TJSP 09/06/2014 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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Processo 0007193-66.2002.8.26.0238 (238.01.2002.007193) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Gabriel Ribeiro de
Matos - - Edna Jesus de Mattos - - Nivaldo Pires de Almeida - - Claudio Pires de Almeida - - Rosimeire Inácio de Almeida - - José
Pires de Almeida Neto - Wenceslau Duca - retirar mandado de registro. - ADV: RENATO JOSE DA SILVA (OAB 124158/SP),
BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP)
Processo 3000470-91.2013.8.26.0238 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - MARCOS BUGAJ SIMÕES - MANOEL
POZZI SOARES - Vistos. Fl. 38: Expeça-se novo mandado de citação, devendo constar do mandado que a autora acompanhará
o Oficial de Justiça na diligência a fim da exata localização do endereço do réu, devendo para tanto entrar em contato com ela
através dos telefones informados na fl. 38 a fim de agendar data e horário para cumprimento do ato. Int. - ADV: CELZA CAMILA
DOS SANTOS (OAB 170587/SP)
Processo 3001013-94.2013.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - NERCILIA BANDEIRA SANTIAGO DA SILVA - Vistos. A desistência manifestada deve ser homologada,
extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, eis que presente aquiescência legal (se a parte ré não chegou a ser citada)
ou expressa da parte contrária. Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá arcar com as
custas e despesas do processo e, na hipótese de ter sido apresentada contestação, deverá arcar com honorários advocatícios,
ora fixados por equidade em R$ 100,00, observado o quanto consta do art. 26 do Código de Processo Civil e o art. 12 da
Lei n° 1060/50. Expeçam-se certidões de honorários arbitrados em 75% do valor máximo da tabela em favor de advogados
dativos eventualmente atuantes nesses autos. Decorridos dez dias da publicação oficial da presente sem quitação das taxas
remanescentes, inscrevam-se em dívida ativa. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, permanecendo
cópias nos autos. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em
seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R. I.C. - ADV: ROSANGELA DELL AQUILLA (OAB 199242/SP)
Processo 3001280-66.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADEMIR DE
CAMPOS - Banco do Brasil S/A - Vistos. Deixo de reconsiderar a r. Decisão, por seus próprios fundamentos, aos quais acresço
interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso Especial nº 1391198/RS. Intime-se. - ADV: ALVINO
GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 3003384-31.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA GORETI
GODINHO DA SILVA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração em que se aduziu haver
equivoco no julgado, por omissão, contradição ou obscuridade. Deixo de conhecer o recurso como interposto porquanto
ausentes hipóteses legais de cabimento. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão.
Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de
clareza no julgamento. Nos procedimentos sumaríssimos ainda é prevista como hipótese de cabimento do recurso em espécie
a dúvida, exigindo-se, certamente, sua objetividade. No caso dos autos, a decisão tomada mostrou-se coerente em relação
aos seus fundamentos, bem como resolveu a questão com base no Direito posto, ainda que não tenha se pronunciado, ponto
a ponto, sobre todas as teses aventadas pelas partes conforme o que se considerou suficiente para decidir, não estando
o Juízo legalmente obrigado a rebater cada argumento levantado pelas partes -, assim como mostrou-se deveras clara, de
forma que não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Neste lanço, verifica-se que a pretensão do recorrente é de
reforma e não meramente infringente neste ponto, razão pela qual incabível o presente remédio na hipótese. “Os embargos
de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto;
b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos
embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha
aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos
de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando
for consequência necessária ao provimento dos embargos.”(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código
de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) grifos
nossos. Deixa-se anotado que adotou-se interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de Processo
Civil pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso Especial
nº 1391198/RS. Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER o recurso de embargos de
declaração como interposto, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ibiuna, 27 de maio de 2014. - ADV:
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 3003387-83.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SILVIA MAIYUMI
NAKATU IAMANAKA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração em que se aduziu haver
equivoco no julgado, por omissão, contradição ou obscuridade. Deixo de conhecer o recurso como interposto porquanto
ausentes hipóteses legais de cabimento. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão.
Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de
clareza no julgamento. Nos procedimentos sumaríssimos ainda é prevista como hipótese de cabimento do recurso em espécie
a dúvida, exigindo-se, certamente, sua objetividade. No caso dos autos, a decisão tomada mostrou-se coerente em relação
aos seus fundamentos, bem como resolveu a questão com base no Direito posto, ainda que não tenha se pronunciado, ponto
a ponto, sobre todas as teses aventadas pelas partes conforme o que se considerou suficiente para decidir, não estando
o Juízo legalmente obrigado a rebater cada argumento levantado pelas partes -, assim como mostrou-se deveras clara, de
forma que não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Neste lanço, verifica-se que a pretensão do recorrente é de
reforma e não meramente infringente neste ponto, razão pela qual incabível o presente remédio na hipótese. “Os embargos
de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto;
b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos
embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha
aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos
de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando
for consequência necessária ao provimento dos embargos.”(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código
de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) grifos
nossos. Deixa-se anotado que adotou-se interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de Processo
Civil pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso Especial
nº 1391198/RS. Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER o recurso de embargos de
declaração como interposto, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ibiuna, 27 de maio de 2014. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º