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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 - Página 2190

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TJSP 06/06/2014 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

2190

manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo social juntado aos autos. - ADV: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/
SP), VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA (OAB 316032/SP)
Processo 0010325-10.2013.8.26.0477 (047.72.0130.010325) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer G.L.X. - - A.L.X. - A.G.X. - VISTOS. Satisfeito o crédito dos exequente,com o depósito de fls. 83, JULGO EXTINTO O FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores
depositado a fls. 83 em favor dos exequentes. Após, ao trânsito em julgado da sentença expeça-se certidão de honorários em
favor dos patronos, que fixo no máximo legal, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO (OAB
237959/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 0010351-42.2012.8.26.0477 (477.01.2012.010351) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cassia Meyer
de Oliveira - A decisão de fls.121, foi omissa em relação a expedição de alvarás. Pelo exposto, declaro a decisão para que
passe a constar: “ Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente formal de partilha, bem como os alvarás
requeridos às fls. 120, arquivando -se os autos oportunamente”. No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Int. - ADV:
ADEMAR PEREIRA DE FREITAS (OAB 67873/SP)
Processo 0011035-40.2007.8.26.0477 (477.01.2007.011035) - Inventário - Inventário e Partilha - Roberta Santana Pimentel
e outro - Espolio de Pedro Pimentel Filho - Aguarde-se no arquivo oportuna manifestação de interessado. Int. - ADV: OFÉLIA
MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP), FABRICIO EMANUEL MENDES BEZERRA (OAB 189546/SP)
Processo 0011301-17.2013.8.26.0477 (047.72.0130.011301) - Procedimento Ordinário - Guarda - Wladimir Leandro Nunes
- Ciência do agendamento para entrevista no dia 17/06/14 às 9:00 horas para o requerente e a criança. Int. - ADV: ADRIANO
NEVES LOPES (OAB 231849/SP), LIGIA GOMES DOS SANTOS (OAB 288321/SP)
Processo 0011508-55.2009.8.26.0477 (477.01.2009.011508) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.C.V.A. e outro - A.T.A.
- Oficie-se conforme requerido a fls. 142/143. - ADV: RODNEY ANDRETTA FERREIRA (OAB 154957/SP), LEANDRO BARBOSA
SOUSA (OAB 262406/SP)
Processo 0011514-38.2004.8.26.0477 (477.01.2004.011514) - Arrolamento de Bens - Aparecida Pereira Antonio - Ao partidor
para conferência do esboço de partilha. Int. - ADV: DANIEL FABIANO DE LIMA (OAB 196636/SP), MARISA ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 213559/SP)
Processo 0011928-26.2010.8.26.0477 (477.01.2010.011928) - Inventário - Inventário e Partilha - João Nunes Neto Manifeste-se nos autos o patrono do autor, no prazo de 48:00 horas, sob pena de arquivamento/extinção. Int. - ADV: FABRICIO
EMANUEL MENDES BEZERRA (OAB 189546/SP)
Processo 0012391-94.2012.8.26.0477 (477.01.2012.012391) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.H.R.M.
- A.P.M. - Vistos. GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES MORAIS, representado por sua genitora, também devidamente qualificado
nos autos, moveu ação de alimentos, pelo rito especial da Lei n.º 5.478/68, contra AURISMAR DA PAIXÃO MORAIS, igualmente
qualificado, alegando, em síntese, que a genitora é quem cuida da criação, educação e desenvolvimento da autor e que todo o
custeio da mantença do infante é realizado pela mãe. Desse modo, pleiteia a fixação de alimentos provisórios no montante de
um salário mínimo, com decisão final ratificando-os em definitivos. Com a inicial vieram os documentos de fls.06/10. Deferida a
gratuidade de justiça e fixados os alimentos provisórios no importe de 1/2 salário mínimo (fls. 19). Após o esgotamento de
tratativas para encontrar o requerido pessoalmente, ocorreu a citação por edital. Designado curador especial, houve contestação
às fls. 66/69. Parecer do Dr. Promotor de Justiça opinando pela parcial procedência do pedido, devendo a ré ser condenada a
pagar, a título de alimentos de 50% de um salário mínimo ou de 33% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal
(fls. 74/76). É o breve relatório do essencial. Fundamento e Decido. O presente feito merece ser julgado no estado em que se
encontra, já que suficientes as provas apresentadas, restando subsumí-las às regras do direito. Não se sustenta a tese de
nulidade do feito ante o defeito de citação ficta do requerido. Esgotados os meios para buscar a citação pessoal do requerido, a
citação edilícia é a indicada pela legislação processual civil. Esta se deu conforme; e com todas as garantias; os ditames legais.
Tenho que procede em parte o pedido da autora. Senão vejamos. Ele pleiteia a percepção de alimentos pelo requerido, haja
vista que é menor incapaz e necessita de ajuda para sua manutenção. A necessidade é presumida no caso concreto. Já dizia
LAFAYETTE alimentos são tudo que é necessário para o sustento, vestuário e educação (Direito de Família), ou, segundo,
ORLANDO GOMES são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-la por si, ou então, são
auxílios que mutuamente se devem os parentes, abrangendo não só o fornecimento de alimentação, propriamente dita, como
também habitação, vestuário, diversões e tratamento médico (grifei). No dizer de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO
trata-se de uma prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, para que a pessoa possa atender às necessidades
da vida. É cediço que o dever de sustento decorre do poder familiar, não podendo os pais furtar-se a esse dever, conforme
determina o artigo 1696 do CC/2002: “O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. O dever de sustento cessa apenas com
a maioridade do filho(a). Porém, como no caso em tela, se o filho (a) ainda necessitar de alimentos, seu direito resulta da
relação de parentesco, cabendo-lhe provar a sua necessidade, conforme restou provado nos autos, através os documentos
juntados. Ademais, a prestação de pensão alimentícia devida ao autor, que permanece sob a guarda da genitora, é obrigação do
genitor, que a ela não poderá furtar-se, pois esta também tem obrigação de auxiliar no sustento do autor. É certo que a requerente
despende gastos com educação, alimentação e vestuário, o que independe de prova, pois decorre da experiência humana (art.
335, do CPC). Indo avante, o art. 226, § 5.º, da Constituição Federal instituiu o princípio igualitário entre os cônjuges, não mais
pertencendo exclusivamente ao pai o dever de sustentar os filhos, mas sim a ambos os genitores é incumbido o dever de
sustento, guarda e educação dos filhos, mas isso não quer dizer que o ônus tenha ficado só com a genitora, como está
acontecendo. Ambos são os responsáveis pela criação do autor. Demonstrado o valor moral inarredável do réu em auxiliar no
custeio do sustento e formação do infante, cumpre agora analisar o quantum a ser pago por ele, uma vez que estando a autora
sob a guarda da genitora, incumbe a ele prestar assistência material ao filho. Importa salientar que a demanda é de ordem
pública, de interesse de Estado, ao magistrado compete preservar esse dever amplo e elevado, que é a obrigação alimentar
devida àquele que não tem condições de sobreviver pelo esforço próprio. Nesse sentido, é o entendimento do autor Yussef Said
Cahali: “Por essa razão, orienta-se a doutrina no sentido de reconhecer o caráter de ordem pública das normas disciplinadoras
da obrigação legal de alimentos, no pressuposto de que elas concernem não apenas aos interesses privados do credor, mas
igualmente ao interesse geral, assim, sem prejuízo de seu acendrado conteúdo moral, a dívida alimentar ‘veramente interest rei
publicae’; embora sendo o crédito alimentar estritamente ligado à pessoa do beneficiário, as regras que o governam são, como
todas aquelas relativas à integridade da pessoa, sua conservação e sobrevivência, como direitos inerentes à personalidade,
normas de ordem pública, ainda que impostas por motivo de humanidade, de piedade ou solidariedade, pois resultam do vínculo
de família, que o legislador considera essencial preservar” (op. cit., p. 36). Deve-se levar conta, também, para se fixar o montante
devido pela ré, deve-se levar em conta o binômio necessidade X possibilidade, conforme reza o art. 1694, parágrafo 1º do CC,
in verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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