TJSP 04/06/2014 - Pág. 715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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implícita de juros remuneratórios. Segundo jurisprudência do STJ, consolidada pelas Súmulas 30, 294 e 296, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com outros encargos contratuais. É ilegal a taxa de EMISSÃO de BOLETO BANCÁRIO por
transferir ao consumidor ônus de cobrança da própria instituição financeira, condicionando o direito à quitação regular a
pagamento de soma em dinheiro além da dívida contratada. (TJMG, Apelação cível nº 1.0433.07.204888-0/001 Comarca de
Montes Claros, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 03/09/2008) Entendo que há supremacia do Código de Defesa do Consumidor
sobre as Resoluções do BACEN e em não existindo em nosso Direito regulamento autônomo, não pode ato infralegal, como a
resolução, revogar direito expresso em legislação ordinária, como a facilitação do pagamento dos débitos por parte do
consumidor, conforme artigo 42, § 3º do CDC. Em que pese entendimentos diversos, a cobrança de serviços inerentes à
atividade bancária, transferindo ao consumidor os custos se mostra medida abusiva, ainda que o consumidor possa contratar
em local diverso, posto que a prática é comum a todas as financeiras. Diante da rapidez com que tais operações são celebradas
custa a crer que o preenchimento do cadastro e pesquisa de crédito junto a órgãos de proteção, geralmente via internet, custe o
valor de R$ 350,00, o mesmo se diga da avaliação do veículo, possível a pesquisa junto a Tabela FIPE, bem como realização de
simulações de financiamento. O valor de registro da garantia é de interesse do credor e logo, deve ser por este custeada. Logo,
entendo indevida a cobrança de R$ 424,12. Ainda que com nome diverso, entendo que a taxa de abertura de crédito ou de
cadastro na realidade possuem a mesma finalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO.
SÚMULA 182/STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). 1. Quanto ao
inconformismo no que toca à comissão de permanência, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção desta Corte,
com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS
(ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual: (a) não é abusivo o financiamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF; e (b) as taxas de abertura de crédito - TAC e de emissão de carnê TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até
a data de 30.04.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade
monetária, razão por que a contratação daqueles encargos não mais detém respaldo legal. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.365.746/RS (2013/0028567-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 12.11.2013,
unânime, DJe 11.12.2013). Via de regra, o consumidor procura o serviço da financeira, que se instala na revendedora de veículos
e logo, cabe à financeira remunerar seus prepostos e não transferir tal ônus ao consumidor. Com relação à devolução em dobro,
afasto sua incidência, posto que não houve dolo ou má-fé na cobrança, mas sim interpretação da lei e de resolução do BACEN.
No tocante à cobrança do prêmio do seguro proteção, não se trata, propriamente, de produto financeiro, mas de um acessório à
negociação no qual uma das partes se obriga com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizar o prejuízo resultante de
riscos futuros, previstos no contrato. Logo, pelas razões retro expostas, de rigor a procedência parcial do pedido, para determinar
a devolução simples dos valores relativos às tarifas acima mencionadas. DECIDO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para determinar a devolução da quantia de R$ 424,12 (quatrocentos e vinte e quatro reais e doze
centavos), referente às tarifas de cadastro, de gravame e de promotora de venda, devidamente atualizada desde a assinatura
do contrato e incidentes juros de mora da citação, bem como para determinar a devolução da quantia comprovadamente paga
relativa à tarifa de emissão de boleto (serviços bancários), devidamente atualizada desde o desembolso e incidentes de juros de
mora da citação. Descabida a condenação em custas processuais e honorários, face a gratuidade imposta pela lei. Dê-se
ciência aos vencidos: a) do valor das custas de preparo para eventual recurso; b) do prazo de 10 dias para interposição de
recurso. P.R.I.C TAXA DE PREPARO 201,40 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB
293038/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0007787-96.2013.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ANDERSON OLIVAR - José
Gomes de Araujo - Vistos. Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Regularmente citado para comparecer
em audiência, o réu permaneceu inerte (fls.17 ), devendo os fatos narrados pelo autor ser presumidos verdadeiros, nos termos
do artigo 20 da Lei 9.099/95. Assim, diante da revelia e de suas consequências, forçoso é o reconhecimento da dívida e da
obrigação de pagamento, conforme demonstrativo de fls. 05 DECIDO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
condenar ao réu a pagar ao autor a quantia de R$ 13.559,47 (Treze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete
centavos), devidamente corrigida desde a fixação e incidentes juros de mora da citação. Descabida a condenação em custas
processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência à vencida: a) para cumprir a
sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado; b) do valor das custas de preparo para eventual recurso; c) do prazo de 10
dias para interposição de recurso. P.R.I.C. TAXA DE PREPARO 412,48 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 441,98 - ADV: AGNALDO
RIBEIRO ALVES (OAB 130509/SP)
Processo 0007798-28.2013.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOÃO CARLOS RICOMINI
DALCIN - Izilda A. Martins Ferreira - Vistos. Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Regularmente citado para
comparecer em audiência, o réu permaneceu inerte (fls.27 ), devendo os fatos narrados pelo autor ser presumidos verdadeiros,
nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Assim, diante da revelia e de suas consequências, forçoso é o reconhecimento da
dívida e da obrigação de pagamento, conforme demonstrativo de fls.26 DECIDO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para condenar ao réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.089, 34 (quatro mil oitenta e nove reais e trinta e quatro
centavos), devidamente corrigida desde a fixação e incidentes juros de mora da citação. Descabida a condenação em custas
processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência à vencida: a) para cumprir a
sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado; b) do valor das custas de preparo para eventual recurso; c) do prazo de 10
dias para interposição de recurso. P.R.I.C.TAXA DE PREPARO 201,40 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: DARLENE
APARECIDA RICOMINI DALCIN (OAB 128719/SP)
Processo 0007869-30.2013.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - KAREN RODRIGUES
DE GODOY - Condominio Vila das Flores - - Graiche Construtora e Imobiliária Ltda - - Brookfield São Paulo Empreendimentos
Imobiliários S.A. - Ao Advogado do autor para apresentar réplica no prazo legal - ADV: DIEGO PEREIRA TRISTÃO (OAB 293390/
SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0008660-96.2013.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Cicero Gonçalves da Silva Banco Itaú S/A - Vistos. Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não há preliminares a serem analisadas. No
mérito, o pedido é parcialmente procedente. Muito controvertida é em doutrina a caracterização do contrato bancário como
relação de consumo. Para um, sendo o dinheiro meio para a obtenção de outros bens, não teríamos propriamente um contrato
que se basearia em uma relação entre fornecedor e consumidor. No caso do autor, interessa a aplicação do Código de Defesa
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