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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014 - Página 1999

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TJSP 10/06/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1668

1999

protesto. Anote-se. 2) Analisando os documentos que acompanham a petição inicial, havendo discussão acerca da regularidade
do débito cobrado, considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, e ante o receio da ocorrência
de dano de difícil reparação, concedo a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos efeitos publicísticos do
protesto objeto da certidão de fls. 15, bem como a exclusão do nome do requerente do cadastro do SCPC, exclusivamente
no que tange ao débito “sub judice”, até final decisão. Oficie-se ao Cartório competente e ao SCPC, incontinenti, instruindo a
ordem com cópia da petição inicial, da petição de fls. 18/19, dos documentos de fls. 15 e 20, e da presente decisão. 3) Designese audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o réu. Int. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), MARIANA
GIMENEZ (OAB 343037/SP)
Processo 0001666-80.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Oswaldo Alves de
Oliveira - Max Katsuragawa Piedade ME - Foi designado o dia 20 de AGOSTO de 2014, às 10h40min., para a realização da
audiência de CONCILIAÇÃO, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP. A(O) autor(a)/exeqüente
deverá comparecer, pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, inciso I da Lei n.9099/95
e eventual condenação ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida, sob pena de confesso, decreto de revelia e
julgamento imediato do feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente, deverá ser representado pelo empresário
individual ou pelo sócio dirigente). - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), MARIANA GIMENEZ (OAB 343037/
SP)
Processo 0001895-40.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Odorico
Lemes da Silva - Parana Curitiba Cestas - Vistos. 1) Analisando os documentos que acompanham a petição inicial, havendo
discussão acerca da regularidade do débito cobrado, considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do
Consumidor, e ante o receio da ocorrência de dano de difícil reparação, concedo a tutela antecipada para determinar a imediata
exclusão do nome do requerente do cadastro do SCPC, exclusivamente no que tange ao débito “sub judice”, até final decisão.
Oficie-se, incontinenti, à referida instituição, instruindo a ordem com cópia da petição inicial, do documento de fls. 15, e da
presente decisão. 2) Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o réu. 3) Concedo a gratuidade processual.
Anote-se. Int. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/
SP)
Processo 0001895-40.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Odorico
Lemes da Silva - Parana Curitiba Cestas - Foi designado o dia 27 de AGOSTO de 2014, às 10h00min., para a realização da
audiência de CONCILIAÇÃO, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP. A(O) autor(a)/exeqüente
deverá comparecer, pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, inciso I da Lei n.9099/95
e eventual condenação ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida, sob pena de confesso, decreto de revelia e
julgamento imediato do feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente, deverá ser representado pelo empresário
individual ou pelo sócio dirigente). - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO
LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 0002007-09.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sudário
Gomes da Rosa - Biolabor Laboratorio de Analises Clinicas Ltda - Vistos. 1. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. 2.
Esclareça o autor o que pretende no que tange ao pedido de tutela antecipada. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: LICELE CORREA
DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0002101-54.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens
Cleto Júnior - Ana Maria de Almeida - Foi designado o dia 27 de AGOSTO de 2014, às 10h40min., para a realização da audiência
de CONCILIAÇÃO, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP. A(O) autor(a)/exeqüente deverá
comparecer, pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, inciso I da Lei n.9099/95 e eventual
condenação ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida, sob pena de confesso, decreto de revelia e julgamento
imediato do feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente, deverá ser representado pelo empresário individual ou
pelo sócio dirigente). - ADV: ADILSON HOULENES MORA (OAB 96693/SP)
Processo 0002132-74.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alexandre Vieira da Rosa - SKY BRASIL SERVIÇO LTDA - Foi designado o dia 27 de AGOSTO de 2014, às 10h30min., para
a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP. A(O)
autor(a)/exeqüente deverá comparecer, pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, inciso I da
Lei n.9099/95 e eventual condenação ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida, sob pena de confesso, decreto
de revelia e julgamento imediato do feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente, deverá ser representado pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente). - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 0002199-10.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002199) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - Daniel Dias de Moraes Filho - Nextel Telecomunicações Ltda - Fica a executada, na pessoa de seu
advogado, intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer estabelecida na sentença transitada em julgado, no prazo de dez
dias, sob pena de aplicação da mutla diária, fixada na referida sentença, a partir do decimo primeiro dia a partir da presente
intimação, tudo nos termos da decisão proferida no incidente de pré-executividade, cujo teor diz: SENTENÇA Processo Físico
nº:0002199-10.2012.8.26.0443 Classe - Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente:Daniel Dias de Moraes Filho Requerido:Nextel Telecomunicações Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisca Cristina
Müller de Abreu Dall’aglio Vistos. DISPENSADO O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, conheço da presente
exceção de preexecutividade, como via adequada para análise do quanto impugnado pela empresa ré. A parte ré se debate
quanto à falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e confirmada em segunda
instância, aduzindo que não foi atendido o que dispõe a Súmula 410 STJ. Conforme entendimento recente do STJ basta a
ciência ao patrono da parte pela imprensa oficial. Com o advento da Lei n. 11.232/2005 que introduziu no CPC nova sistemática
de execução ou cumprimento de sentença, aboliu-se a intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, incluindo
as que impõem obrigação de fazer, segundo a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. A intimação agora, segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça tomado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo nº 857.758-RS,
relatora Nancy Andrighi, em 23.2.2011, deve ser feita na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial para o
cumprimento do julgado. Segue transcrição do trecho do v. acórdão mencionado: “A intimação do devedor acerca da imposição
da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via
advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial
a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito
reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica
entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento
do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca a multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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