Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 - Página 1279

  1. Página inicial  > 
« 1279 »
TJSP 06/06/2014 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

1279

da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3. Recurso especial improvido.” 6. Precedentes jurisprudenciais: REsp 444.646/
RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 02.08.2006; REsp 539.187/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA,
Primeira Turma, DJ 03.04.2006; REsp 751.832/SC, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 20.03.2006; REsp
714.756/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 06.03.2006; REsp 436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJ 20.02.2006. 7. In casu, compulsando os autos, verifico que o fato gerador da infração ocorreu em 1° de
fevereiro de 1999, a execução foi proposta em janeiro de 2004, et pour causeI dentro do prazo prescricional. 8. Destarte, foi a
Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra citada em 18 de maio de 2005, não anexou informação da data do despacho que
ordenou a citação cujo ônus do fato extintivo competia-lhe, justamente o marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo
8º, § 2º, da LEF. 9. Com efeito, esta egrégia Corte já decidiu que o crédito objeto de execução fiscal que não possui natureza
tributária, decorrente de multa ambiental, tem como marco interruptivo da prescrição o disposto na LEF, no art. 8º, § 2º, verbis:
“O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. Precedentes: REsp 1148455/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, Dje 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 13/03/2009; AgRg no Ag 1041976/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/11/2008; REsp 652.482/PR, Rel.
Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 25/10/2004. 10. Ademais, o citado dispositivo não foi prequestionado. 11. Recurso
especial a que se nega provimento”. (REsp 1057754 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0105563-5, Ministro LUIZ FUX (1122) T1
PRIMEIRA TURMA, j. 23/03/2010, por unanimidade, DJe 14/04/2010). “ADMINISTRATIVO INFRAÇÃO AMBIENTAL PENA DE
MULTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. As penas por infrações ambientais, por serem de natureza publica ficam sujeitas à
prescrição quinquenal, por aplicar-se o disposto no Decreto nº 20910/32. Múltiplos precedentes. 2. Recurso especial desprovido”.
(REsp 1102193/RS - RECURSO ESPECIAL 2008/0195034-; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Relator(a)
p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON (1114); T2 - SEGUNDA TURMA; j. 16/12/2008; “a Turma, por maioria, negou provimento
ao recurso”; DJe 26/02/2009). “Administrativo. Execução Fiscal. Multa administrativa. Infração à Legislação do Meio Ambiente.
Prescrição. Sucessão Legislativa. Lei 9.837/99. Prazo decadência/. Observância. Recurso Especial submetido ao rito do art.
543-C do CPC e à resolução STJ n° 08/2008. 1 - A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo- CETESB,
aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a ‘queima da palha de canade- açúcar ao ar livre, no sítio São José,
Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público,
por emissão de fumaça e fuligem’(fl.28). 2 A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a
cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n° 20.190/32, o qual que
deve ser aplicado por isonomia à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. (...) 8 - Recurso especial não
provido. Acórdão sujeito ao art. 543-c do CPC e à Resolução STJ n° 08/2008” (REsp n. 1.112.577, rei. Min. Castro Meira.j. em
9.12.09) “Com relação a prescrição e decadência, o prazo é de cinco anos, aplicável o Decreto n. 20910/32 (cf. STJ) e se conta
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173) e de quando
se inicia a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento (art. 173, § único). Entre o fato gerador e a notificação do lançamento corre prazo decadencial (art. 173, I e II,
CTN); a contagem do prazo extintivo do crédito tributário constituído tem como ponto de partida o lançamento eficaz, notificado
ao sujeito passivo, que constitui definitivamente o crédito, não a notificação para pagamento (art. 173 do CTN). A partir da
notificação, havendo recurso administrativo, não corre prazo, quer de decadência, quer de prescrição, até a decisão definitiva,
posto que suspensa a exigibilidade do crédito (art. 150, III); e na data de encerramento do processo administrativo começa a
fluir o prazo de prescrição (art. 174, CTN) (...) A dívida foi inscrita em 07.03.05 (fls. 43/44), mais de cinco anos depois da decisão
final sobre o recurso administrativo. Não havia necessidade de outra medida preparatória indispensável ao lançamento. A
prescrição ficou consumada. Causas interruptivas da prescrição, segundo o artigo 174 e § único do CTN, são a citação pessoal
(o despacho que a ordena, na vigência da LC 118/05), o protesto judicial ou outro ato judicial que constitua em mora o devedor,
ou qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito. Nada disto ocorreu aqui no prazo de cinco anos contados da notificação
da decisão administrativa ao sujeito passivo” (TJ/SP, Apelação Cível n° 606.569.5/2-00, j . 24/05/2007, V.U.: Rel. Des. Aguilar
Cortez). “Agravo de instrumento. Exceção de Pré-executividade. Multa ambiental. Prescrição. Prazo de cinco anos, nos termos
do Decreto Federal n° 20.910/32. aplicado segundo o princípio da isonomia. Entendimento do E. STJ adotado pela Câmara
Reservada ao Meio Ambiente. Ressalva-se, no entanto, a posição pessoal do relator, que afastaria a prescrição do Código
Tributário Nacional, do Código Penal e do Decreto n° 20.910/32, para fazer incidir na espécie o preceito do artigo 205 do Código
Civil de 2002. Agravo Provido. Execução Extinta” (TJ/SP, Al n. 990.10.031320- 7, rel. Des. Renato Nalini, j . em 29.4.10). Isso
posto, ACOLHO a exceção apresentada por JSL S/A, para reconhecer a prescrição no vertente caso, nos termos do artigo 269,
IV do CPC, tornando-se inexigível o crédito e extinta a Execução Fiscal. Prejudicada a análise das demais questões aventadas.
Ante a sucumbência experimentada, condeno a excepta no pagamento das despesas processuais das quais não for isenta e
honorários, fixados com equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa
devidamente corrigido. P.R.I. - ADV: ERIKA EGGERS WIIKMANN (OAB 248108/SP), EDNEI OLEINIK (OAB 164992/SP),
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP)
Processo 0019323-10.2002.8.26.0361 (361.01.2002.019323) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Wagner Cecilio da Silva e S/m - Ficam os patronos Dr. Marcelo Eduardi Inocêncio
e Dr. Aniceto Barbosa Neto, intimados a retirar em cartório o Mandado de Cancelamento de Penhora sobre imóvel, já expedido.
- ADV: MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP), ANICETO BARBOSA NETO (OAB 160048/SP)
Processo 0019366-58.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Maria Ines Jungers
Caderaro Nahum - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao
ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação
preliminar para tentativa de conciliação - ADV: RICARDO LUIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 117241/SP)
Processo 0020221-37.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - Agnaldo de Paula Leite Ribeiro Manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende sejam os autos remetidos à Santa Branca ou à São Paulo, uma
vez que não há motivo para que os autos tramitem na comarca de Mogi das Cruzes. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
(OAB 221639/SP)
Processo 0025022-64.2011.8.26.0361 (361.01.2011.025022) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Multiverde Papeis Especiais Ltda - Fls. 152: Reporto-me ao quanto decido as
fls. 150, e V.Acórdão de fls. 153/176. Cumpra-se expedindo mandado de penhora. Intime-se. - ADV: EDUARDO BROCK (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo