TJSP 03/06/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1663
2024
seu patrono, por carta (outro Estado), para que informe as provas que deseja produzir. (Proc. nº 3951/2006). - ADV: MAURICIO
CUNHA BASTOS (OAB 14463/BA), KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP)
Processo 0042593-76.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042593) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução A.B.S. - H.A.O. - Fls. 279: defiro. Expeça-se carta de sentença conforme requerido. Após, retornem os autos ao arquivo. (Proc.
nº 2722/2012). - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/
SP)
Processo 0043136-79.2012.8.26.0405 (405.01.2012.043136) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Regina
Ferreira e outros - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. Fls. 97. - ADV: ARIÁDNE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 223923/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS
(OAB 38193/SP)
Processo 0043520-42.2012.8.26.0405 (405.01.2012.043520) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - S.O.S.A. e outro - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s)
ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 46. - ADV: LAIS CRISTINA MATEOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 288313/SP),
MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP)
Processo 0046386-23.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046386) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - J.S.E. e outro - Cite-se o executado, nos termos da decisão de fls. 20, nos endereços de fls. 59, item 2. Após,
dê-se vista a um dos Defensores Públicos do Estado para que no prazo de cinco dias, nomeie curador especial ao executado,
citado por edital.(Proc. nº 2939/2012). - ADV: SONIA REGINA BONATTO (OAB 240199/SP), JOÃO CICERO FERREIRA DE
LIMA NETO (OAB 285417/SP)
Processo 0047080-89.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047080) - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A. - 1. Trata de se AÇÃO
DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO ajuizada por GERSON DE ANDRADE em face de PAULA PINTO
DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que por sentença proferida em
13.11.2009, foi decretada a separação judicial do casal, ocasião em que a guarda da filha Mariana foi fixada em favor da ré,
fixando-se pensão alimentícia a ser paga por ele em favor desta última. Contudo, como a filha Mariana está vivendo sob sua
guarda de fato desde o final do ano de 2009, deseja que sua guarda de direito seja transferida a ele, como também que seja
exonerado da obrigação de pagar pensão alimentícia à mesma. Assim, já estando separados judicialmente e não havendo
possibilidade de reconciliação, aguarda ver julgada procedente a presente ação, a fim de ver convertido em divórcio a separação
judicial do casal. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/10. 2. Autorizado o processamento do feito e
designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 33), a ré foi regularmente citada (fls. 38) e compareceu àquela audiência,
ocasião em que, apesar de reconhecer que a filha está realmente vivendo em companhia do autor há mais de um ano e meio,
não concordava em transferir a guarda da mesma ao autor; contudo, diante da ausência de justificativa plausível para sua
discordância e por se tratar de uma situação de fato já existente, este Juízo concedeu a guarda provisória da menor ao autor e
a suspensão do pagamento da obrigação alimentar, durante o curso da presente ação, saindo a ré intimada de seu prazo de 15
dias para oferecimento de contestação (fls. 39/42). 3. Contudo, a ré deixou transcorrer “in albis” seu prazo de contestação (fls.
50), tornando-se revel, motivo pelo qual o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 54). 4. Por fim, a nobre
representante do Ministério Público apresentou seu parecer, tendo opinado pela procedência da ação, como também pela
concessão da guarda definitiva da menor Mariana em favor do autor e a exoneração da pensão alimentícia (fls. 56/58). É o
relatório. II. Fundamentação. 5. Apesar das questões discutidas nestes autos serem de direito e de fato, estas últimas já se
encontram devidamente comprovadas nos autos para formar o convencimento deste julgador, daí porque passo diretamente ao
julgamento da lide no estado em que se encontra, tal como autorizado pelo art. 330, inciso I do Código de Processo Civil,
mostrando-se assim desnecessária ao deslinde da causa a produção de qualquer outra prova em audiência, mesmo porque se
trata de hipótese de ré revel. 6. Quanto à matéria de mérito propriamente dita, muito embora tenha existido alguma divergência
doutrinária a respeito, o fato é que até antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, já se encontra pacificado
perante a jurisprudência pátria que o inciso II, do art. 36 da Lei do Divórcio (Lei n° 6.515/77) que previa como condição para a
conversão da separação judicial em divórcio, que as partes tenham ou esteja cumprindo as cláusulas pactuadas quando da
separação que aquele dispositivo legal não havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, remanescendo assim
como único requisito para tanto aquele exigido pelo art. 226, parágrafo sexto da Carta Magna, ou seja, o decurso de prazo de
um ano da data do trânsito em julgado da sentença que decretou da separação judicial do casal. Não que os direitos assegurados
aos consortes no acordo de separação não tivessem nenhuma efetividade, mesmo porque se trata de título executivo judicial;
contudo, eventuais descumprimentos de cláusulas da separação como, por exemplo, o não pagamento de pensão alimentícia
ou a não efetivação da partilha de bens prevista no acordo ou ainda eventual bem que deixou de ser partilhado por ocasião da
separação, devem ser exigidos através de ação própria, uma vez que não mais existe base legal para que impedir a conversão
da separação em divórcio com fulcro neste fundamento. Contudo, após o advento da referida Emenda Constitucional, que deu
nova redação ao parágrafo sexto, do art. 226 da Constituição Federal, não se exige, atualmente, sequer o decurso do prazo
anuo para a conversão da separação judicial em divórcio, havendo doutrinadores que entendem que esse instituto sequer
subsiste nos dias de hoje. Portanto, como se vê, por mais relevantes os motivos pessoais - que sequer chegaram a ser revelados
por ela em audiência - que levaram a ré a discordar da pretensão deduzida pelo autor nestes autos e ainda que tenha o autor
deixado de cumprir efetivamente uma ou algumas das cláusulas fixadas na r. sentença que decretou a separação judicial do
casal eles não constituem óbice suficiente para impedir a conversão da separação judicial do casal em divórcio, por faltar
fundamento legal para dar-lhe sustentação, já que a Constituição Federal de 1.988 não recepcionou o inciso II, do art. 36 da Lei
n° 6.515/77 e também porque tal objeção não foi repetida no art. 1.580 do novo Código Civil, mesmo porque se o fizesse estaria
conflitando com a própria Carta Magna, ainda mais após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010. Assim, diante do
quanto foi até aqui exposto, verificando-se que atualmente não se exige mais, sequer, o decurso do prazo de um ano para que
possa ser requerido, por qualquer dos consortes que estejam separados judicialmente, a decretação do divórcio, mostra-se
assim de rigor a conversão da separação judicial do casal em divórcio. 7. Por fim, diante da revelia por parte da ré, torno
definitiva a guarda provisória da menina Mariana, que havia sido concedida anteriormente por este Juízo em favor do autor,
através da decisão de fls. 39/42, posto que constitui matéria incontroversa nos autos que a filha já se encontra sob a guarda de
fato deste último há mais de 02 anos, visando assim essa medida apenas regularizar aquela situação de fato já existente,
mesmo porque não existe qualquer notícia nos autos que indique que o autor não estaria cumprindo regularmente suas
obrigações de pai, uma vez que nem mesmo a ré foi capaz de noticiar qualquer conduta que pudesse desabonar o comportamento
de guardião que vem sendo desempenhado pelo mesmo, ainda mais porque a isso não se opôs a nobre representante do
Ministério Público. Em consequência, fica o autor exonerado da obrigação que havia assumido anteriormente, por ocasião da
decretação da separação judicial do casal, de pagar pensão alimentícia em favor da filha Mariana, posto que estando a filha sob
sua guarda de direito, compete a ele exercer diretamente toda assistência e auxílio para o bom desenvolvimento físico e
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