TJSP 04/06/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
1572
Não se faz, portanto, legítima a antecipação pugnada na inicial nesta fase processual. Posto isto, ausentes os requisitos legais
mencionados linhas atrás, INDEFIRO, neste momento, o pedido de antecipação de tutela postulado pelo(a) autor(a) Celio
Cipriano Mendes. Encaminhem-se os autos via malote à Procuradoria do INSS para defesa em 60 (sessenta) dias, dando-se por
citado - ADV: LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
Processo 0002435-78.2014.8.26.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Samira
Chouman - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada por SAMIRA CHOUMAN em face de
PEDRO ou JUNIOR, filho de Maria Donizete Andrade, onde aduz a demandante, em síntese, ter sofrido esbulho em servidão de
passagem que dá acesso à seu imóvel, por ato perpetrado pelo demandado. Segundo a inicial, o demandado fechou a estrada
que dá acesso ao seu imóvel, obstruindo a passagem com cercas e lacrando as porteiras de acesso. Informa que tal passagem
é utilizada, ininterruptamente, durante trinta anos, servindo para o tráfego de pedestres e veículos. Pleiteia medida reintegratória
liminar. É o relatório. Como é cediço, a concessão de liminar em ação possessória há de resultar da aplicação conjugada das
disposições constantes dos arts. 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil (prova da existência de posse do autor, da data da
turbação ou esbulho e sua efetiva ocorrência). Assim, para que alguém possa vir a juízo e pretender a proteção do interdito em
tela, deve comprovar ter a posse do imóvel, isto é, o seu direito assentado em uma posse justa, nos termos da nossa lei civil;
estar na posse do imóvel objeto da turbação ou esbulho; e ter sofrido ou estar sofrendo turbação ou esbulho em sua posse, na
forma do art. 924 do CPC. No caso, trata-se de necessidade de acesso ao imóvel da demandante, que, em razão da obstrução,
está impedida de tratar os animais e plantações existentes na propriedade. Há nos autos prova da posse anterior e do esbulho
praticado (fotografias de fls. 28/30 e boletim de ocorrência fls. 12/13). Diante desse quadro, e por vislumbrar a presença do
fumus boni juris e periculum in mora, a liminar de reintegração comporta deferimento, ainda que não se trate de servidão titulada.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM.
PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar de reintegração de posse da servidão de
passagem exige a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. No caso, comprovado o exercício da servidão
por décadas, bem como a obstrução da passagem pela construção da cerca. Inexiste pedido de passagem forçada, portanto,
possível a concessão da medida, não obstante a existência de outro acesso à propriedade. Agravo de instrumento a que se
dá provimento, nos termos do § 1º-A do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70033339904, Vigésima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 09/02/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR. PRESENTES FORTES INDÍCIOS DE QUE A PASSAGEM
SE TRATASSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA. CORRETA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÃNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70033578295, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 10/06/2010). Ante o exposto, e porque verifico a
desnecessidade de audiência de justificação, DEFIRO inaudita altera pars a liminar requerida, para determinar ao demandado
que retire as obstruções e mantenha a servidão de passagem da demandante do modo em que se encontrava antes do ato
esbulhador, até decisão final desta ação. Para a hipótese de nova turbação ou esbulho, fixo multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais) pelo tempo que durar o atentado à posse da demandante, até o valor de seu cêntuplo. Efetivada a decisão liminar,
CITE-SE o demandado, para que apresente defesa no prazo de quinze (15) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se. Capão Bonito, 02 de junho de 2014. - ADV: HIROSI
KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
Processo 0002632-38.2011.8.26.0123 (123.01.2011.002632) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Arquivem-se os autos com as anotações necessárias. - ADV:
DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0002912-14.2008.8.26.0123 (123.01.2008.002912) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Jose Antonio de Almeida - Aguarde-se manifestação do exequente por mais trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), ANDRE PIACENTTE NARDO (OAB 249827/SP), EDUARDO WAGNER
SANTOS SILVA (OAB 260121/SP), MOARA JURUCE DE MIRANDA E SILVA (OAB 280346/SP), ANTONIO CELSO POLIFEMI
(OAB 74201/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP)
Processo 0002979-18.2004.8.26.0123 (123.01.2004.002979) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Jerusa Daniel Chagas Fernandes e outros - Jerusa Daniel Chagas Fernandes e outro - Fls. 441: defiro o prazo de trinta
dias para que a exequente comprove a distribuição da carta precatória. Int. - ADV: JERUSA DANIEL CHAGAS FERNANDES
(OAB 230357/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0003211-49.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003211) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Marcus Vinicius Rodrigues Costa - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS VINICIUS
RODRIGUES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o requerente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ficando a
execução condicionada aos termos dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/50, eis que a requerente é beneficiário da justiça
gratuita. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI - ADV: JOSE MATHEUS RODOLFO
DE FREITAS (OAB 303350/SP)
Processo 0003695-64.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003695) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Comandei a liberação do veículo, conforme pesquisa anexa.
Intime-se e, após, retornem os autos ao arquivo. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0003840-23.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003840) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Fls. 111: defiro. Adite-se o mandado conforme requerido,
devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de dez dias. Int. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0004984-32.2012.8.26.0123 (123.01.2012.004984) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- Marta de Campos - Arbitro os honorários do perito nomeado em R$ 600,00. Expeça-se o necessário. Após, manifestem-se
as partes sobre o laudo pericial. Int. - ADV: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), HENRIQUE AYRES SALEM
MONTEIRO (OAB 191283/SP)
Processo 0005164-19.2010.8.26.0123 (123.01.2010.005164) - Usucapião - Aquisição - Joaquim Mendes - PEDRO MENDES
- Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: HELMAR DE JESUS SIMÃO (OAB 164904/
SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), MARIA MAGALI LOPES (OAB 241275/SP)
Processo 0005276-51.2011.8.26.0123 (123.01.2011.005276) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria de Fatima Almeida - Vistos. Ante a discordância do cálculo apresentado em execução invertida, e, considerando
que o Procurador do INSS recebe semanalmente malote deste Juízo, encaminhem-se os autos, dando-se por citado nos termos
do artigo 730 do CPC, para apresentar embargos em 30 dias. Int - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
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