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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 31

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TJSP 09/06/2014 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

31

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 3003403-37.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MONICA CRISTINA
CIRONE - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração em que se aduziu haver equivoco no
julgado, por omissão, contradição ou obscuridade. Deixo de conhecer o recurso como interposto porquanto ausentes hipóteses
legais de cabimento. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de
análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento.
Nos procedimentos sumaríssimos ainda é prevista como hipótese de cabimento do recurso em espécie a dúvida, exigindo-se,
certamente, sua objetividade. No caso dos autos, a decisão tomada mostrou-se coerente em relação aos seus fundamentos, bem
como resolveu a questão com base no Direito posto, ainda que não tenha se pronunciado, ponto a ponto, sobre todas as teses
aventadas pelas partes conforme o que se considerou suficiente para decidir, não estando o Juízo legalmente obrigado a rebater
cada argumento levantado pelas partes -, assim como mostrou-se deveras clara, de forma que não há contradição, omissão ou
obscuridade a sanar. Neste lanço, verifica-se que a pretensão do recorrente é de reforma e não meramente infringente neste
ponto, razão pela qual incabível o presente remédio na hipótese. “Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente
caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de
contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido
principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras
palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado,
isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento
dos embargos.”(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) grifos nossos. Deixa-se anotado que adotou-se
interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso Especial nº 1391198/RS. Por conseguinte e por
todo o mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER o recurso de embargos de declaração como interposto, nos termos
do art. 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ibiuna, 27 de maio de 2014. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB
330185/SP)
Processo 3003405-07.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SILVANO FRANCISCO
NOGUEIRA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração em que se aduziu haver equivoco no
julgado, por omissão, contradição ou obscuridade. Deixo de conhecer o recurso como interposto porquanto ausentes hipóteses
legais de cabimento. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de
análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento.
Nos procedimentos sumaríssimos ainda é prevista como hipótese de cabimento do recurso em espécie a dúvida, exigindo-se,
certamente, sua objetividade. No caso dos autos, a decisão tomada mostrou-se coerente em relação aos seus fundamentos, bem
como resolveu a questão com base no Direito posto, ainda que não tenha se pronunciado, ponto a ponto, sobre todas as teses
aventadas pelas partes conforme o que se considerou suficiente para decidir, não estando o Juízo legalmente obrigado a rebater
cada argumento levantado pelas partes -, assim como mostrou-se deveras clara, de forma que não há contradição, omissão ou
obscuridade a sanar. Neste lanço, verifica-se que a pretensão do recorrente é de reforma e não meramente infringente neste
ponto, razão pela qual incabível o presente remédio na hipótese. “Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente
caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de
contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido
principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras
palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado,
isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento
dos embargos.”(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) grifos nossos. Deixa-se anotado que adotou-se
interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso Especial nº 1391198/RS. Por conseguinte e por
todo o mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER o recurso de embargos de declaração como interposto, nos termos
do art. 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ibiuna, 27 de maio de 2014. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB
330185/SP)
Processo 3003408-59.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MOACIR ANTONIO
LEITE - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração em que se aduziu haver equivoco no
julgado, por omissão, contradição ou obscuridade. Deixo de conhecer o recurso como interposto porquanto ausentes hipóteses
legais de cabimento. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de
análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento.
Nos procedimentos sumaríssimos ainda é prevista como hipótese de cabimento do recurso em espécie a dúvida, exigindo-se,
certamente, sua objetividade. No caso dos autos, a decisão tomada mostrou-se coerente em relação aos seus fundamentos, bem
como resolveu a questão com base no Direito posto, ainda que não tenha se pronunciado, ponto a ponto, sobre todas as teses
aventadas pelas partes conforme o que se considerou suficiente para decidir, não estando o Juízo legalmente obrigado a rebater
cada argumento levantado pelas partes -, assim como mostrou-se deveras clara, de forma que não há contradição, omissão ou
obscuridade a sanar. Neste lanço, verifica-se que a pretensão do recorrente é de reforma e não meramente infringente neste
ponto, razão pela qual incabível o presente remédio na hipótese. “Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente
caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de
contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido
principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras
palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado,
isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento
dos embargos.”(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) grifos nossos. Deixa-se anotado que adotou-se
interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso Especial nº 1391198/RS. Por conseguinte e por
todo o mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER o recurso de embargos de declaração como interposto, nos termos
do art. 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ibiuna, 27 de maio de 2014. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB
330185/SP)
Processo 3003649-33.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.S. - A.S.S. - Retirar certidão de honorários, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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