TOLEDO MARINHO (OAB 151557/SP),
LAURA BENITO DE MORAES MARINHO (OAB 285941/SP)
Processo 1010178-52.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.L.S. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Pretende o autor, liminarmente, a exoneração dos alimentos, fundado na maioridade do requerido. O pedido liminar não
merece acolhimento em vista da nova súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, exigindo o contraditório para a exoneração de
alimentos: Súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”. Assim sendo, cite-se e intime-se, ficando o requerido advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO VIEL (OAB 95822/SP)
Processo 1010232-18.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - S.S.F. - Cota de fls.48 - Acolho,
redistribuindo-se o presente feito a 2ª Vara da Família e Sucessões local. Int. Cumpra-se. - ADV: KLESCIUS BARTKEISCIUS
(OAB 230365/SP)
Processo 4003494-94.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - R.S. - G.X.S. - Certifique a Serventia o eventual
decurso de prazo para manifestação do autor e abra-se vistas ao Ministério Público, para manifestação. Int. Cumpra-se. - ADV:
KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP), JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP)
Processo 4006532-17.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.A.C. Considerando que o acordo celebrado entre as partes supramencionadas (fls.65/67) nesta ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
não ofende nenhum princípio de ordem pública e, atento ao parecer ministerial de fls.70, HOMOLOGO-O, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Via de
conseqüência, REVOGO o decreto prisional de fls.19, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA, de imediato, encaminhando-se aos
órgãos competentes. Oficie-se ao empregador do executado para descontos das parcelas dos alimentos vincendos, bem como
das parcelas do débito do acordo ora homologado (fls.66), mediante depósito na conta bancária da avó da exequente, também,
indicada às fls.66. Observo à Defensoria Pública que a avó materna da exequente deverá indicar diretamente ao empregador
do executado os seus dados qualificativos (CPF e RG), de modo a viabilizar os depósitos dos alimentos. Fixo os honorários do
procurador do executado (convênio Defensoria Pública do Estado OAB) no patamar máximo da respectiva tabela. Expeça-se
certidão. O trânsito em julgado opera-se desde logo. P.R.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: JOÃO CICERO
FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP)
Processo 4008486-98.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W.C. - M.M.C. e outro - A requerida deverá
complementar, em 5 (cinco) dias, as informações solicitadas na decisão de fls. 65, porquanto apenas informou a constante da
letra “b”, sem ter esclarecido as informações requisitas nas letras “a” e “c”. As razões trazidas na petição de fls. 67/68 se referem
apenas ao último semestre e não esclarecem a razão da demora no término do curso, o que com mais razão deverá ser feito
ante a informação de que levará mais um ano e meio para o seu término. Intime-se. - ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP),
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO (OAB 235855/SP), CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 4011087-77.2013.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JURACY JANUÁRIO DOS
REIS e outro - JURACY JANUARIO DOS REIS e JURANDI JANUÁRIO DOS REIS pleiteiam ALVARÁ JUDICIAL, aduzindo que
sua genitora, Irene Januária dos Reis Silva, veio a falecer em 18 de outubro de 1.989 e sempre viveu sob os cuidados do filho
Juraci, declarante do óbito e seu cuidador e, durante a convivência depositou em nome de sua mãe dinheiro em conta da Caixa
Econômica Federal para que esta realizasse as despesas do lar. Afirmam que o declarante do óbito ouviu dizer que sua mãe foi
casada com um tal de Tomaz da Silva, fato que o levou a declarar a situação civil da mãe por ocasião do óbito como casada, mas
não tem certeza de tal fato. Afirma que o “suposto marido” nunca conviveu com eles, requerentes, e a certidão de casamento
do requerente mostra que a mãe não identificou o genitor. Sustentam os requerentes que, da mesma forma, por emoção e falta
de informações e orientações, o declarante fez constar da certidão de óbito dois supostos irmãos que outrora “ouviu dizer” que
existiam, um de nome Paulo e outro de nome Antonio, mas sequer sabem informar se essas pessoas realmente existem, se
estão vivas ou sobreviveram, pois sua mãe gerou estas crianças no sertão da Bahia, numa cidade chamada CIPO, em 1.926,
sem recursos. Afirmam que têm certeza, pela inexistência de dependentes junto ao INSS e pelo fato de que Juracy sempre
esteve perto da mãe que é impossível localizar essas pessoas que indicou na certidão de óbito. Pretendem os requerentes a
liberação do dinheiro que se encontra depositado na CEF e, se houver, de créditos fundiários de PIS/PASEP, através de alvará
judicial. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 05/16. Expedidos os ofícios pleiteados na petição inicial (fls.
17/21), as respostas foram juntadas às fls. 30/31. Os requerentes requereram a expedição de guia de levantamento dos valores
depositados judicialmente (fls. 36). O levantamento foi indeferido até providência pelos requerentes de retificação da certidão
de óbito da genitora, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais de 10 Ufesp’s (fls. 38). Os requerentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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