TJSP 17/06/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1672
2022
quando especificarem as provas, se o caso. 4. Esclareçam se existe interesse na designação de audiência de conciliação
prévia. 5. Cobre a serventia eventual regularização pelos interessados (cpa, por exemplo), se o caso. Intime-se. - ADV: FRANCO
AUGUSTO GUEDES FRANCISCO (OAB 223073/SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
Processo 0000505-89.2013.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - ALFA ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A - Nº de Ordem: 137/2013 Vistos. 1. Fls. 164/166: Cite-se o Município de Orlândia nos termos do artigo 730
do Código de Processo Civil. Intime-se. m( Dra. Adriana, depositar 01 diligência para cumprimento mandado). - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0000601-70.2014.8.26.0404 - Remoção de Inventariante - Dissolução - M.R.B.C. - J.R.M.C. - Manifeste-se o autor
em 10 dias sobre a contestação de fls. 242//853 (Dr. Flávio)* - ADV: JOSE CARLOS LEITE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB
136657/SP), MAURICIO TRALDI (OAB 147555/SP), NICOLAS CUTLAC (OAB 82836/SP), FLAVIO LEMOS BELLIBONI (OAB
88210/SP), MARCO ANTONIO FANUCCHI (OAB 92452/SP), TIAGO CAÇÃO VINHAS (OAB 257538/SP)
Processo 0000653-66.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - W.F.S. - Nº de ordem:
185/14 Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. Ante
a insuficiência de elementos concretos de prova para a aferição da situação (necessidade e capacidade), fixo os alimentos
provisórios no montante de R$ 241,33 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), correspondente a um terço do
salário mínimo vigente à época do pagamento, devidos a partir da citação (artigo 4º da Lei 5.478/68). 3. Considerando os termos
da Portaria 03/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação
designada para o DIA 15 DE JULHO DE 2014 ÀS 15:20 HORAS. 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), advertindo-o(s) do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 5. INTIME-SE a parte autora, via esta
decisão-mandado. 6. Autorizo a prática dos atos nos termos do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC (Art. 172. Os atos processuais
realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e
mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA
(OAB 262123/SP)
Processo 0000828-17.2001.8.26.0404/01 (040.42.0010.000828/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Claudio Fracarolli - Municipio de Orlandia - Nota de Cartório: Dr. Vinícius, manifestar. (decorreu o prazo sem
manifestação do executado) - ADV: FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/
SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0000828-17.2001.8.26.0404/02 (040.42.0010.000828/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Municipio de Orlandia - Nota de Cartório: Dr. Vinícius, manifestar. (decorreu o prazo sem manifestação do executado)
- ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP)
Processo 0000832-97.2014.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/a
Crédito Financiamento e Investimento - Nº de Ordem: 249/14 Vistos. 1. Fls. 26: Renajud. Defiro a consulta. Caso positiva,
fica autorizado o bloqueio da transferência. 2. Providencie a parte requerente o recolhimento da taxa correspondente (Guia
do Fundo de Despesas do TJSP ‘FEDTJ’ código 434-1 ‘Impressão de Informações do Sistema INFOJUD R$ 11,00 por CPF ou
CNPJ). Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0000873-40.2009.8.26.0404 (404.01.2009.000873) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.R.M.S. - Nº de Ordem:
284/2009 Vistos. 1. Fls. 254: A providência compete ao patrono. Aguarde-se por 20 dias para as providências. 2. Fls. 250: De
acordo com a Tabela da Defensoria Pública/OAB, arbitro os honorários ao patrono nomeado no valor parcial constante da tabela.
Expeça-se certidão. Intime-se.(Dra. Sheila e Dr. Francisco). - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS (OAB 195291/SP),
FRANCISCO MAURICIO PEREIRA (OAB 248397/SP)
Processo 0000902-42.1999.8.26.0404 (404.01.1999.000902) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - O Instituto
Nacional do Seguro Socialinss - Alceu Santana Faleiros - Nº de Ordem: 89/1999 Vistos. A discussão em comento verte sobre
a possibilidade ou não da correção monetária do débito exequendo após a decretação da falência da empresa executada.
Argumenta o síndico, com a concordância do Ministério Público, que a taxa Selic não poderia ser aplicada, porquanto engloba
juros e correção monetária. Em contrapartida, a União rechaça em parte tal argumento, batendo-se pela necessária correção
dos débitos fiscais mesmo após a quebra, porém de forma pura e simples, afastando a SELIC. Decido. Como é cediço, os juros
moratórios anteriores à decretação da quebra, indiscutivelmente, são devidos pela massa falida. Todavia, após a falência, sua
exigibilidade fica condicionada à suficiência de ativo financeiro para o pagamento, entendimento este embasado na determinação
exarada pelo artigo 26 do anterior decreto falimentar, então vigente ao presente caso (D.L. 7.661/45). No que tange à correção
monetária, sobreleva nos autos que a falência foi decretada em data anterior à edição da Lei 9.250/1995 que instituiu a cobrança
da taxa Selic. Tem aplicação, portanto, o decreto-lei nº. 858/69 ao disciplinar a correção monetária especificamente com relação
à falência (artigo 2º, §2º da LINDB). Referido decreto-lei determina expressamente a correção monetária dos débitos fiscais
do falido até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (art. 1º, caput),
desde que o débito seja liquidado até 30 dias após o término desse prazo - art. 1º, § 1º. Art. 1ºA correção monetária dos débitos
fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data.
§ 1º Se êsses débitos não forem liqüidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária
será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que estêve suspensa. [...] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL.
MASSA FALIDA. MULTA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECRETO-LEI Nº 858/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 514, inciso II, do Código de Processo
Civil. -É inexigível a multa fiscal moratória da massa falida. Inteligência do artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei n.º
7.661/45 e das Súmulas 192 e 565 do STF. Precedentes. -Os juros moratórios são devidos até a data da decretação da quebra
e no tocante ao período posterior à quebra também, apenas sob a condição de o ativo da massa comportar o pagamento.
Precedentes. -A correção monetária é devida no período anterior à quebra, sendo que, posteriormente, será devida por inteiro,
caso não cumprida a obrigação no prazo previsto no artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 858/69. -É legítima a condenação da
massa falida em honorários advocatícios nas execuções fiscais. Precedentes do STJ. -Recurso não conhecido e remessa oficial
parcialmente provida (TRF-3 - APELREE: 23667 SP 2006.61.82.023667-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, Data de Julgamento: 20/09/2011, SEGUNDA TURMA). Assim, à evidência da não liquidação do débito no período
de um ano da decretação da quebra, haverá a incidência da correção monetária até a satisfação integral do valor executado.
Portanto, em parte, assiste razão à irresignação da Fazenda Nacional quanto a imprescindibilidade de correção monetária. Int. e
dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP), ALCEU SANTANA FALEIROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º