TJSP 06/06/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
2006
Processo 1000986-55.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.S.G. - L.N.S. - CERTIDÃO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2013/021321-5 dirigi-me ao endereço constante neste, onde fui
atendida pela moradora Elaine, a qual declarou que a intimanda se mudara para endereço por ela ignorado. Assim sendo,
DEIXO DE INTIMAR PESSOALMENTE LAIS NEGRÃO DOS SANTOS, tendo , contudo, dado ciência do dia, hora e local da r.
audiência para a Sra. Elaine, que se comprometeu a avisar a requerida. O referido é verdade e dou fé. Poá, 04 de fevereiro de
2014. - ADV: WILLIAM CAMPOS (OAB 182730/SP), JERUZA LISBOA PACHECO REIS (OAB 127179/SP)
Processo 1000986-55.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.S.G. - L.N.S. - Que a intimação de fl. 64 não
foi veiculada na imprensa oficial, motivo pelo qual encaminho novamente, conforme segue : “...Intimação ex officio : Ficam as
partes intimadas de que foi agendado o dia 12/08/2014, às 12:00horas. OBS: A PARTE QUE ESTIVER RESPONSÁVEL PELAS
CRIANÇAS DEVERÁ APRESENTÁ-LAS NA OCASIÃO DA ENTREVISTA, para avaliação psicológica junto ao Setor de Psicologia
do Fórum de Mogi das Cruzes, sito á av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159 - centro, devendo o Patrono, devidamente
constituído, providenciar o comparecimento do autor na avaliação designada...” - ADV: WILLIAM CAMPOS (OAB 182730/SP),
JERUZA LISBOA PACHECO REIS (OAB 127179/SP)
Processo 1001468-66.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.R.G.P. - Vistos. Fls. 27/30: diante da resposta
do Conselho Tutelar, bem como do documento juntado à fl. 22 comprovando que o menor frequenta escola nesta Comarca,
residência da autora e de seu genitor, concedo a tutela antecipada para conceder a guarda provisória do menor Armando
Gabriel Alvarenga Gonçalves à autora, situação fática que dever ser mantida até ulterior determinação deste Juízo. Lavrese o respectivo termo. Deixo de fixar regime de visitas ao genitor do menor, pois ambos residem com autora e à genitora por
encontrar-se em outro país. A tutela ora concedida poderá ser revista após o contraditório. No mais, prossiga-se com a decisão
de fls. 23/24. Intimem-se . - ADV: MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN (OAB 221427/SP)
Processo 1002000-74.2013.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.R.N. e outro - INTIMAÇÃO “EX OFFICIO” :
Fica o(a) requerente intimado(a) de que foi expedida ofício e mandado de averbação, bem como deverá comparecer em cartório
para retirada de cópia do mesmo ou providenciar a impressão das vias necessárias através do SAJ, no silêncio os autos serão
arquivados. (OBS: A retirada de documentos e/ou papeis a eles referentes junto a serventia, poderá ser feita por advogado ou
estagiário devidamente constituídos e regularmente inscritos nos quadros da OAB (artigo 7, XV, da Lei 8906/94, cc item 91, Cap.
II, das N.S.C.G.J.) e pela parte)” - ADV: CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP)
Processo 1004044-66.2013.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.P. - R.M.P. - Ante o exposto, DECRETO O
DIVORCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no seguinte acordo ratificado à fl. 53: Dispensa
de alimentos entre os cônjuges. A guarda dos filhos caberá ao cônjuge varão, com direito da requerente de realizar visitas de
forma livre. Os alimentos aos filhos e a partilha dos bens serão discutidos em ações próprias. A requerente voltará a usar o
nome de solteira. Portanto, JULGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, III, do C.P.C.
Determino que, com a certidão de trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado de averbação, observando-se o
nome de solteira. Arbitro os honorários da assistência judiciária no máximo da tabela correspondente do Convênio Defensoria/
OAB, expedindo-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). P.R.I., arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV:
MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP), GILBERTO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 55821/SP)
Processo 1004573-85.2013.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.J.P. - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P. R. I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. ADV: MARCIA SANTOS MOREIRA (OAB 204202/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2014
Processo 0003112-61.2014.8.26.0462 - Exibição de Documento ou Coisa - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Poá - Thais Aparecida Nogueira Machado e outros - Vistos.
Fls. 01/03: Prejudicada a apreciação do pedido, diante do requerimento de habilitação dos herdeiros às fls. 274/281 dos autos
principais. Prossiga-se naqueles autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), MARCOS MAGOGA
(OAB 284369/SP)
Processo 1000890-40.2013.8.26.0462 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal da Estância Hidromineral de Poá - JAELSON MONTEIRO MACHADO - - ALZIRA MACHADO SANGIORGI - - CLARINDA
MACHADO DE CARVALHO - - AFFONSO MONTEIRO MACHADO - - DIRCE D’AGUIAR MACHADO - - JOSÉ MONTEIRO
MACHADO - - Paulo Monteiro Machado - - Thais Aparecida Nogueira Machado - - Albertino Nogueira Machado - - Marli Aparecida
de Souza Machado - - Jailson Aparecido Nogueira Machado - - Silvia Monalisa Nogueira Machado - - Renato Jardim de Azevedo
e outros - Paulo Monteiro Machado - - Paulo Monteiro Machado - - Paulo Monteiro Machado - - Paulo Monteiro Machado - - Paulo
Monteiro Machado - - Paulo Monteiro Machado - Vistos. Fl. 269: recebo a petição como emenda à contestação de fls. 237/267.
Fls. 274/281: exclua-se do polo passivo o correquerido Jaelson Monteiro Machado, diante da habilitação dos herdeiros. Saliento
que estes já estão incluídos no polo, por conta da sucessão de Wilma Nogueira Machado. Fls. 284: Apresentem os requeridos
documento comprobatório. Com a comprovação, concedo aos correqueridos as prerrogativas de prioridade previstas na Lei
nº 12008/2009, providenciando a Serventia as devidas anotações. Diante da controvérsia, determino a realização de perícia
definitiva. Intime-se o perito, que deverá estimar seus honorários, atentando-se ao fato de que se trata de perícia complementar,
em cinco dias. Feito isso, intime-se a autora para depositar os honorários, em igual prazo. Em seguida, à perícia. Laudo em
trinta dias. Com a apresentação do respectivo laudo fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários pelo Sr. Perito,
bem como manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), PAULO MONTEIRO
MACHADO (OAB 54858/SP), MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º