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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014 - Página 827

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TJSP 16/06/2014 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1671

827

Posto Fiscal Estadual. Após a juntada do protocolo nestes autos, aguarde-se por 30 dias a resposta do Fisco sobre o correto
recolhimento do imposto ou declaração de sua isenção. Após, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
- ADV: LIGIA PIRES CAMPOS SANCHEZ GARCIA (OAB 126889/SP)
Processo 1007853-04.2014.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Casamento - R.M. - - V.M.M. - Vistos, etc. Em decorrência
do novo texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional n.º 66, publicada em
14/07/2010, desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em
face de haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O O requerimento satisfaz as exigências do art. 226,
parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 66. PELO EXPOSTO, considerando anuência ministerial de fls. 15, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas
partes, às fls. 01/04, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. Custas na forma da lei. Expeça-se ofício à empregadora do varão, para que efetue os descontos dos alimentos
ajustados em folha de pagamento, mediante depósito na conta da genitora dos menores, conforme requerimento exposto às fls.
02/03. Com a certidão do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, nada sendo requerido no
prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. P. R. Int. - ADV: DOUGLAS GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 142218/SP)
Processo 1007932-80.2014.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - M.A.
- S.T.A. - Deverá o autor, caso considere necessário, encaminhar o ofício expedido às fls. 51 à Polícia Federal, embora o
mesmo tenha sido transmitido por fax, conforme fls. 52. - ADV: FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP), RICARDO SOARES
LACERDA (OAB 164711/SP)
Processo 1008023-73.2014.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J.M.O. - S.A.S.S. - - A.S.S.
- - L.A.S.S. - - C.A.S. - - J.E.O. - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Considerando os julgados
abaixo, adite-se o pólo passivo da demanda: “Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSO
CIVIL - Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato - Pedido com fundamento em alegada União Estável - Concubino
falecido - Ilegitimidade passiva do espólio - Legitimidade dos herdeiros - Extinção do processo, sem julgamento de mérito.
A ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, por meio da qual se pleiteia meação de bens deixados pelo
concubino falecido, sob a alegação de ocorrência de união estável, deve ser proposta contra os herdeiros do de cujus e não
contra o espólio, eis que a sentença poderá produzir reflexos diretos nos respectivos quinhões hereditários”. (TJMG - Apelação
Cível nº 1.0672.98.018.607-2/001 - Sete Lagoas - Relator Exmo. Sr. Des. Brandão Teixeira - DJMG 03.12.2004). O AI nº
70001029289, da 7ª Câmara Cível, julgado em 31-05-01, Relator Des. José Carlos Teixeira Giorgis, está assim ementado:
“Declaratória de união estável. Cumulada com partilha de bens. Espólio. Irregularidade do pólo passivo. Emenda da inicial. O
espólio é mero acervo patrimonial ao qual é conferida, apenas transitoriamente, personalidade jurídica. Portanto, não pode ser
demandado em ação declaratória de união estável, na qual os herdeiros, como litisconsortes necessários, são parte passiva
legítima. Agravo desprovido”. No corpo do referido acórdão encontra-se ementa de outro julgado no mesmo sentido: “Apelação
cível. Ação declaratória de união estável. Companheiro falecido. Pólo passivo da relação processual. Litisconsórcio passivo
necessário. Falta de citação de herdeiros. Nulidade do processo ab initio. Em se tratando de ação que visa à declaração de
haver relacionamento concubinário configurado união estável, sendo já falecido o convivente, integram o pólo passivo da relação
processual, em litisconsórcio necessário unitário, a viúva e todos os herdeiros do “de cujus”, forte no disposto nos artigos 46,
incs. I e II, e 47, ambos do CPC, c/c o artigo 472, parte final, do mesmo diploma legal, implicando a falta de citação de qualquer
deles a nulidade do processo ab initio. Deram provimento. Processo anulado a partir da citação, inclusive”. (AC nº 598080471,
8ª Câmara Cível, Rel. Dr. Alzir Felippe Schmitz, julgada em 18-02-99). 3. Anoto que também deverá ser informado o endereço
completo da requerida Loeli, eis que não indicada a cidade onde se localiza o fornecido. 4. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MARLY
APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP)
Processo 1008538-45.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.P.S. - M.S. - Ciência a
requerente do Aviso de recebimento negativo, devendo fornecer o endereço atual. - ADV: GILBERTO TRUIJO (OAB 128083/SP),
SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
Processo 1009869-62.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.G.A.O. - H.A.A.O.
- Acolho cota do MP de fls. 86. Intime-se o executado, POR SEU PATRONO (fls.60), para pagamento do débito apontado às fls.
84/85 pela parte exequente, no prazo de 03 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ANGELO FRANCOSO (OAB
37765/SP)
Processo 1011083-88.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.A.B. - R.A.B. - R.A.B. - 1. Ciente da certidão de fls. 69. 2. Considerando que o documento de fls. 53/54 (instrumento particular
de acordo) foi assinado pelo executado, apesar de não ter sido regularizada a representação processual dele, delibero por
SUSPENDER a presente execução, pelo período de 13 meses, até que haja o efetivo cumprimento da avença trazida aos autos.
DE OUTRA PARTE, para que possa ser formado um TÍTULO JUDICIAL, com todas as suas consequências jurídicas, INTIME-SE
o executado, pessoalmente, para comparecer em CARTÓRIO e assinar TERMO DE ANUÊNCIA à transação de fls 53, de forma
a ser possível a sua homologação nos termos do artigo 842, segunda parte, do Código Civil. Observo que o total adimplemento
da dívida deverá ser noticiado nos autos pela parte exequente, para oportuna extinção da execução, ficando certo, entretanto,
que tratando-se de suspensão do processo, poderá a exequente, face ao inadimplemento, a qualquer momento, requerer o
prosseguimento da execução. - ADV: JOSE AUGUSTO DE SOUZA LIMA NETTO (OAB 114072/SP), MARIA AMELIA GALLÃO
(OAB 252150/SP), YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA (OAB 277992/SP)
Processo 1014263-15.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D.S.C. - - D.S.C. - L.A.M.S.C. - Manifeste-se
o autor, requerendo o que de direito, visto que decorreu o prazo sem contestação. - ADV: IVONE NAVA (OAB 161449/SP)
Processo 1014451-08.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Alimentos - L.O.S. - S.A.A.S. - Vistos. Ciente da certidão
de fls. 62. Acolho cota do MP de fls. 63 e determino intime-se pessoalmente a representante do exequente, para que promova o
regular andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de ARQUIVAMENTO. Int. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES (OAB
162507/SP), VALERIA REGINA CARVALHO (OAB 275071/SP)
Processo 1014838-23.2013.8.26.0309 - Interdição - Família - M.D.S.A. - D.A. - Manifestem-se as partes acerca do laudo
médico psiquiátrico de fls. 214/216, no prazo legal. - ADV: ROBERTO JOAQUIM PEREIRA (OAB 48420/SP), MARCIA REGINA
RIBEIRO TOLEDO (OAB 320870/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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