TJSP 05/06/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
2016
ano. Certifico mais, o endereço indicado no mandado não apresenta o numeral, de referencia do imóvel, o que gera dúvida no
local diligenciado, motivo este pelo qual baixo o presente mandado solicitando o endereço correto.” - ADV: NELSON ADRIANO
AUGUSTO DA CRUZ (OAB 113384/SP)
Processo 0000702-71.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - S.M.A.L. - J.C.A.L. e outro - Vistos. SONIA MARIA DE ARAUJO LIMA ajuizou a presente
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em face de JULIO CESAR
ALVES DE LIMA E MUNICÍPIO DE PANORAMA. Alegou, em síntese, que o requerido é seu filho, dependente de substâncias
químicas e/ou entorpecentes e álcool, comportando-se de forma errática e agressiva contra familiares e vizinhos. Pede a
internação compulsória do requerido, por não ter recursos para custear qualquer tipo de tratamento. Juntou documentos (fls.
06/12). O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela pleiteada (fls. 14). A tutela antecipada foi deferida (fls. 15/16).
Foi, então, nomeado curador especial ao requerido que contestou (fls. 47/50). Informações prestadas pelo nosocômio onde
o requerido encontra-se internado (fls. 40/41, 57 e 62). Manifestação do Ministério Público (fls. 59). É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado, porque as questões de fato estão demonstradas por documentos, sendo as demais
questões de direito. A pretensão é improcedente. O requerido, dependente de substâncias químicas e/ou entorpecentes e
álcool, necessitava de pronta internação, segundo avaliação e prescrição médica de fls. 09. Dessa forma, o que prepondera é
o direito de um ente desesperado que se socorre ao Poder Judiciário para postular a internação compulsória do filho, mediante
autorização judicial, buscando zelar não só pela integridade física do irmão como também de todos os membros da família que
com ele convive e vizinhos. O direito dos hipossuficientes encontra respaldo na regra do art. 196 da Constituição Federal que
garante o acesso universal e igualitário às ações de saúde. Tendo em vista o último relatório médico acostado às fls. 57 e 62,
que noticia a desnecessidade de continuidade do tratamento em regime de segregação, mister se determinar a desinternação
do requerido, posto que viável o tratamento ambulatorial e desnecessária a manutenção da medida extrema. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado para, e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Como consequência, determino a desinternação do requerido. Vencido, condeno-o ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00, ônus da sucumbência cuja exigibilidade
fica suspensa porque beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário com urgência. P.R.I.
- ADV: JEAN PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP), ADRIANA
APARECIDA FERNANDES BARBOSA (OAB 152492/SP)
Processo 0000714-85.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.K.C. - Vistos. Indefiro o pedido de tutela
antecipada, pois não há nos autos prova inequívoca que conduza à verossimilhança do alegado, conforme, inclusive, manifestação
do Representante do Ministério Público (fls. 12). Ao Setor Técnico deste Juízo, para Estudo Social. Relatório Social em 30 dias.
Com o Estudo Social nos autos, o pedido liminar será reapreciado. Promova a z. Serventia pesquisa de endereço junto ao CAEX
e SIEL em nome da requerida. Com o endereço nos autos, cite-a com as advertências legais para, querendo, contestar a ação
no prazo de quinze (15) dias. Sem prejuízo, depreque-se a citação do requerido com as advertências legais para, querendo,
contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. - ADV: NELSON ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ (OAB 113384/SP)
Processo 0000774-15.2001.8.26.0416 (416.01.2001.000774) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa Sucessor de Banco Nossa Caixa Sa - Rosangela Aparecida Faria - Vistos. Intime-se o exequente, na pessoa de seu
representante legal, para que dê andamento útil ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo por abandono.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ALINE RIBEIRO GOMES (OAB 240762/
SP), ANTONIO GAVA JUNIOR (OAB 234186/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA
LIMA RUIZ (OAB 222014/SP), CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS (OAB 159448/SP), ROSELI LOZANO GODOY (OAB 196551/
SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB
164241/SP), LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA (OAB 163138/SP)
Processo 0000802-17.2000.8.26.0416 (416.01.2000.000802) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cesp
Companhia Energetica de Sao Paulo - Maura Montanheiro Capobianco e outro - Enia Maria Rizzo Capobianco e outro - Banco
Bradesco Sa e outros - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls.1.770. Após, tornem conclusos para decisão. Intimemse. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), MURILO TOSTA STORTI (OAB 9480/MS), JOSE ANTONIO CARVALHO
(OAB 53981/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), SEVERINO DA SILVA LEITE (OAB 188007/SP), ARNALDO
MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000817-97.2011.8.26.0416 (416.01.2011.000817) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Prefeitura Municipal de
Panorama - Manifeste-se o autor acerca dos “ARS” negativos(fls.127/128, 129/130, 131/132). - ADV: ADRIANA APARECIDA
FERNANDES BARBOSA (OAB 152492/SP)
Processo 0000822-22.2011.8.26.0416 (416.01.2011.000822) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Tob
Computersme - José Claudio de Almeida - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line” no montante do valor demonstrado
nos autos. Cientifique o exequente que sendo as buscas negativas, a reiteração do pedido, independente do lapso temporal,
deverá ser fundamentada em inovação fática à vista de seu pedido anterior. Neste sentido posiciona-se a jurisprudência:
“Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial
do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob
pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça” (TJSP; AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Ferraz Felisardo, j. 14.11.07). Int. Fls. 139/140: Recado: Foi efetivado o bloqueio da quantia no Banco Santander - valor de
R$ 12.463,34, para garantia do débito convertido em penhora o bloqueio das quantias acima mencionadas. Fica o executado,
intimado, na pessoa de seu Procurador Jurídico, da penhora levada a efeito, bem como do prazo de quinze (15 dias) para
interposição dos embargos. - ADV: CASSIANO INOCÊNCIO MONTEMOR (OAB 208074/SP), ELAINE CRISTINA FERRARESI
DE MATOS (OAB 215002/SP), ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 0000823-02.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.O. e outro - Vistos. Fls. 19:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Nomeio a advogada indicada às fls. 13 para defender os interesses dos autores e
concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário
mínimo, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do réu, vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia
útil seguinte à citação, devendo ser depositado na conta indicada às fls. 04. Designo audiência de Conciliação para o dia 11 de
julho de 2014, às 13 horas e 40 minutos, intimando-se para depoimento pessoal, remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO
deste Juízo. Cite-se o réu, devendo constar do mandado que poderá apresentar contestação na audiência de instrução a ser
futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de
revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. O não comparecimento dos autores
determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do acompanhamento de advogados.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS (OAB 142788/SP)
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