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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014 - Página 2192

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TJSP 10/06/2014 - Pág. 2192 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1668

2192

PORTO (OAB 240510/SP)
Processo 0115016-57.2009.8.26.0011 (011.09.115016-8) - Procedimento Sumário - Fundação Visconde de Porto Seguro - Fl.
298: indefiro o pedido de sobrestamento nos termos requeridos, tendo em vista que o feito encontra-se na fase de conhecimento.
Providencie a autora o recolhimento das custas para a expedição de edital, sob pena de extinção. Int. - ADV: MÁRIO VICENTE
DE NATAL ZARZANA FILHO (OAB 200690/SP)
Processo 0115904-26.2009.8.26.0011 (011.09.115904-1) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Victor Luiz
Trielli e outro - Vistos. Fls. 553/555: anote-se a penhora no rosto dos autos e dê-se ciência aos executados. Cancele-se a guia
levantamento nº 544/2014. Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o valor de R$ 3.238,76, depositado na conta
judicial de nº 100133423915, Agência 5605-6 do Banco do Brasil (comprovante de depósito de fl. 400), para conta judicial no
Banco do Brasil S/A, agência do Poder Judiciário 5905-6, à disposição da 22º Vara do Trabalho - TRT 2ª Região (CNPJ TRT
03.241.738/0001-39, vinculada à reclamação trabalhista de nº 02464006520085020022, em que são partes Priscila Soares
Crispim (reclamante) e NPI Núcleo de Produção Integrado Ltda (reclamada - CNPJ 02.251.756/0001-39). Oficie-se, também, à
22º Vara do Trabalho da Capital, informando que foi determinado ao Banco do Brasil a transferência do valor de R$ 3.238,76,
para conta judicial no Banco do Brasil - Agência 5905-6 vinculada a reclamação trabalhista acima. Providencie o Cartório o
encaminhamento do referido ofício via e-mail ([email protected]). Com a transferência acima determinada, expeça-se guia de
levantamento do saldo remanescente em favor dos executados. Oportunamente, tornem conclusos para a extinção da execução.
Int. - ADV: SILVIA VIANA (OAB 96746/SP), FABIANA DOS SANTOS SIMÕES (OAB 234538/SP), REGINA SOMEI CHENG (OAB
91968/SP), MARIALICE LOBO DE FREITAS LEVY (OAB 91350/SP)
Processo 0122720-92.2007.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Silvio Donizeti de Oliveira - Alvaro Augusto Coutinho
Diniz - Silvio Donizeti de Oliveira - Vistos. A dívida executada refere-se a verba de sucumbência, qual seja, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios que, nos termos da sentença confirmada em acórdão (ainda não transitado em julgado)
corresponde a 10% do valor atualizado da causa. Logo, calcula-se da seguinte forma: a) O valor da causa é de R$ 55.000,00,
sendo que a causa foi distribuída em 29 de outubro de 2007. b) Hoje, o valor da causa corresponde a R$ 80.795,46, considerando
a aplicação da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. c) 10% desse valor corresponde hoje a R$ 8.079,54. Sobre esse valor não se aplica juros de mora, visto que não
houve tal determinação na sentença. Outrossim, ainda não restou configurada a mora, visto que a sentença não transitou em
julgado. Logo, o valor original da dívida hoje corresponde a R$ 8.079,54. No mais, em se tratando de execução provisória, que
é mera opção do credor, ou seja, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente (inciso I do artigo 475-O do Código
de Processo Civil), é inaplicável a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. A multa de 10% (dez por cento) do artigo
475-J do Código de Processo Civil é incompatível com a provisoriedade da execução. Conquanto esta magistrada tenha seguido,
em decisões anteriores, entendimento diverso, ou seja, da aplicabilidade da referida multa na execução provisória, a percuciência
da decisão da C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, proferida nos autos do Recurso Especial
nº 1.059.478/RS em 15.12.2010, provocou nova ponderação sobre o tema, com a mudança de seu posicionamento. Na
oportunidade, prevaleceu na referida Corte Superior, por maioria, voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior,
designado Relator para o Acórdão, segundo o qual: “(...) na execução definitiva, pune-se aquele que se nega, recusa, a pagar
algo decorrente de uma decisão efetivamente transitada em julgado. Ela é irrecorrível. No caso da execução provisória, a parte
está usando o direito constitucional de recorrer. Então, como se punir a parte com uma multa, porque não está fazendo o
pagamento em uma execução provisória, que deveria aguardar a decisão definitiva e não está sendo aguardada, porque está
exatamente se utilizando do direito constitucional de apelar, de recorrer extraordinariamente e recorrer especialmente. Acho
isso, máxima vênia, incompatível. Quer dizer, criamos um incidente a mais e punimos o cidadão que usa o direito constitucional
de recorrer?Então, (...), estou cada vez mais convencido de que não cabe a multa do art. 475-J na execução provisória.” Em
complemento, aduziu a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi: “Nos termos do art. 475-I, §1º, do CPC, define-se como execução
definitiva aquela em que a sentença transitou em julgado e como execução provisória quando se tratar de sentença impugnada
mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. O caráter provisório dessa modalidade de execução fundamentase no fato de que sobre a sentença exequenda ainda não incidiram os efeitos da res judicata, porquanto existe a possibilidade
de essa sentença ser revista pelo juízo ad quem. No tocante a essa última, o legislador, a fim de dotá-la da força própria da
execução definitiva, determinou, ao redigir o caput do art. 475-O do CPC, que aquela, no que coubesse, seria realizada do
mesmo modo que a definitiva. Pelo disposto nesse preceito legal, pode-se afirmar que nem sempre as ferramentas colocadas à
disposição do exequente em uma execução definitiva também são utilizáveis pelo exequente provisório, sendo certo que essa
última guarda algumas limitações e peculiaridades justificadas pela provisoriedade do título. Essa sincronia ocorre, dessa forma,
somente em situações em que a técnica processual da execução definitiva se aplica à provisória, o que comporta, por lógica,
exceções. Uma dessas exceções encontra previsão expressa no art. 475- O, III, do CPC. Até o advento da Lei 10.444/2002 não
era possível na execução provisória nenhum ato que resultasse no levantamento de dinheiro e de alienação de domínio, isso em
razão da redação anterior do art. 588, II, do CPC (“a execução provisória (...) não abrange os atos de alienação de domínio”).
Contudo, desde o advento da aludida lei, responsável por substancial alteração quanto aos atos finais de satisfação do credor,
permite-se na execução provisória, tal como ocorre na execução definitiva, a prática de todos os atos de expropriação pelo
Estado, conquanto haja outorga de garantia. Ainda, conforme salienta o inciso I do mencionado preceito de lei, “corre por
iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido”. Dessa forma, tornou-se possível a satisfação do credor independentemente do julgamento do recurso
interposto pelo executado, a qual, entretanto, fica condicionada à prestação de caução idônea pelo exequente (art. 475-O, III, do
CPC), que, ao executar provisoriamente o devedor, assume o risco de ter a sentença alterada ou reformada e de ressarci-lo
pelos prejuízos causados pela antecipação da execução. Salienta-se que em determinadas situações elencadas pelo legislador
a caução pode ser dispensada (ar. 475-O, §2º, do CPC). Por outro lado, com a vigência das alterações no CPC, o devedor
condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento, sob
pena de sofrer multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, sendo ainda - e desde que requerido pelo credor
- expedido mandado de penhora e avaliação. Assim dispõe o mencionado dispositivo, verbis: Art. 475-J. Caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Não obstante a intenção do legislador de tornar a
prestação jurisdicional mais efetiva, esse dispositivo de lei acabou por apresentar dois pontos omissos que muito tem gerado
controvérsia na doutrina e na jurisprudência de nossos Tribunais. O primeiro deles (...) A segunda questão, que também não tem
previsão expressa no art. 475-J do CPC e é o objeto da presente discussão, refere-se à possibilidade ou não de incidência da
multa na execução provisória, a configurar, nesse último caso, outra exceção ao sincronismo entre execução definitiva e
provisória. A pertinência e a robustez dos argumentos, tanto em defesa, quanto contra a aplicação da multa do 475-J do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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