TJSP 11/06/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
2011
Martins Alves Borges - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente
ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com
incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários
advocatícios, que arbitro equitativamente em R$800,00. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso
concreto para a parte autora. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do CPC.
P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. - ADV: MARCIA REGINA
ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0001456-95.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001456) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Leonice Pichirilli Botega - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente
ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com
incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários
advocatícios, que arbitro equitativamente em R$800,00. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso
concreto para a parte autora. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do CPC.
P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Considerando o requerimento do Senhor Perito em seu prontuário, expeça-se
ofício ao Banco do Brasil para transferir o valor depositado nos autos a título de honorários para a conta indicada pelo Senhor
Perito. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 0001569-83.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001569) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiza Aguilar Panela Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo sem que os demais herdeiros anuíssem aos requerimentos formulados pela herdeira
Luiza as fls. 112 e 113, conforme determinado a fls. 117, indefiro os pedidos formulados. Ante a comprovação de recolhimento
da taxa devida às cópias reprográficas e autenticação (fls. 123/124), expeça-se formal de partilha e, após, arquivem-se. Int. ADV: CELSO APARECIDO DOMINGUES (OAB 227439/SP)
Processo 0001585-03.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001585) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Clodoberto
de Souza Sc Ltda Me - Fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas sob pena de extinção
e arquivamento. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 0001682-71.2011.8.26.0400 (400.01.2011.001682) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Julia Ponce
da Costa - Cia Excelsior de Seguros - NOTA DE CARTÓRIO: Os autos encontram-se com vista às partes, pelo prazo sucessivo
de 10 (dez) dias, para que se manifestem em memoriais, tendo em vista a juntada aos autos do laudo pericial, com respostas
aos quesitos formulados nos autos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA
(OAB 293013/SP)
Processo 0001846-31.2014.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Alimentos - M.C.V.C. - Vistos. 1. Intime-se a parte vencida,
pessoalmente, de que, no prazo de 15 dias, deverá promover o pagamento do valor de R$ 25.783,52. Fica desde já consignado
que o prazo para eventual impugnação será contado a partir do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observese o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à parte vencedora pelo prazo de 05 dias que deverá apresentar o valor atualizado
da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido
Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde
já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em
05 dias sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. 2. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/
SP)
Processo 0002067-63.2004.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Angelica de Oliveira Rosa - (NOTA DE
CARTÓRIO: Proceda a autora e seu procurador à retirada dos mandados de levantamento expedidos em seu favor.) - ADV: LUIZ
FERNANDO CASSILHAS VOLPE (OAB 53553/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 0002414-18.2012.8.26.0400 (400.01.2012.002414) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.H.A. - (Nota de
Cartório: considerando a lavratura e assinatura do auto de adjudicação de fls. 54, requeira o credor o que de direito com vistas
ao regular andamento do feito). - ADV: EDSON LOPES DA SILVA (OAB 233831/SP)
Processo 0002476-87.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Gabriel Patrian Carnassa Vistos. 1. Nos termos do artigo 529, em analogia ao artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática
e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.56/57), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Nesta data, prestei
as informações requisitadas, conforme cópia que segue. 3. Considerando o efeito do recurso, determino a citação da parte
requerida, com as advertências de praxe. Após, abra-se vista à parte autora. Após, vista ao Ministério Público. Após, tornem
conclusos para: (a) julgamento conforme o estado do processo; ou (b) saneador. Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/
SP)
Processo 0003472-85.2014.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000931-53.2014.8.26.0597 - JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SERTAOZINHO - SP.) - COPERCANA - COOPERATIVA DOS PLANTADORES
DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - (NOTA DE CARTÓRIO: Os autos aguardam a manifestação do exequente
em relação à certidão do Sr. Oficial de Justiça em resumo: “Citei os executados do inteiro teor e fins deste. Após, decorrido
o prazo para pagamento e sem notícia do mesmo e nem de parcelamento algum, dirigi-me novamente ao local, porém não
encontrei nenhum bem passível de penhora e os executados não indicaram nenhum bem para ser penhorado. Portanto, deixei
de proceder à penhora de bens dos executados.”) - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), GUSTAVO MORO
(OAB 279981/SP)
Processo 0003581-02.2014.8.26.0400 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SUELI CAVERZAN - (Nota de Cartório:
Após efetuada a conferência dos documentos, constatou-se que se encontra pendente de apresentação os seguintes itens: primeiras declarações de bens e herdeiros nos termos do art. 993 do Código de Processo Civil e - Declaração do ITCMD, bem
como o protocolo do pedido de homologação do recolhimento ou da isenção do recolhimento do imposto de transmissão “causa
mortis”, conforme o caso, formulado junto ao Posto Fiscal Estadual local.) - ADV: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB
152410/SP)
Processo 0003581-02.2014.8.26.0400 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SUELI CAVERZAN - (NOTA DE
CARTORIO: Fica a parte interessada intimada para comparecer na Serventia Judicial para retirada do documento expedido e já
assinado digitalmente(alvará) ou providenciar a sua impressão no Escritório do Advogado com atuação nos autos e comprovar
nos autos o protocolo de entrega no órgão destinatário, no prazo de 10(dez) dias, sendo que para tanto, deverá ser requerida
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