TJSP 05/06/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
2018
requerido Lorival de Souza, que não mais reside no endereço indicado, informes da atual moradora, Luciana Meire Alves, que
alegou desconhecer a pessoa procurada, os vizinhos nada acrescentaram aos informes”. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS
(OAB 261738/SP)
Processo 0001022-58.2013.8.26.0416 (041.62.0130.001022) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - J.V.C.L.P. - Vistos. Oficie-se, com urgência, à curadora do FGTS requisitando o bloqueio do saldo existente
informado (fls. 57/58). Após, apresente a patrona exequente planilha de cálculo pormenorizado do débito, no prazo de 05 dias. A
seguir, expeça-se o necessário para penhora e intimação do executado, para apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15
dias, nos termos do artigo 475-J do Código de processo Civil. Int. - ADV: AMINA FATIMA CANINI (OAB 92270/SP)
Processo 0001062-06.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A.T.D. - Vistos. Concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita à autora com base nos documentos de fls. 09 e 15/19. Anote-se. Designo audiência
de Conciliação para o dia 04 de julho de 2014, às 13 horas e 40 minutos. CITE-SE o réu, consignando-se as advertências legais
e anotando-se no mandado que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência.
Caso não haja acordo na audiência supra, determino, desde já, a realização de estudo social. Relatório Social em 30 dias.
Remetam-se os autos, oportunamente, ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS (OAB 214275/SP)
Processo 0001078-57.2014.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.E.N.S. e outros
- Manifeste-se o exequente acerca do mandado de citação negativo(fls.54/55). Certidão do Sr. Of. De justiça:”dirigi-me à Rua
Maria Lúcia Simonato e ali estando DEIXEI DE CITAR o requerido EDIO LIMA DE SANTANA tendo em vista que em referida rua
não encontrei a residência com o numeral indicado, sendo que perguntei pelo mesmo nas casas de números 1914, 2025 e 2026
onde o mesmo é pessoa desconhecida”. - ADV: ROGERIO CALAZANS PLAZZA (OAB 160045/SP)
Processo 0001094-70.1998.8.26.0416 (416.01.1998.001094) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Genesio Frasneli - Jose Barbosa da Silva - Cesp Companhia Energetica de São Paulo - Vistos. Diante da Certidão de fls. 815,
determino que a Serventia promova o cancelamento da Guia de Levantamento expedida em favor do Espólio de Genésio Frasneli
e sua juntada aos Autos. Após, intimem-se os herdeiros do espólio de Genésio Frasneli, na pessoa de seu Advogado constituído
nos Autos, através de publicação no D.J.E., para que indique onde foi promovida a Ação de Inventário ou Arrolamento de Bens
do falecido Genésio Frasneli. Int. - ADV: VALTER JOSE SEGATO (OAB 80720/SP), PLINIO DE AQUINO GOMES (OAB 122804/
SP), MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 95158/SP), FRANCISCO CARLOS ARANDA (OAB 97143/SP), HAMILTON DE
AVELAR GOMES (OAB 68778/SP)
Processo 0001095-93.2014.8.26.0416 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Casamento - G.O.S. - Trata-se de
pedido de suprimento de idade núbil, que requer GABRIELI DE OLIVEIRA SOUZA, com 15 anos de idade, representada por
seus genitores Samuel de Oliveira e Valdenice Marcelino de Oliveira Souza. Afirmou que mantém relacionamento amoroso com
Edivaldo Burdin da Silva e que deste relacionamento resultou gravidez. Os pais da adolescente concordam com a união. Juntouse com a inicial, os documentos de fls. 05/17, dentre eles exame de gravidez com resultado positivo. Assinaram a petição
inicial, aquiescendo ao pedido, os genitores da autora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial (fls.
19). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que os genitores da adolescente não se opõem à sua união matrimonial. O exame
Laboratorial de fls. 09 confirma que a autora se encontra gestante, o que comprova que a autora está fisicamente desenvolvida
para assumir a maternidade e o matrimônio. Apesar da idade núbil ser de 16 anos, o artigo 1.520, do Código Civil, expõe uma
exceção: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar
imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do
Ministério Público, julgo procedente o pedido inicial e declaro suprida a idade da adolescente GABRIELI DE OLIVEIRA SOUZA
a fim de que se possa casar com EDIVALDO BURDIN DA SILVA, observando-se o regime obrigatório da separação de bens (art.
1.641, inciso III, do Código Civil) e demais formalidades do registro civil. Expeça-se alvará, de imediato. Dispenso a publicação
de editais de proclamas, na forma do artigo 1.527, parágrafo único, desde que apresentados os documentos exigidos no artigo
1.525, ambos do CC, acaso as partes entendam urgente a realização do casamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, com
oportuno arquivo. (NOTA DE CARTÓRIO, patrono da autora retirar alvará em cartório no prazo de 05 dias) - ADV: EDUARDO
MEIRELLES SIQUEIRA (OAB 238037/SP)
Processo 0001118-30.2000.8.26.0416 (416.01.2000.001118) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cesp Empresa de Mineracao Panorama,reprubens Bernardes Camara e outro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial
em favor do perito, do valor depositado às fls.1171. Manifestem-se as partes acerca do Laudo Pericial de fls. 1182/1196, em dez
(10) dias. Int. - ADV: IVAN MARCELO ANDREJEVAS (OAB 266180/SP), ANTONIO MENTE (OAB 73074/SP), JOSE BATISTA
PATUTO (OAB 24065/SP), AIRES PAES BARBOSA (OAB 169392/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), GABRIELA
FERREGUTTI RODRIGUES BECEGATO (OAB 295857/SP), ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/SP)
Processo 0001125-07.2009.8.26.0416 (416.01.2009.001125) - Despejo - Rosa Pizeli - Vistos. Trata-se de execução de
sentença movida por Rosa Pizeli em face de José de Castro Aguiar. Alegou a exequente que na sentença proferida em fase
de conhecimento o executado foi condenado a ser despejado da metade ideal a ele arrendada do imóvel rural denominado
Fazenda São José, entretanto não o fizera. Requereu a expedição de mandado de despejo para que o executado desocupasse
o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Intimado nos autos de cumprimento provisório de sentença
(fls. 122/123), o executado requereu a reconsideração da ordem (fls. 127/128), interpôs agravo de instrumento (fls. 135/151), o
qual deu provimento no sentido de ser fixada caução pela exequente e, após, ser expedido o mandado de execução de despejo
(fls. 190/196). Às fls. 239 dos autos principais, o processamento da execução de sentença passou a ser processada de forma
definitiva. Intimado novamente (fls. 257/258), o executado peticionou informando a desocupação da área, com exceção de suas
dependências domésticas conforme determinado no feito nº 0000972095.2014.8.26.0416 (fls. 274/2781). A exequente noticiou
o descumprimento da ordem de despejo e, ainda, que o executado estaria desmanchando cercas (fls. 282/283). Por decisão
de 286, foi determinada a expedição de mandado de constatação do alegado e fixada astreinte em desfavor do executado em
caso deste prosseguir na retirada de cercas divisórias e seus materiais. Mandados de constatação e intimação às fls. 292/295.
É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido
da exequente é procedente. O executado foi intimado e, no prazo legal, comprovou o cumprimento da obrigação (fls. 274/281),
conforme se depreende do mandado de constatação de fls. 292/293. Intimado da astreinte fixada, não se insurgiu contra
decisão. Diante de tudo exposto, JULGO EXTINTA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente
Execução de Sentença que ROSA PIZELI move em face de JOSÉ DE CASTRO AGUIAR, com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil, e IMITO a exequente na posse da área, independente de expedição de mandado. Condeno o
executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador
para cálculo das custas finais e, após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. P.R.I. - ADV: OSVALDO POLI NETO (OAB 179366/SP), CASSIANO INOCÊNCIO MONTEMOR (OAB 208074/SP),
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