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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 - Página 1277

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TJSP 06/06/2014 - Pág. 1277 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

1277

Processo 0012998-33.2013.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Q1 Comercial
de Roupas S/A - O patrono do executado fica ciente da penhora realizada e de que poderá opôs embargos, no prazo de trinta
dias. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP), ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP)
Processo 0013410-61.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Famanorte
Faqueados e Madeiras do Norte Ltda - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que
pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos
e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se há interesse na
designação preliminar para tentativa de conciliação - ADV: CILEIDE CANDOZIN DE OLIVEIRA BERNARTT (OAB 27175/SP)
Processo 0013745-80.2013.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre Cavalca e
outros - SENTENÇA Processo nº:0013745-80.2013.8.26.0361 Classe - Assunto:Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório
e Benefícios Impetrante:Alexandre Cavalca e outros Impetrado:Delegado Seccional de Policia de Mogi das Cruzes Juiz de
Direito: Dr. Bruno Machado Miano Vistos. ELIARDO AMOROSO JORDÃO, Alexandre Cavalca, José Cristiano Lobo, qualificados
na inicial, ajuizaram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do Delegado Seccional de
Policia de Mogi das Cruzes, sustentando, em síntese, que são todos Delegados de Polícia e possuem sede de exercício na
Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes. Os Impetrantes foram designados para exercer suas funções junto do
Distrito Policial Central do Município de Itaquaquecetuba/SP. A Unidade Gestora Executora (UGE) são as responsáveis em
informar a Secretaria da Fazenda sobre o pagamento dos vencimentos, férias e demais gratificações dos servidores policiais. Os
Impetrantes alegam que a Autoridade Coatora, não tem informado na folha de frequencia os dias de incidência do benefício, a
fim de viabilizar a Secretária do Estado o pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade, o que segundo os Impetrantes
é direito liquido e certo dos mesmos. Afirmam que fizeram pedidos administrativos para resolução desse problema, porém
não obtiveram respostas aos referidos pleitos. Requerem: a) Concessão do pedido liminar da segurança, a fim de que seja
determinado a Autoridade Coatora que efetive a comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado dos dias de incidência dos
benefícios na folha de pagamento dos Impetrantes, assegurando o recebimento da GAT. b) Concessão de ordem para que a
Autoridade Coatora, definitivamente, encaminhe mensalmente à Secretária da Fazenda, a relação dos dias de incidência da
GAT, relativa aos Impetrantes. Com a Inicial (fls.02/14), vieram os documentos (fls. 15/109). A decisão de fls. 115, indeferiu a
liminar postulada. A Autoridade Coatora foi devidamente notificada à fls 124 e apresentou Informações à fls. 132/136, arguindo
que os Impetrantes não apresentaram número de protocolo, nem mesmo a data de tais pedidos, bem como não anexaram
cópias dos mesmos, o que impossibilitou a confirmação, portanto, deixando de informar se houve ou não deferimento a tais
pleitos. Alegou também que os pedidos administrativos são anteriores a ele, que assumiu recentemente o cargo de Delegado
Seccional de Polícia. O Ministério Público se manifestou alegando que não há justificativa que implique a fiscalização protetiva
do parquet, pois não versa sobre direitos sociais ou individuais indispensáveis, deixando de intervir nestes autos (fls. 146). É
o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. A Lei Complementar nº 1.020/2007 e o Decreto nº 57.669, de 22 de setembro de
2011, asseguram: Lei Complementar nº 1.020/2007: Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT
para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente
pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. Decreto nº 57.669, de
22 de dezmbro de 2011. Artigo 1º - Para fins de atribuição da Gratificação por acúmulo de Titularidade - GAT, a que se refere
o artigo 1º da Lei complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, com redação dada pelo artigo 26 da Lei Complementar
nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente,
para responderem cumulativamete pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos orgãos de execução da
Policia Civil, nos termos do Anexo I e II deste decreto. Artigo 3º - O pagamento da Gratificação por acúmulo de Titularidade GAT independe de pedido do interessado, cabendo aos orgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal informar
na folha de frequência da respectiva autoridade beneficiada os dias de incidência para fins de pagamento através da Secretária
da Fazenda, que deve adotar as demais providências necessárias ao atendimento do disposto deste decreto. Os dispositivos
acima citados asseguram textualmente a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, a TODOS os integrantes da carreira
de Delegado de Policia que responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão
dos orgãos de execução da Polícia Civil. Trata-se de norma de aplicabilidade plena e imediata, não dependendo de qualquer
regulamentação, já que não depende de pedido administrativo do interessado. Podemos verificar que os Impetrantes possuem
os requisitos necessários legais para obterem postulado beneficio e que houve omissão por parte da Autoridade Coatora que
não cumpriu o DIREITO CERTO E LÍQUIDO, assegurado por Lei. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada
por ALEXANDRE CAVALCA, ELIARDO AMOROSO JORDÃO, JOSE CRISTIANO LOBO em face do DELEGADO SECCIONAL
DE POLÍCIA DE MOGI DAS CRUZES para o fim de lhes conceder A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada
encaminhe mensalmente à Secretária da Fazenda a relação dos dias de incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade
- GAT referente aos impetrantes. No mais, finalizo este feito com base no art. 269, I, do CPC. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios. Ultrapassado o prazo dos recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância, para o
reexame necessário. P. R. I. Mogi das Cruzes, 30 de maio de 2014 - ADV: DANIELE CRISTINA MORALES (OAB 341164/SP),
THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP)
Processo 0013763-04.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Município de Mogi das
Cruzes - Intime-se a requerente, com urgência, acerca da devolução da carta de citação com cumprimento negativo (fls. 41). ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0015291-73.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Leaseplan
Arrendamento Mercantil S.A. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que
pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos
e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se há interesse na
designação preliminar para tentativa de conciliação - ADV: MARCOS ANTONIO KAWAMURA (OAB 88871/SP)
Processo 0016015-48.2011.8.26.0361 (361.01.2011.016015) - Procedimento Ordinário - Silvino de Miranda Melo Neto Municipio de Biritiba Mirim e outro - Tendo em vista a manifestação dos requeridos, defiro o pedido de prazo formulado pelo
autor às fls. 726, de suspensão do feito por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo devidamente certificado, façam-se as
devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo geral. - ADV: ALAINE CRISTIANE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 159930/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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