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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 - Página 2011

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TJSP 06/06/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

2011

Processo 0001211-58.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Empresa
Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é
desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos,
não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que, em março de 2013, contratou os serviços da Claro TV para
sua residência. Todavia, na mesma semana, desistiu do negócio e solicitou o cancelamento do contrato. Sustenta que não
permitiu a instalação do sistema da ré em sua residência, mas, mesmo assim, desde abril de 2013, passou a receber faturas
de cobrança da requerida, inclusive de ligações telefônicas que desconhece. Argumenta que apenas quitou o débito para que
ele fosse excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Assim, requer a declaração de inexigibilidade das faturas, bem como a
repetição, em dobro, do indébito. Por sua vez, a ré sustenta que os seus serviços foram prestados adequadamente e o autor não
faz jus à repetição de indébito, pois, inclusive, não efetuou nenhum pagamento. A pretensão do autor é procedente. Tendo em
vista as alegações do autor de que solicitou o cancelamento do serviço contratado com a ré, assim como impediu a instalação
do sistema desta em sua residência, competia à requerida demonstrar que efetivamente prestou os seus serviços ao autor, bem
como a legitimidade de todas as ligações telefônicas que foram lançadas nas faturas de fls. 4/11. Entretanto, a ré limitou-se
a apresentar contestação genérica, sem produzir nenhuma prova concreta da efetiva prestação de serviços ao autor. Nesse
contexto, ficou suficientemente demonstrado que a requerida não prestou os seus serviços ao requerente, não existindo causa
legal ou contratual para as cobranças de fls. 4/11. Além disso, o autor demonstrou o efetivo pagamento das faturas vencidas
entre os meses de abril e setembro de 2013 (fls. 13/18). Assim, como não havia justa causa para a sua exigência, é de rigor
a restituição ao autor, em dobro, do valor efetivamente pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das faturas emitidas pela ré e vencidas
entre abril e setembro de 2013, bem como para condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, o montante de R$239,87,
o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data do efetivo desembolso
(16.01.2014) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau
de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias, com o pagamento
dos seguintes valores, recolhidos separadamente, em guia DARE: 1-PREPARO:equivalente a 2% sobre o valor da condenação
( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído à causa - Recolher o valor de R$ 100,70 . 2-TAXA JUDICIÁRIA INICIAL:
(se ainda não recolhida), equivalente a 1% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído
à causa. Recolher o valor de R$ 100,70 ( Observar, para o recolhimento dos valores do preparo e da taxa judiciária inicial,
o valor mínimo de 5 UFESPS ( atualmente equivale a R$ 100,70). 3-TAXA DE REMESSA E RETORNO: Recolher o valor de
R$ 29,50 um volume ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes intimadas de que o(a) vencido(a) tem o prazo
de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento voluntário desta sentença, sob pena de
incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o montante da condenação. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0001954-68.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Glauco Cesar de Carvalho
dos Santos - HSBC S/A - Intime-se o requerente para que informe novo endereço do requerido HSBC para citação no prazo de 5
dias, sob pena de extinção do processo. Nada Mais. - ADV: MARIA ALICE CORREIA LOUREIRO (OAB 192930/SP)
Processo 0002186-17.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - Luciana Alves
- Vistos, Chamei por determinação verbal. Extrai-se dos presentes autos a juntada de um despacho pretérito, onde é anterior
a sentença de extinção por pagamento. Sendo assim, declaro nulo referido ato e seguintes (fls. 92), e determino o imediata
expedição de mandado de levantamento em favor do executado do depósito de folhas 94, com urgência. Int. - ADV: LUCIANA
ALVES (OAB 254927/SP)
Processo 0002270-81.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Alexandre Peixoto de Carvalho - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de rigor
o indeferimento da petição inicial. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 prevê que é competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública as ações cujo valor da causa seja de até 60 salários mínimos. Por consequência, as ações cujo valor da causa seja
superior ao montante mencionado não são se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ora, como
o valor da causa possui direta relação com o benefício econômico pretendido pela parte, na forma do art. 259 do Código de
Processo Civil, é imprescindível que este valor seja previamente especificado, pois, caso contrário, será impossível a correta
aferição da competência deste juízo. Dessa forma, apesar de o autor não ter especificado o valor do benefício econômico que
pretendia com esta ação, ele atribuiu à causa, aleatoriamente, o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
(R$43.440,00). Por consequência, foi determinado que o requerente especificasse o montante pretendido, justificando a sua
correção (fls. 13). Contudo, o autor limitou-se a afirmar que não precisava atender a tal determinação, pois a sua pretensão não
seria ilíquida, uma vez que bastariam simples cálculos aritméticos para sua apuração, expressamente renunciando a qualquer
montante que eventualmente sobejasse o valor de alçada (fls. 15/16). Em primeiro lugar, como o autor afirma que eram muito
simples os cálculos para a apuração do valor por ele pretendido com esta ação, não há razão para ele não os ter especificado.
Aliás, pode-se verificar, no final de sua petição de fls. 15/16, que ele até mesmo esclarece qual seria a fórmula para o cálculo do
valor por ele pretendido, embora não justifique por qual razão não o apresentou. Em segundo lugar, é inviável a eventual renúncia
ao valor que ultrapasse o limite de alçada deste juízo apresentada na referida petição. O art. 38 do Código de Processo Civil
expressamente prevê que não se inclui entre os poderes conferidos na procuração geral o poder para renunciar ao direito sobre
que se funda a ação. Em outras palavras, o poder para a renúncia de direito deve estar expressamente previsto na procuração
judicial. Todavia, é possível verificar pela procuração de fls. 7 que o autor não outorgou ao seu advogado o poder para renúncia
de direito. Além disso, nenhuma das peças processuais apresentadas pelo seu advogado foram por ele também assinadas.
Portanto, não é admissível a suposta renúncia de direito apresentada na petição de fls. 15/16, uma vez que o advogado do
autor não possui poderes para tanto. Nesse contexto, como o requerente não demonstrou o correto valor por ele atribuído à
causa, apesar de ter insistido na simplicidade do seu cálculo, bem como considerando que o seu advogado não possui poderes
para renunciar direito em seu nome, não ficou suficientemente demonstrada a competência deste juízo para processar e julgar
o presente feito. É importante salientar que foi facultado ao autor à possibilidade de emendar a sua petição inicial (fls. 13).
Contudo, ele não atendeu à determinação judicial, nem interpôs eventual recurso contra ela. Importante salientar também, mais
uma vez, que o próprio autor afirmou ser simples o cálculo do valor por ele efetivamente pretendido com esta ação, mas deixou
de o apresentar sem qualquer justificativa específica, relegando tal função a este juízo. Nem se argumente que o requerente não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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