TJSP 13/06/2014 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
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é traficante ou usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do in dubio pro reo” (TJSP AC 133.383-3
Rel. Egydio de Carvalho JTJ 140/276). “Sem embargo da grande quantidade da erva apreendida, havendo peculiaridades
que tornam plausíveis as afirmações dos réus de que não pretendiam passar adiante a droga, manda a prudência sejam eles
responsabilizados como usuários e não como traficantes. A prova do tráfico há de ser complementada pela acusação; não
bastando para sua afirmação a única circunstância de ser grande a quantidade da substância apreendida” (TACRIM-SP AC Rel.
Tomaz Rodrigues JUTACRIM 58/339 - grifamos). Outrossim, o réu negou a acusação. Disse que na época dos fatos era usuário
de entorpecentes. Admitiu a posse de drogas no momento da abordagem, alegando que eram para uso próprio. Crime não se
presume, se comprova. Pode ser que o réu estivesse ali para comercializar o que trazia consigo, pode ser que não. A dúvida
favorece a defesa, já que as condenações exigem convicção do julgador. Recorro, aqui, às lições de Guilherme de Souza Nucci:
“Se a prática de uma infração penal é, sem dúvida, um mal à sociedade, mal maior é a busca de um culpado, sem qualquer
cuidado e infringindo direitos fundamentais do homem. O Estado não pode ser tão mesquinho e delinqüente quanto o indivíduo
possa ser, de modo que condenações injustas geram mais insegurança do que o próprio cometimento do crime. O direito à
prova surge vigoroso nesse quadro, porquanto é inerente à defesa, indispensável esteio do Estado de Direito. Logo, cabe a
cada magistrado cuidadosamente verificar como está formando sua convicção para que sua imparcialidade, como homem e
como representante do Estado, seja o mais próxima possível do ideal”. Por derradeiro: “Para que se reconheça a existência
de tráfico ou comércio de drogas, é mister prova absolutamente segura. No caso de dúvida em se saber se o réu é traficante
ou usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do in dubio pro reo” (TJSP AC 133.383-3 Rel. Egydio de
Carvalho JTJ 140/276). “Sem embargo da grande quantidade da erva apreendida, havendo peculiaridades que tornam plausíveis
as afirmações dos réus de que não pretendiam passar adiante a droga, manda a prudência sejam eles responsabilizados como
usuários e não como traficantes. A prova do tráfico há de ser complementada pela acusação; não bastando para sua afirmação
a única circunstância de ser grande a quantidade da substância apreendida” (TACRIM-SP AC Rel. Tomaz Rodrigues JUTACRIM
58/339 - grifamos). A prova é insuficiente para a condenação por tráfico de entorpecentes. Mas prejudicada a absolvição, em
razão do teor do interrogatório, sendo de rigor a desclassificação da conduta. Em face do exposto, DESCLASSIFICO o delito
para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 e em decorrência, aplico a medida de advertência ao acusado DIEGO DA
SILVA MARANTES, qualificado nos autos, com a devolução dos valores e bens eventualmente apreendidos, o que será efetivado
após o trânsito em julgado da presente decisão. O nome do sentenciado deverá ser lançado no rol dos culpados. Expeça-se
o necessário. Autorizo xerox. P. R. I. C. Osasco, 21 de maio de 2014. FLS. 185: PARA QUE SE MANIFESTE NOS TERMOS
DO ART. 600 DO CPP - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. - ADV: AILTON SANTOS ROCHA (OAB 154976/SP), SARAH DE
OLIVEIRA CRISTINO ROCHA (OAB 238310/SP)
Processo 0044576-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044576) - Inquérito Policial - Contravenções Penais - J.P. - J.C.S.J. Fls. 53: “Acolho a manifestação do Ministério Público e determino que proceda as anotações e oficie-se ao IIRGD. Int. Retornem
os autos ao arquivo.” - ADV: FAUZI ACHOA (OAB 26944/SP)
Processo 0049995-14.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049995) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples
- JOÃO BATISTA LIMA DA CONCEIÇÃO - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das
alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Não caracterizadas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado na denúncia constitui crime e não esta extinta a
punibilidade do(s) agente(s). Também não arguídas preliminares. Em decorrência, nos termos do art. 399 e do art.400 do Código
de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2016 às 14:00 horas, quando
serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como
interrogado(s) o(s) réu(s). Eventuais diligências deverão ser requeridas em audiência, quando também serão apresentadas
alegações finais e o feito sentenciado, se o caso. De imediato, expeça-se carta precatória para oitiva de vítima e/ou testemunhas
de acusação residentes fora da Comarca, se houver. Diante da declaração de fls. 88, defiro ao réu a gratuidade processual,
isentando-o do pagamento de taxa judiciária. Expeça-se o necessário. Intime-se, requisite-se. Ciência ao Ministério Público.
Osasco, . - ADV: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 124243/SP)
Processo 0050958-56.2011.8.26.0405 (405.01.2011.050958) - Queixa Crime - Crimes contra a Honra - Carlos dos Santos
- Fls. 107: Para que se manifeste sobre as alegações finais do Ministério Público, juntadas às fls. 550/551. - ADV: ANGELO
ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 0059231-10.2000.8.26.0405 (405.01.2000.059231) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP) Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Marcio Roberto Campos - - Marcio Rogerio Campos - Autos
encontram-se desarquivados a disposição em cartório. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)
Processo 3006486-45.2013.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Rafael dos Santos Asevedo e outro - Fls. 286/291: Ciência da juntada às fls. 286/291 dos autos, do laudo nº 252.676/2013 retificando o laudo nº 177.249/13. - ADV: RICHARD CANTON SILVA (OAB 279196/SP)
Processo 3033996-33.2013.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- H.M.S. - - G.S.A. - Despacho de fls. 112: Vistos. Recebo a denúncia em desfavor de HELIO MOTA DA SILVA e GLEDSON
SOUSA DOS ANJOS, porque de início demonstrados os indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime, bem como
comprovados os pressupostos processuais e as condições da ação, que no momento revelam justa causa para o exercício da
ação penal proposta, não sendo o caso de rejeição liminar do art. 395 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a
data da prescrição em abstrato. Considerando a vigência da Lei 11.719/08, que, dentre outras inovações, também modificou o
presente rito processual, nos termos do art. 396 c/c art. 394, §4º do Código de Processo Penal, determino a citação do acusado
para, através da Defensor (a), oferecer resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ratificar a defesa preliminar já
apresentada (fls. 109/111). Cobre-se o mandado de notificação de fls. 104, devidamente cumprido. Cumpra-se com urgência.
Dê-se ciência. Intime-se. - ADV: LIVIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 192921/SP)
Processo 3035186-31.2013.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Anailton Jose
de Negreiros - - Marcelo Jose de Goes - - Jose Henrique da Silva - - Luis Felipe da Silva Sousa - - Danillo Marcos Silva Fidelis
- - Marcio Rogerio Adanski - - Marcelo Lopes Cardoso - - Edson Marques de Sena - Fl. 453. Vistos. Após análise dos autos, da
prova indiciaria até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas
no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia não possui vícios e atende os requisitos exigidos pela Lei Processual
Penal. Não caracterizadas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado na denúncia constitui crime e não esta extinta
a punibilidade do(s) agente(s). Em decorrência, nos termos do art. 399 e do art. 400 do Código de Processo Penal, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2014 às 13:30 horas, quando serão inquiridas as testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(s) o(s) réu(s). Eventuais diligências deverão ser requeridas em
audiência, quando também serão apresentadas alegações finais e o feito sentenciado, se o caso. Quanto à custódia provisória,
obtempero que as circunstâncias do processo exigem maior cautela na apreciação do pedido de liberdade. Trata-se de acusação
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