TJSP 04/06/2014 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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sob pena de não conhecimento. Int. São Paulo, 2 de junho de 2014. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a)
Carlos Eduardo Pachi - Advs: Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Ednilson Roberto Magrini (OAB: 170922/SP)
(Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0012612-93.2009.8.26.0053/50002 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: João Francisco Soares e Outros
- Embargte: Adalberto Barbosa de Toledo Prado - Embargte: Adelino Borges Rodrigues - Embargte: Ari Rodrigues - Embargte:
Benilton Burgareli Bomfim - Embargte: Edson de Moura Cordeiro - Embargte: Eutalio Francisco de Lima - Embargte: Francisco
de Paula Santos - Embargte: Francisco de Queiroz Fernandes - Embargte: Isaque Eulampio de Morais - Embargte: João Carlos
Rodrigues - Embargte: Jose Baptista de Oliveira - Embargte: Jose Adelmo dos Santos - Embargte: Lazaro Antonio de Oliveira Embargte: Luiz Alberto Ferreira dos Santos - Embargte: Luiz Batista de Oliveira - Embargte: Luiz Roberto de Almeida - Embargte:
Marçal Honda - Embargte: Maria Teresa Bonin Cangussu - Embargte: Mauro Cesar Barcelos - Embargte: Nelson Luiz da Silva
- Embargte: Nestor Nunes de Souza Filho - Embargte: Nilton Moreira Cangussu - Embargte: Oswaldo Verdi - Embargte: Pedro
Pinheiro dos Santos Filho - Embargte: Sergio Luis Jodas Navarrete - Embargte: Valdir da Conceição - Embargte: Vera Lucia
Bezerra - Embargte: Wagner Pereira de Araujo - Embargte: Waldemar Chagas Lima - Embargdo: Fazenda do Estado de São
Paulo - Fl. 389: Reitere-se. (Diante da informação retro, manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo.(...)) São Paulo, 26 de
maio de 2014 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres.
da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/
SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 1010935-69.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Cássio Roberto Matos Reis - Apelado: Durval Vagner
Santos de Lima - Apelado: Eron Vilela Junior - Apelado: João Paulo da Silva Damaso - Apelado: Jucimar Nepomuceno da Silva
- Apelado: Renato César Duas - Apelado: Kleber dos Santos Macedo - Apelado: Ueverton Brito Invenção - Voto nº 18.087
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010935-69.2013.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Recorrente: Juízo Ex Officio APELANTE: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS: CÁSSIO ROBERTO MATOS REIS E OUTROS (MM Juiz de 1º Grau:
Marcelo Sergio) DECISÃO MONOCRÁTICA Possibilidade Entendimento dominante Inteligência do artigo 557 do CPC
Observância do duplo grau de jurisdição. MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDÊNCIA SOCIAL Associação compulsória à
Cruz Azul de São Paulo e pagamento de contribuição de 2% dos vencimentos para assistência médico-hospitalar e odontológica
Ilegalidade e inconstitucionalidade Juiz de 1º Grau que determinou a cessação dos descontos e devolução dos valores recolhidos
após a citação - Atual regime constitucional não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores, visando ao
custeio do sistema de saúde Decisão do Plenário do Tribunal de Justiça que reconhece a ilegalidade da cobrança Sentença
mantida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros devem ser de 6% ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97, na sua redação original, com incidência a partir da citação A correção se dará de acordo com a Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei
nº 11.960/09 exarada pelo STF Efeitos vinculantes. Recursos oficial e voluntário da FESP improvidos. Vistos. Trata-se de
reexame necessário e apelação tempestivamente deduzida pela Ré contra a r. sentença de fls. 93/105, cujo relatório adoto, que
concedeu a ordem, determinando a cessação da contribuição compulsória de 2% incidente sobre os vencimentos dos
impetrantes, condenando a CBPM à restituição dos valores recolhidos a partir do ajuizamento, atualizados monetariamente pela
Tabela Prática do TJ, incidindo juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Pugna, em suma, pela aplicação da Lei
11.960/2009 na atualização do débito (fls. 139/143). Contrarrazões a fls. 146/157. Desnecessária remessa dos autos à PGJ que
tem deixado de se manifestar em casos que tais. Processado o recurso, subiram os autos. É o relatório. Possível o julgamento
do recurso por decisão monocrática, vez que a matéria tratada nos autos se encontra sedimentada neste Tribunal. Assim se tem
decidido: “A inovação trazida pelos arts. 544 e 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar
seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, for manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento
já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade
processuais”. (AgRg no AREsp 166543 / ES STJ Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 21.06.12). De outra parte, a decisão que ora
se toma, não interfere no duplo Grau de Jurisdição, já que garantida a reapreciação da matéria pelo colegiado em recurso
próprio (artigo 557, § 1º, do CPC), vale dizer, “a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão
monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade”. (AgRg no REsp 1308465 / AL STJ Rel. Min. OG
FERNANDES j. 07.08.12). Os impetrantes, por força da Lei Estadual nº 452/74, associaram-se, obrigatoriamente, à instituição
Cruz Azul de São Paulo, contribuindo com 2% de seus vencimentos, para cobrir custos do plano relativo à assistência médicohospitalar e odontológica. No entanto, trata-se de previsão inconstitucional, posto que não podem eles ser submetidos à
contribuição compulsória para custear sistema de saúde. Logo, têm direito de se desassociar, com a consequente cessação do
respectivo desconto. Neste sentido esta E. Corte firmou entendimento, conforme voto do Des. EVARISTO DOS SANTOS, em
sede de Apelação Cível nº 593.788-5/4, em que mencionados outros julgados no mesmo sentido: “Apresentam-se os autores
como policiais militares, aposentados e da ativa, contribuintes da CBPM, entidade autárquica, com personalidade jurídica e
patrimônio próprios, associados compulsoriamente à Cruz Azul de São Paulo, instituição privada, de caráter beneficente,
filantrópico e educativo, em razão de convênio celebrado entre as entidades, tudo em face de preceitos legais (Lei Estadual
452/74, arts. 6º, I, II, III e IV; 30 e 32, I). Os policiais militares, contribuintes individuais da Cruz Azul de São Paulo (art. 26, § 3º
do Estatuto), fazem jus à assistência médica, odontológica e farmacêutica, nos setores hospitalar, ambulatorial e sanitário (art.
2º, I do Estatuto), mediante taxa de contribuição de 2% da respectiva retribuição (art. 31 da Lei 452/74, com a redação da Lei
Estadual Complementar 316, de 28.02.83), descontada e repassada pela CBPM. (...) Tal regime, admissível à época em que se
instituiu, não subsiste à atual Constituição Federal. O art. 149, §1º permite a instituição de contribuições apenas para custeio de
“sistemas de previdência e assistência social”, neles não incluído o de assistência médico hospitalar e odontológico, aqui em
exame. Ora, como já se decidiu, “o art. 32 da LE 452/74, ao cuidar de contribuintes obrigatórios de seu sistema de saúde, não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988. A contribuição (que a lei intitula de ‘taxa’) para o regime de assistência
médico hospitalar e odontológica não pode ser compulsória - deve ser tida como facultativa, inscrevendo-se em tal regime os
contribuintes que o desejarem. “ (AC 131.567-5/6v.u. j. de 09.09.03 - Rel. Des. SCARANCE FERNANDES). Em outros termos:
“o regime constitucional atual não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio de sistema
de saúde” (AC 144.829-5/8 - v.u. j. de 20.05.02 - Rel. Des. TORRES DE CARVALHO). Assim, “os autores tem o direito expresso
de desligamento do ente associativo Cruz Azul de São Paulo, através da cessação dos descontos efetuados pela ré em favor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º