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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014 - Página 1624

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TJSP 13/06/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1670

1624

acórdão. Ante o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da ré Sandra Regina Gomes (fls. 338), expeçam-se
guia de recolhimento e encaminhe-se. Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se estes autos. Autorizo xerox. A guia de
Recolhimento foi expedida em 13/05/2014 e remetida à 2ª Vara de Execuções Ciminais Central - Capital. - ADV: MARIA RITA
MORAES DE TOLEDO (OAB 25240/SP)
Processo 0023444-07.2006.8.26.0405 (405.01.2006.023444) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - Jales Pereira de Souza - Sequoia Participações Ltda - Vistos. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Após,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Osasco, 02 de abril de 2014. - ADV: JAIME DE ALMEIDA
PINA (OAB 153746/SP)
Processo 0028521-84.2012.8.26.0405 (405.01.2012.028521) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Fato Atípico E.S.R. - SENTENÇA Processo Físico nº:0028521-84.2012.8.26.0405 Classe - AssuntoRepresentação Criminal/notícia de
Crime - Fato Atípico Requerente:Emerson da Silva Ramos Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação
disponível \>\>:Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Juiz(a) de Direito: Dr(a). Danielle
Martins Cardoso Vistos. EMERSON DA SILVA RAMOS, qualificado nos autos, foi condenado como incurso nas sanções do
artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta. Diz que todas as suas condenações estão extintas desde 16 de junho de 2009 e declara domicílio permanente em
Osasco, exercendo atividade lícita. Juntados documentos comprobatórios de residência fixa e atividade lícita. Veio aos autos F.A
atualizada. O Ministério Público foi favorável à reabilitação (fls.72/74). É o relatório. DECIDO. Realmente comprova o acusado
o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido, a saber: a) o decurso do prazo de dois anos da data da
extinção das penas, nos termos do art. 94, “caput”, do Código Penal, o qual revogou, nesse aspecto, o artigo 743 do Código;
b) não estar o interessado respondendo a processo penal, conforme Folha de Antecedentes e certidão local; c) os documentos
comprovam o labor lícito e residência fixa. Desnecessária a reparação do dano, como bem ressaltado pelo parquet. Ante o
exposto, como se encontram preenchidos os requisitos legais, defiro a reabilitação de EMERSON DA SILVA RAMOS. Expeçase o necessário (Código de Processo Penal, artigo 747), realizando-se as devidas comunicações e anotações, observado
o reexame necessário. P.R.I.C. Osasco, 30 de abril de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LOIZE CARLOS DOS SANTOS (OAB 110444/SP),
JEFFERSON BELOTTI DOS SANTOS (OAB 214338/SP)
Processo 0041126-89.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - CARLOS GUSTAVO
FONSECA ROSA e outros - Recebo a denúncia ofertada contra Carlos Augusto Fonseca Rosa, Felippe Galiger Assis Costa,
Thiago Wendel Gonçalves de Souza, Felipe Rodrigues da Silva, Edmilson Coriolano Bezerra, Celso Roberto dos Santos e
Rafael Marques Macedo Pena, porque demonstrada a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, bem como
comprovados os pressupostos processuais e condições da ação, que em princípio revelam a justa causa para exercício da ação
penal proposta, não sendo o caso de rejeição liminar do art. 395 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a data
da prescrição em abstrato. Defiro os pedidos de fls. 206, itens 01/03. Requisite-se. Para melhor manuseio dos autos, determino
a juntada de FA e certidões correlatas em apenso, com ciência à defesa. Requisite-se eventual certidão. Considerando a
vigência da Lei 11.719/08, que, dentre outras inovações, modificou o rito processual, nos termos do art. 396 do Código de
Processo Penal, determino a citação do(s) acusado(s) para oferecer(em) resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
devendo informar ao Oficial de Justiça se possui advogado constituído ou condições para tanto. Não apresentada resposta no
prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor, encaminhem-se os autos à Defensora pública atuante
nesta Vara, que terá vistas, no prazo de dez dias para oferecimento da resposta, nos termos do art.396-A do CPP, ou indicará
defensor dativo que possa fazê-lo. Em relação ao pedido de quebra de dados cadastrais, em face dos elementos de prova
até então colhidos, a fundada suspeita da prática dos crimes relatados no presente inquérito, a gravidade da acusação e a
imprescindibilidade do meio para a continuidade das investigações policiais, defiro o pedido, conforme requerido às fls. 202/203
(dados cadastrais e réguas dos últimos trinta dias dos seguintes telefones: (11) 7783-2916, nextel 55*111*7680, (11) 29227620 (empresa SIUL), (11) 95997-5390, (11) 97702-8310 e (11) 94839-9044), formulado pela Autoridade policial e secundado
pelo Ministério Público. Oficie-se conforme requerido. As informações e o incidente deverão ser mantidos em sigilo. Atente-se
a serventia para a atuação em apartado. Fls. 203: Indefiro, por ora, o pedido de prisão temporária de Deivide Rogério Lopes
Cardoso, por ausência de fundamentação. Intimem-se. FLS. 244/253: Ciência da juntada às fls. 244/253 dos autos, dos lautos
relativos ao exame das duas pistolas semi-automáticas da marca Taurus e dos cartuchos de munição. - ADV: GLAUCO DESTRO
DE SOUZA (OAB 133999/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP)
Processo 0042850-38.2011.8.26.0405 (405.01.2011.042850) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Diego da Silva Marantes - SENTENÇA Processo Físico nº:0042850-38.2011.8.26.0405 Classe - AssuntoAção
Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:Justiça Pública Réu:Diego da Silva Marantes Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Danielle Martins Cardoso Vistos. DIEGO DA SILVA MARANTES, qualificado nos autos, foi acusado do crime
previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque no dia 24 de setembro de 2011, por volta de 00h15min, na Rua Niterói,
próximo à Rua Coleirinha, bairro Rochdale, nesta cidade e Comarca, trazia consigo, para fins de comércio, 16 (dezesseis)
porções com 7,6 gramas de cocaína, 15 (quinze) porções com 3,0 gramas de “crack” (droga derivada da cocaína), e 11 (onze)
porções com 16,4 gramas da maconha (‘Cannabis sativa L’), substâncias entorpecentes que determinam dependência física
e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão de fls. 12; laudo de
constatação fls. 15/16; fotografia fls. 29). Réu notificado. Apresentou defesa preliminar às fls. 85/86. Denúncia recebida em
29 de novembro de 2011. Réu citado. Antecedentes juntados. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas
arroladas pelas partes. Ao final o réu foi interrogado. Nas razões finais o Ministério Público requereu a procedência da ação penal
nos termos da denúncia. A defesa impugnou as provas produzidas e insistiu na absolvição do acusado alegando insuficiência
probatória. De forma subsidiária requereu a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, aplicação
da redutora máxima prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/06, reconhecimento da atenuante menoridade
e regime aberto para início de cumprimento de pena. É o relatório. Fundamento e decido. A acusação não procede. A prova
obtida durante a instrução processual não é concludente para a imputação de tráfico ilícito de entorpecentes. Os policiais
ouvidos não acrescentaram melhores elementos para a cognição judicial. Um deles mal se recordou da ocorrência, o outro
narrou que estavam em patrulhamento de rotina quando se depararam com o réu que, ao avistar a viatura, tentou fugir do
local. Foi detido e, na revista pessoal, encontraram porções de maconha, cocaína e crack, além de 12 reais. De se notar que
o réu não foi flagrado comercializando a droga ou com apetrechos correlatos à mercancia ilícita. Ademais, a pequena quantia
de dinheiro apreendida é elemento equívoco para a imputação. Perceptível que a prova acusatória se limita à mera apreensão
de entorpecentes, sem qualquer atividade investigativa referente ao tráfico. Foi acusado tão-somente em razão da quantidade
de drogas apreendida, que, de forma isolada, é insuficiente para condenação segura. Nesse sentido: “Para que se reconheça
a existência de tráfico ou comércio de drogas, é mister prova absolutamente segura. No caso de dúvida em se saber se o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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