TJSP 04/06/2014 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
1612
SP)
Processo 4011977-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes DAILISSON MAICON ALVES BARBOSA - Vistos. DAILISSON MAICON ALVES BARBOSA ajuizou “ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com pedido de perdas e danos” contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., alegando, em
síntese, que: teve seu nome negativado pelo Requerido, por força de débito que não reconhece; a negativação indevida de
seu nome lhe causou danos morais. Pede a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a
exclusão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Citado, o Requerido contestou a ação alegando,
em síntese, que: preliminarmente, pede a retificação do polo passivo da ação, para constar Banco Bradesco Cartões S.A. e a
extinção do feito, por falta de interesse de agir e, no mérito, não houve, no caso em exame, ato ilícito ou conduta culposa que
fundamentem o pedido de dano moral, tendo havido, somente, eventual aborrecimento. Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica. Instadas as Partes a esclarecerem as provas que pretendiam produzir e o interesse na designação de audiência,
tão somente o Requerido se manifestou, não se interessando pela produção de outras provas. É o relatório, decido. O feito
comporta julgamento, com base no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. A preliminar, argüida, pelo Requerido,
de falta de interesse de agir, será analisada com o mérito. Os constrangimentos e problemas decorrentes do fato de ter-se o
nome inscrito em cadastros de serviços de proteção ao crédito são inegáveis e notórios, não se podendo medi-los pelo tempo
em que o nome da pessoa permanece constando dos referidos cadastros. Os dissabores observados por quem têm seu nome
inscrito nos serviços de proteção ao crédito se evidenciam, ainda mais, considerando a facilidade e frequência com que são eles
consultados, por quase todas as instituições financeiras e os estabelecimentos comerciais, os quais, em regra, deixam de fazer
qualquer operação com aqueles que têm seu nome inscrito nos referidos serviços. Assim, é devido ao Autor, pelo Requerido,
indenização por danos morais, a qual, em face das peculiaridades do caso em exame, fixo em R$ 20.000,00. Posto isto,
JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar inexistente relação jurídica entre as Partes, inexigível do Autor o débito
mencionado na inicial, e condenar o Requerido a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, R$20.000,00, importância
esta que deverá ser corrigida legalmente e acrescida de juros legais a partir da data desta decisão. Arcará o Requerido com
o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Em caso de
apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo, mais o porte de remessa e
retorno dos autos a Superior Instância (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: EUDER MELO
DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 4012243-03.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Alienação Fiduciária - VALDOMIRO VALDEMAR DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Autor às fls. 137/142, em
seus regulares efeitos. Vista ao Requerido, ora Apelado, para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: JADSON FRANCISCO
HOFFMANN (OAB 320159/SP), MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 4012247-40.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - JOSELI PAULINO DA COSTA BANCO ITAUCARD S/A - VISTOS JOSELI PAULINO DA COSTA ajuizou “ação revisional de cláusula contratual cumulada com
tutela antecipada “ contra BANCO ITAUCARD S.A. sustentando em síntese, que: firmou com o Requerido contrato de concessão
de crédito que menciona, contudo, vem o Requerido cobrando, de forma irregular, juros remuneratórios excessivos. Pede, em
sede de tutela antecipada, autorização para depositar, em Juízo, o valor que entende devido e, a final, pede a procedência da
ação, nos termos que explicita às fls. 08 e 09 do item “dos pedidos” da inicial. A tutela antecipada foi indeferida. O Autor noticiou
a interposição de Agravo de Instrumento à decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Citado, o Requerido contestou
a ação, sustentando, em síntese, que: preliminarmente, inépcia da inicial e indeferimento da gratuidade da justiça postulada
pelo Autor, já que, o valor da parcela do financiamento é superior a um salário mínimo, o que demonstra a capacidade deste
de arcar com o pagamento das custas do processo; a ação deve ser julgada improcedente, pois, o seu embasamento jurídico
não corresponde com os conceitos e características do contrato; o contrato foi livremente pactuado, estando a Autora ciente de
todas as suas cláusulas; inexiste abusividade nas cobranças procedidas. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. Em
Instância Superior, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, conforme Acórdão juntado aos autos. Instadas
as Partes a esclarecerem as provas que pretendiam produzir, somente o Autor se manifestou, requerendo a produção de prova
pericial contábil, tendo o Requerido silenciado. É o relatório, decido. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato
havido entre as Partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega
não só pelo exame do referido instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas, como também considerando
que dispunha o Autor de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com
o Requerido. Não logrou o Autor, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade
das cláusulas constantes do contrato firmado com o Requerido. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o
Autor não se insurge contra a aplicação, eventualmente equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos
autos, autorizaria a realização da perícia técnica. Insurge-se, o Autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que
firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de
alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das Partes, é inviável. A cobrança de juros capitalizados
não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a
natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido
entre as Partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da
parcela pactuada. Considerando, ainda, que se trata de matéria unicamente de direito e que este Juízo vem decidindo em outros
feitos idênticos, pela improcedência das ações, aplico ao caso o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO
IMPROCEDENTE a ação. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a
título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está
isento de tais custas) - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP)
Processo 4012440-55.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - D & V UZUELI LTDA ME
- - DEMETRIUS HENRIQUE UZUELI - Vistos. Proceda-se as retificações necessárias, para constar a denominação correta da
Co-Executada D E V Uzueli Ltda. ME. como sendo D V UZUELI LTDA. ME. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado
pelos Executados, pois, não foi comprovada a situação financeira de D V Uzueli Ltda. A decisão segue adiante. Int. - ADV:
HELENA LUIZA MARQUES LINS (OAB 264787/SP)
Processo 4012440-55.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - D & V UZUELI LTDA ME
- - DEMETRIUS HENRIQUE UZUELI - Vistos Diante do acordo havido entre o Exequente e a Co-Executada, JULGO EXTINTA
a presente ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por ITAU UNIBANCO SA contra D V UZUELI LTDA. ME. E
DEMETRIUS HENRIQUE UZUELI, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Recolham os
Executados, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º