TJSP 04/06/2014 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
1490
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa
de sua convivência que lhe cause perturbação - S.A.B.S. - M.M.A. - - F.P.E.S.P. - Fl. 87: ‘Certifico e dou fé que, revendo os
autos, constatei que a Fazenda Pública Estadual não foi intimada da r. Sentença de fls. 78/79, visto não estar cadastrado no
sistema SAJ o procurador estadual, motivo pelo qual, por ora, deixo de dar cumprimento ao r. Despacho de fl. 86 e republico
a r. Sentença. Nada Mais.’. R. Sentença de fls. 78/79, republicando: ‘Ante o exposto, com fundamento no art. 267, IV, CPC,
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno as fazendas ao pagamento ao pagamento das despesas
e honorários advocatícios no valor de R$-725,00, por ter retardado o desfecho da ação ao não oferecer uma reavaliação do
caso, sendo que nem ao menos questionou o documento de fl. 13, que por não fazer as vezes de laudo médico circunstanciado,
impedia o desenvolvimento válido do processo. Registre-se, publique-se e intime-se. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 111061/SP)
Processo 0002396-41.2013.8.26.0374 (037.42.0130.002396) - Monitória - Cheque - Luis Carlos de Brito Ltda - Devanir
de Araujo - te do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos opostos por DEVANIR DE ARAÚJO, condenando-o ao
pagamento de R$-3.268,87 a LUIS CARLOS DE BRITO LTDA, devendo a correção monetária ser calculada nos moldes da
Tabela do Tribunal de Justiça, e incidir desde a data da primeira apresentação da cártula ao sacado, e os juros de mora de
1% ao mês, calculados a partir da primeira apresentação da cártula ao sacado. Condeno, ainda, o embargante, ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Contudo, a verba de
sucumbência só poderá ser efetivamente paga se restar demonstrado que o beneficiário da assistência judiciária perdeu essa
condição, nos termos do art. 12 da Lei n. º 1.060/50. Certifique-se oportunamente a atuação do(a)(s) Advogado(a)(s) conforme
modelo anexo ao Convênio OABSP/DPESP. - ADV: MARCOS ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (OAB 310539/SP), JÚLIO
CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
Processo 0002463-06.2013.8.26.0374 (037.42.0130.002463) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Alex Rodrigo de Sá - Ana Beatriz Fachini de Sá - Ante o exposto, demonstrado o excesso de execução,
JULGO PROCEDENTES os Embargos opostos por A.R.S. em face de A.B.F.S. para que sejam aplicados, no cálculo da dívida,
juros de 1% ao mês de maneira retroativa. Sucumbente, condeno o embargado ao reembolso das despesas processuais,
corrigidos monetariamente a partir do desembolso e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 725,00. A
exigibilidade desses créditos está suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Traslade-se cópia da presente decisão
à ação de Execução 00001303-43.2013. Oportunamente, arquivem-se os presentes. Registre-se, publique-se e intimem-se. ADV: PAULO HENRIQUE BATISTA (OAB 258815/SP), VALERIA MACEDO COSTA (OAB 86581/SP)
Processo 0002502-03.2013.8.26.0374 (037.42.0130.002502) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.G.F. R.B.F. - Vistos. Não é o caso de extinção do processo por perda de objeto. O dever de prestar alimentos é subsidiário. Assim,
estando a guarda com os avós paternos, estes podem pleitear, em nome da menor, os alimentos de seu filho, o Requerido.
Além disto, tendo havido a modificação da guarda da menor, deverá haver também a regularização de sua representação nos
presentes autos. Assim, intimem-se os novos guardiões da menor para que informem se possuem interesse no prosseguimento
da ação. Cumpra-se. - ADV: LUANA ROMEIRO LEÃO (OAB 262100/SP)
Processo 0002540-49.2012.8.26.0374 (374.01.2012.002540) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Ronaldo Aparecido Antunes - Brasil Card Sociedade de Fomento Mercantil Ltda - Ante o exposto, JULGO parcialmente
PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO APARECIDO ANTUNES e o faço para CONDENAR a requerida
BRASIL CARD SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA ao pagamento de R$-1.500,00 a título de reparação por danos
morais, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação (TP-TJSP) e acrescida de juros de mora (1% a.m.) a contar da
citação; para declarar inexistente o débito e que cesse a negativação do nome da autora em relação ao débito discutido nesse
processo. Oficie-se aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Sucumbente, condeno a ré nas despesas processuais e ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados no valor de R$-725,00, incidindo correção monetária a partir da data de publicação da
sentença, pelos índices referenciados na Tabela Prática do TJ-SP. Juros de mora (1% a.m.) somente serão devidos após
eventual não pagamento quando intimado a fazê-lo nos termos do art. 475-J, CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: NEYR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), CLÁUDIO JOSÉ DE ALENCAR (OAB 244453/SP), JOÃO FRANCISCO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/SP), CLAUDIO JOSÉ DE ALENCAR (OAB 92798/MG)
Processo 0002757-58.2013.8.26.0374 (037.42.0130.002757) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.N.S. - H.V.B. - Vista
dos autos ao patrono nomeado pelo convênio OAB/DPE para defender os interesses do autor. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: LUIS
FERNANDO DE FIGUEIREDO (OAB 214353/SP)
Processo 0002772-61.2012.8.26.0374 (374.01.2012.002772) - Monitória - Cheque - R & D Acessoria e Fomento Mercantil
- Natal Pereira de Souza - Diante da certidão de fl. 46, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. - ADV: ELTON
RODRIGO BRANCO (OAB 301279/SP)
Processo 0002812-43.2012.8.26.0374 (374.01.2012.002812) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes Carvalho Souza - Município de Morro Agudo - - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Assim, atendendo aos critérios estabelecidos e sendo inequívoco o direito da autora, confirmando a liminar
concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR AS FAZENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e DO
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO na obrigação de fazer consistente em fornecer a requerente MARIA DE LOURDES CARVALHO
SOUZA os medicamentos necessários a seu tratamento, conforme decisão liminar de fls. 27/28, tudo por prazo indeterminado,
enquanto perdurar sua necessidade. Sucumbentes, condeno as fazendas ao reembolso de eventuais despesas processuais e
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$-1.000,00, valor que se amolda ao estabelecido no § 3º do
art. 20 do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para processamento de eventual recurso voluntário
das partes, subam os autos à E. Segunda Instância com as anotações de estilo. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA DE GUSMÃO (OAB
268317/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP)
Processo 0002948-79.2008.8.26.0374 (374.01.2008.002948) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Maria Edna da Silva Bertolini - Br Tecnologia, Segurança e Monitoramento 24hs - - Ricardo Vicente da Silveira - Fls. 116/118:
Determino o cancelamento do protesto nº 850015, sendo que com relação ao nº 850016 não foi apontado no tabelionato para
protesto, informando ainda que a parte autora goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Fl. 121: Atenda-se a
serventia, constando o número do documento pleiteado. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: BRUNO CESAR VICARI
DE OLIVEIRA (OAB 251778/SP), TIAGO AMBRÓSIO ALVES (OAB 194322/SP), JOSÉ BENEDITO TAVARES (OAB 158694/SP)
Processo 0002957-02.2012.8.26.0374 (374.01.2012.002957) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Perla Eliana Martins
Rufino - Ideal Assistência Familiar e Serviços Funerários Ltda - A sentença transitou em julgado. Providencie a parte autora a
retirada da NFS objeto da ação, no prazo de 10 (dez) dias, mediante recibo nos autos. - ADV: MANOEL MARTINS PRADO (OAB
50631/SP)
Processo 0002960-54.2012.8.26.0374 (374.01.2012.002960) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º