TJSP 06/06/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
2005
correta visualização, sob as penas do artigo 13 do Código de Processo Civil”. - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/
SP)
Processo 1000431-04.2014.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - J.A.G. - S.S.G. e outros - Vistos. A fim de analisar
o pedido de gratuidade de justiça, providenciem os autores a juntada de cópias das declarações de Imposto de Renda entregues
nos dois últimos anos ou apresentem declaração, redigida e assinada pelo próprio interessado, de que deixaram de declarar
imposto de renda por ser isento, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a
situação de regular emitida no site da Receita. Aguarde-se, pois a apresentação da prova documental necessária, por trinta (30)
dias ou comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça. Quanto ao recolhimento das
custas, atente-se aos termos do Provimento CG nº 33/2013. 2) Nomeio inventariante o requerente José Alves Galindo,
independentemente de lavratura de termo (artigo. 1036 do CPC), que deverá promover, em trinta dias, a juntada dos seguintes
documentos: a) Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento); b) certidão de
casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo(a) meeiro(a), se houver: c) certidão de propriedade, ônus e
alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada,
com data de expedição não inferior a data de óbito); d) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda); e) certidão
negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); f) certidões de valor venal ou lançamentos
de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente a data do óbito.
Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 365, III, do Código de Processo Civil). g) certidão de óbito,
pois o documento juntado à fl. 11 está ilegível. 3) Além do quanto determinado nos itens supra, providencie a inventariante, em
igual prazo: a) apresentação de suas declarações b) atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 993 c.c.
os artigos 1036 e 1038, todos do Códigos de Processo Civil), aditando-se a inicial, se o caso, com relação ao valor da causa,
que deverá corresponder ao valor do monte-mor, comprovando o recolhimento da taxa judiciária. Caso não haja o recolhimento
da referida taxa, proceda-se a Serventia às devidas anotações para que a taxa judiciária seja recolhida antes da homologação
da partilha. c) o recolhimento do imposto sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio, no mesmo prazo (artigo
1036, § 4º, do Código de Processo Civil), bem como o cumprimento da obrigação acessória. 4) Verificado pela Serventia o
cumprimento do(s) item(ns) acima, fica a petição recebida em aditamento à inicial, certificando-se. Neste caso, providencie
a Serventia as devidas anotações, citando-se os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não
estejam representados nos autos, caso isso ocorra; e intimando-se os representantes do Ministério Publico, se for o caso, e
da Fazenda Publica Estadual, tudo na forma do artigo 999 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre as
declarações, em dez dias (artigo 1000 do Código de Processo Civil). 5) Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: ANA VERÔNICA DA SILVA (OAB 178136/SP)
Processo 1000441-48.2014.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.L.D. e outro - Vistos. 1. Regularizem as
partes a representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação do artigo 13 do C.P.C., pois o documento de
fl. 04 somente qualifica um dos requerentes. 2. Emendem os requerentes a petição inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento, a fim de apresentar certidão atualizada de casamento, por ser documento imprescindível à propositura da
demanda. 3. Verificado pela Serventia o cumprimento das determinações supra, dê-se vista ao Ministério Público, tornando
conclusos. Int. Poá, - ADV: LÉIA DE OLIVEIRA (OAB 226161/SP)
Processo 1000462-24.2014.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.S. - Decisão-Carta Precatória - Citação - Rito
Ordinário - Cível - ADV: VAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 325953/SP)
Processo 1000487-37.2014.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.A.G. - Vistos.
Concedo à(ao,s) exequente (s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Emende a exeqüente a petição inicial, no prazo
de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para apresentar o título judicial que fixou a obrigação alimentar, devidamente
assinado pelo MM Juiz. Verificado pela Serventia o cumprimento da determinação supra, certifique-se, ficando recebida a
emenda à inicial. Neste caso, cite-se na forma requerida para pagamento do débito apurado até a quitação, em três dias, o
que deverá ser comprovado nos autos, ou, em igual prazo, para justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos
termos do artigo 733 do C.P.C.. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: CASSIA SOARES ROLAND (OAB 200836/SP)
Processo 1000542-85.2014.8.26.0462 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N.R.S.R.I. - Vistos. 1)
Regularize a requerente sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação do artigo 13 do C.P.C. 2) A
fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o(a) autor(a) a juntada de cópias das declarações de Imposto de
Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração, redigida e assinada pelo próprio interessado, de que deixou
de declarar imposto de renda por ser isento, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo
válido a situação de regular emitida no site da Receita. Aguarde-se, pois a apresentação da prova documental necessária, por
trinta (30) dias ou comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, sob pena de cancelamento da
distribuição. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça. Quanto ao recolhimento
das custas, atente-se aos termos do Provimento CG nº 33/2013. 3) Emende o requerente a petição inicial, no prazo de dez
(10) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar cópia completa da certidão de casamento devidamente averbada
e atualizada, por ser documento imprescindível à propositura da demanda. 4) Verificado pela Serventia o cumprimento das
determinações supra, fica recebido o aditamento à inicial, anotando-se. Neste caso: . cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: AVENIDA
NOVE DE JULHO, 478, CENTRO, POÁ, SP, CEP 08550-100, 5º andar, sala de audiências da 1ª Vara Cível. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O prosseguimento determinado neste item está
condicionado ao cumprimento dos itens supra. Ciência e intime-se. - ADV: PATRIK ALBIACH DE PAULA (OAB 277316/SP)
Processo 1000543-70.2014.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.N.C.O. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de
Direito da Vara Cível ou de Família da Comarca de Nova Serrana - Estado de Minas Gerais Concedo à(ao) requerente os
benefícios da assistência judiciária. Fixo os alimentos provisórios ao(à,s) filho(a,s) do casal em 30% do salário(s) mínimo(s),
intimando-se o(a) requerido(a) para dar início aos pagamentos, no prazo de trinta dias, com as advertências do artigo 733 do
CPC.. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10/10/2014 às 14h30min. Cite-se, na forma requerida, com as
advertências de estilo, consignando que o prazo para resposta fluirá a partir da data da audiência, caso não haja acordo. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: PATRIK ALBIACH DE PAULA (OAB 277316/SP)
Processo 1000696-06.2014.8.26.0462 - Interdição - Família - J.A. e outro - Vistos. 1. Enviei ordem judicial para pesquisa de
informações via BACENJUD. 2. Procedidas pesquisas Infojud e SIEL - pesquisas anexas positivas. 3. No mais, prossiga-se nos
termos da decisão de fls. 35/36. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 270057/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º