TJSP 10/06/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1668
2000
impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação
numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por
intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada
como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento
de verdadeiras “arapucas” processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto.”
Prestigiando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça também proclamou: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO
A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Conforme
assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da
parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu
advogado, via imprensa oficial. - A inovação recursal é vedada em sede de agravo regimental. - Agravo não provido.” (STJ, 3T,
AgRg 102561, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.6.2012). Em que pese não ter havido expressa revogação da Súmula em debate,
a nova orientação do STJ deve ser adotada sobre a questão, a partir de 2011. Ou seja, a mera intimação dos advogados da
empresa ré, bastaria para iniciar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, compulsando os autos, verifico
que a sentença não prescreveu prazo a partir do qual incidiria a multa diária e a publicação de folhas 291 também não estipulou
prazo e não deixou claro o termo inicial. Para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, necessária, pois, nova
intimação da empresa ré, ora excipiente, por intermédio dos seus advogados, via imprensa oficial, cientificando-a de que fica
consignado o prazo de dez (10) dias, para cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, já transitada em julgado,
a partir do que incidirá a multa diária ali prevista. Tudo sem prejuízo da multa que já foi estipulada na tutela antecipada e diz
respeito a obrigação diversa. Por outro lado, não há que se falar em perda da eficácia da liminar concedida, na medida em
que a sentença não se mostrou contrária aos termos da tutela antecipada e julgou procedente a ação. Quanto ao valor das
astreintes fixado na sentença, não vislumbro a alegada exorbitância, lembrando que já houve recurso transitado em julgado,
interposto pela parte irresignada, bem como de que a demora no cumprimento de ordem judicial atinge, fatalmente, montante
bastante expressivo. Não há que se falar em extinção do processo, porquanto não intimada a empresa ré acerca do prazo para
cumprimento da obrigação de fazer e, bem assim, do termo inicial, que não constaram na sentença, como aqui já explanado.
Observo, ainda, que o credor alegou que o plano não foi alterado até 09/12/2013 e, de fato, ao contrário do alegado pela ré,
não há prova nos autos de que tenha cumprido a obrigação de fazer espontaneamente, à vista das faturas acostadas aos
autos. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE, a fim de que a serventia providencie
a intimação da empresa ré, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, do prazo de dez (10) dias, para o cumprimento da
obrigação de fazer estipulada na r. sentença transitada em julgado, sob pena de multa diária ali prevista, que incidirá a partir do
11º dia da publicação. Sem condenação em custas e honorários. Int. Piedade, 28 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA- - ADV: DANIEL DIAS DE
MORAES FILHO (OAB 146054/SP), CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (OAB 202013/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP)
Processo 0002647-80.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002647) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - José Lúcio Bezerra - - Izabel Alves Bezerra - Banco do Brasil S A - Vistos, O requerido
efetuou depósito judicial no valor do saldo remanescente para o cumprimento integral da condenação (fls.192 e petição de fls.
196/197). O autor concordou com o valor depositado, requerendo a expedição da respectiva guia de levantamento judicial com
a extinção do feito. Dessa forma, integralmente satisfeita a obrigação, expeça-se a respectiva guia de levantamento judicial.
Após, aguarde-se, por 90 (noventa) dias, para destruição dos autos, nos termos do Provimento n.1679/09, item 30.2 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FRANCINE MARIA
CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), CRISTINA MASSARELLI
DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 0002647-80.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002647) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - José Lúcio Bezerra - - Izabel Alves Bezerra - Banco do Brasil S A - Comparecer o credor, no
prazo de cinco dias, a fim de retirar a guia de levantamento expedida em seu favor. - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB
50958/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB
302742/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0003644-63.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003644) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Valmir Horacio da Silva - Banco Itau Sa - Comparecerem as partes, a fim de retirarem as guias de levantamento judicial
expedidas. - ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 302035/SP),
DANIEL DIAS DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 0005250-29.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005250) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carla
Adriana Barboza - Nelson Nunes de Proença - Vistos. 1. Conquanto regularmente intimado (fls. 51vº), o executado quedouse silente quanto ao propósito dos depósitos judiciais por ele efetuados (fls. 43 e 46). Reputa-se, pois, os tenha feito a título
de pagamento parcial do débito. Autorizo ao exequente o levantamento. Expeça-se o necessário. 2. Apresente o exequente
cálculo atualizado do débito, deduzindo os pagamentos parciais efetuados. Após, intime-se o executado para que prossiga
no cumprimento da ordem judicial de fls. 24, até a satisfação integral do débito apurado. Int. - ADV: MAGDA HELENA LEITE
GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP)
Processo 0005250-29.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005250) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carla
Adriana Barboza - Nelson Nunes de Proença - Comparecer a credora, no prazo de cinco dias, a fim de retirar a guia de
levantamento judicial expedida em seu favor. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), ORIDES
FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP)
Processo 3000010-71.2013.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Homero Gomes - Fernando Castro
Prado de Aguiar Campos - Requerer o credor, no prazo de cinco dias, o que de direito em termos de regular prosseguimento do
feito, uma vez que a penhora bacen jud restou infrutífera. - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 3000353-67.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Benildes
Vieira Santos - Miguel Ferreira Veloso - Foi designado o dia 18 de JUNHO de 2014, às 17h15min., para a realização da
audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73,
Piedade-SP. A(O) autor(a)/exeqüente deverá comparecer, pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do feito a teor do
art. 51, inciso I da Lei n.9099/95 e eventual condenação ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida, sob pena de
confesso, decreto de revelia e julgamento imediato do feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente, deverá ser
representado pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente). - ADV: NAIR APARECIDA BORGES DA SILVA (OAB 314522/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º