TJSP 06/06/2014 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
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da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3. Recurso especial improvido.” 6. Precedentes jurisprudenciais: REsp 444.646/
RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 02.08.2006; REsp 539.187/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA,
Primeira Turma, DJ 03.04.2006; REsp 751.832/SC, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 20.03.2006; REsp
714.756/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 06.03.2006; REsp 436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJ 20.02.2006. 7. In casu, compulsando os autos, verifico que o fato gerador da infração ocorreu em 1° de
fevereiro de 1999, a execução foi proposta em janeiro de 2004, et pour causeI dentro do prazo prescricional. 8. Destarte, foi a
Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra citada em 18 de maio de 2005, não anexou informação da data do despacho que
ordenou a citação cujo ônus do fato extintivo competia-lhe, justamente o marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo
8º, § 2º, da LEF. 9. Com efeito, esta egrégia Corte já decidiu que o crédito objeto de execução fiscal que não possui natureza
tributária, decorrente de multa ambiental, tem como marco interruptivo da prescrição o disposto na LEF, no art. 8º, § 2º, verbis:
“O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. Precedentes: REsp 1148455/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, Dje 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 13/03/2009; AgRg no Ag 1041976/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/11/2008; REsp 652.482/PR, Rel.
Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 25/10/2004. 10. Ademais, o citado dispositivo não foi prequestionado. 11. Recurso
especial a que se nega provimento”. (REsp 1057754 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0105563-5, Ministro LUIZ FUX (1122) T1
PRIMEIRA TURMA, j. 23/03/2010, por unanimidade, DJe 14/04/2010). “ADMINISTRATIVO INFRAÇÃO AMBIENTAL PENA DE
MULTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. As penas por infrações ambientais, por serem de natureza publica ficam sujeitas à
prescrição quinquenal, por aplicar-se o disposto no Decreto nº 20910/32. Múltiplos precedentes. 2. Recurso especial desprovido”.
(REsp 1102193/RS - RECURSO ESPECIAL 2008/0195034-; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Relator(a)
p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON (1114); T2 - SEGUNDA TURMA; j. 16/12/2008; “a Turma, por maioria, negou provimento
ao recurso”; DJe 26/02/2009). “Administrativo. Execução Fiscal. Multa administrativa. Infração à Legislação do Meio Ambiente.
Prescrição. Sucessão Legislativa. Lei 9.837/99. Prazo decadência/. Observância. Recurso Especial submetido ao rito do art.
543-C do CPC e à resolução STJ n° 08/2008. 1 - A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo- CETESB,
aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a ‘queima da palha de canade- açúcar ao ar livre, no sítio São José,
Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público,
por emissão de fumaça e fuligem’(fl.28). 2 A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a
cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n° 20.190/32, o qual que
deve ser aplicado por isonomia à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. (...) 8 - Recurso especial não
provido. Acórdão sujeito ao art. 543-c do CPC e à Resolução STJ n° 08/2008” (REsp n. 1.112.577, rei. Min. Castro Meira.j. em
9.12.09) “Com relação a prescrição e decadência, o prazo é de cinco anos, aplicável o Decreto n. 20910/32 (cf. STJ) e se conta
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173) e de quando
se inicia a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento (art. 173, § único). Entre o fato gerador e a notificação do lançamento corre prazo decadencial (art. 173, I e II,
CTN); a contagem do prazo extintivo do crédito tributário constituído tem como ponto de partida o lançamento eficaz, notificado
ao sujeito passivo, que constitui definitivamente o crédito, não a notificação para pagamento (art. 173 do CTN). A partir da
notificação, havendo recurso administrativo, não corre prazo, quer de decadência, quer de prescrição, até a decisão definitiva,
posto que suspensa a exigibilidade do crédito (art. 150, III); e na data de encerramento do processo administrativo começa a
fluir o prazo de prescrição (art. 174, CTN) (...) A dívida foi inscrita em 07.03.05 (fls. 43/44), mais de cinco anos depois da decisão
final sobre o recurso administrativo. Não havia necessidade de outra medida preparatória indispensável ao lançamento. A
prescrição ficou consumada. Causas interruptivas da prescrição, segundo o artigo 174 e § único do CTN, são a citação pessoal
(o despacho que a ordena, na vigência da LC 118/05), o protesto judicial ou outro ato judicial que constitua em mora o devedor,
ou qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito. Nada disto ocorreu aqui no prazo de cinco anos contados da notificação
da decisão administrativa ao sujeito passivo” (TJ/SP, Apelação Cível n° 606.569.5/2-00, j . 24/05/2007, V.U.: Rel. Des. Aguilar
Cortez). “Agravo de instrumento. Exceção de Pré-executividade. Multa ambiental. Prescrição. Prazo de cinco anos, nos termos
do Decreto Federal n° 20.910/32. aplicado segundo o princípio da isonomia. Entendimento do E. STJ adotado pela Câmara
Reservada ao Meio Ambiente. Ressalva-se, no entanto, a posição pessoal do relator, que afastaria a prescrição do Código
Tributário Nacional, do Código Penal e do Decreto n° 20.910/32, para fazer incidir na espécie o preceito do artigo 205 do Código
Civil de 2002. Agravo Provido. Execução Extinta” (TJ/SP, Al n. 990.10.031320- 7, rel. Des. Renato Nalini, j . em 29.4.10). Isso
posto, ACOLHO a exceção apresentada por JSL S/A, para reconhecer a prescrição no vertente caso, nos termos do artigo 269,
IV do CPC, tornando-se inexigível o crédito e extinta a Execução Fiscal. Prejudicada a análise das demais questões aventadas.
Ante a sucumbência experimentada, condeno a excepta no pagamento das despesas processuais das quais não for isenta e
honorários, fixados com equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa
devidamente corrigido. P.R.I. - ADV: ERIKA EGGERS WIIKMANN (OAB 248108/SP), EDNEI OLEINIK (OAB 164992/SP),
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP)
Processo 0019323-10.2002.8.26.0361 (361.01.2002.019323) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Wagner Cecilio da Silva e S/m - Ficam os patronos Dr. Marcelo Eduardi Inocêncio
e Dr. Aniceto Barbosa Neto, intimados a retirar em cartório o Mandado de Cancelamento de Penhora sobre imóvel, já expedido.
- ADV: MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP), ANICETO BARBOSA NETO (OAB 160048/SP)
Processo 0019366-58.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Maria Ines Jungers
Caderaro Nahum - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao
ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação
preliminar para tentativa de conciliação - ADV: RICARDO LUIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 117241/SP)
Processo 0020221-37.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - Agnaldo de Paula Leite Ribeiro Manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende sejam os autos remetidos à Santa Branca ou à São Paulo, uma
vez que não há motivo para que os autos tramitem na comarca de Mogi das Cruzes. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
(OAB 221639/SP)
Processo 0025022-64.2011.8.26.0361 (361.01.2011.025022) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Multiverde Papeis Especiais Ltda - Fls. 152: Reporto-me ao quanto decido as
fls. 150, e V.Acórdão de fls. 153/176. Cumpra-se expedindo mandado de penhora. Intime-se. - ADV: EDUARDO BROCK (OAB
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