TJSP 23/06/2014 - Pág. 179 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
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Processo 0000748-55.2012.8.26.0602 (602.01.2012.000748) - Procedimento Sumário - Seguro - Maria Isabel Carriel de
Oliveira - Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC., promovo a abertura de vista
aos (às) procuradores (as) das partes. (... sobre laudo folhas 178 a 183 ) - ADV: FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/
SP), MARCELO DAVOLI LOPES (OAB 143370/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUSTAVO CORREA
RODRIGUES (OAB 110459/RJ), ANA PAULA REIS CHARNECA (OAB 212698/SP), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS
(OAB 135132/RJ)
Processo 0001538-68.2012.8.26.0269 (269.01.2012.001538) - Usucapião - Propriedade - Luiz Carlos de Medeiros e outro
- Associação Nossa Senhora Rainha da Paz - Certifico e dou fé que até a presente data não veio aos autos manifestação da
interessada ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA RAINHA DA PAZ. - ADV: JOSE TEODORO CLARO VIEIRA (OAB 70710/SP),
LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA (OAB 108582/SP), ALCIDES SILVA DE CAMPOS NETO (OAB 121303/SP)
Processo 0001538-68.2012.8.26.0269 (269.01.2012.001538) - Usucapião - Propriedade - Luiz Carlos de Medeiros - - Iracema
de Jesus Soares Oliveira de Medeiros - Associação Nossa Senhora Rainha da Paz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Proc. 95/12. Vistos, Expeça-se Mandado de Abertura de Matrícula, instruindo-o com as peças indicadas. Intime-se o requerente
para retirada e encaminhamento. Retirado, e nada mais sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA (OAB 108582/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP), ALCIDES SILVA
DE CAMPOS NETO (OAB 121303/SP), JOSE TEODORO CLARO VIEIRA (OAB 70710/SP)
Processo 0001759-61.2006.8.26.0269 (269.01.2006.001759) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil Sa - Adriana Conceicao
Lopes Me - - Adriana Conceicao Lopes - - Lazaro Domingos da Costa - Vistos. Proc. 54/06 Certidão retro: expeça-se de mandado,
consignando o prazo de 24 horas para a entrega do bem ou o equivalente em dinheiro. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP), LAERTE AMERICO MOLLETA (OAB 148863/SP), NATALIA APARECIDA A. M. PONTES (OAB
288831/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LILIAN BRUNELLI BUENO (OAB 225953/SP)
Processo 0002950-39.2009.8.26.0269 (269.01.2009.002950) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Adiberto
Soares Muller Júnior - Alessandro Rozendo Prestes - - Caixa Seguradora Sa - Vistos. PROC. 444/09 Nos termos do artigo
475, J, do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), a efetuar o pagamento do montante
ao (à) qual foi condenado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido da multa
legal coercitiva no percentual de dez por cento sobre o valor da dívida. Não havendo o pagamento voluntário em quinze dias,
o devedor será considerado inadimplente e iniciar-se-á a fase de execução forçada, devendo a serventia providenciar a devida
anotação do início da execução de sentença, formando-se processo incidental. Após, abra-se vista ao(à) exequente, a fim de
que requeira o que entender de direito. - ADV: ALCIDENEY SCHEIDT (OAB 96141/SP), LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM (OAB
60530/SP), HOMERO STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP), RUBENS MOREIRA (OAB 149930/SP), NADIR GONCALVES
DE AQUINO (OAB 116353/SP)
Processo 0003427-67.2006.8.26.0269 (269.01.2006.003427) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Rolando Henrique Kuert - Sec Saneamento e C Sc Ltda - Jose Marcos Xavier da Costa - - Elias de Almeida Souza - Jadson Clei Tinei Santos - - Valdineia Prestes de Moraes Souza - Teor do ato: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta
em Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo executado ELIAS DE ALMEIDA SOUZA em face do exequente ROLANDO
HENRIQUE KUERT SEC SANEAMENTO E C SC LTDA, na qual alega a excipiente, em síntese, a impossibilidade de ter sido
efetivada a citação do sócio, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica é incabível neste caso., pois não
houve abuso de personalidade, desvio ou confusão patrimonial. Recebida a exceção para discussão, o excepto apresentou sua
impugnação, na qual reitera os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. A questão jurídica que envolve a exceção em
tela dispensa a produção de provas, por ser matéria de direito e pode ser apreciada de plano. A exceção não deve ser acolhida.
Isso porque, conforme já mencionado na decisão proferida à folha 169, houve o esvaziamento do patrimônio da empresa. Ante o
exposto e diante da solidariedade assumida, a execução é válida. Neste sentido: Esvaziamento patrimonial TRF-5 - AG Agravo
de Instrumento AG 46470820134050000 (TRF-5) Data de publicação: 05/09/2013 Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. FRAUDE. 1. Consoante posicionamento
do Eg. Superior Tribunal de Justiça, presume-se, em face do teor do artigo 185 do Código Tributário Nacional , irregular a
transação de bem operada após a inscrição de débitos do alienante na Dívida Ativa. 2. Hipótese em que, em atenção ao
entendimento referido, há que se reconhecer a ocorrência de fraude, determinando-se, por conseguinte, a penhora do imóvel
alienado. 3. Agravo de instrumento provido. Esvaziamento patrimonial Tópico 0 seguidores TRF-5 - AG Agravo de Instrumento
AG 46470820134050000 (TRF-5) Data de publicação: 05/09/2013 Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. FRAUDE. 1. Consoante posicionamento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, presume-se, em face do teor do artigo 185 do Código Tributário Nacional , irregular a transação
de bem operada após a inscrição de débitos do alienante na Dívida Ativa. 2. Hipótese em que, em atenção ao entendimento
referido, há que se reconhecer a ocorrência de fraude, determinando-se, por conseguinte, a penhora do imóvel alienado. 3.
Agravo de instrumento provido. TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 60322520124050000 (TRF-5) Data de publicação:
07/08/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE USURPAÇÃO MINERAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Caso em que se busca
em ação civil pública o bloqueio de ativos financeiros de empresa cuja atividade extrativista estaria sendo promovida sem o
devido licenciamento. 2. A decretação da indisponibilidade patrimonial constitui-se em medida severa cujo deferimento deve
estar apoiado em indícios de dilapidação patrimonial. 3. A situação dos autos envolve empresa extrativista que teve contra
si lavrado auto de paralisação das suas respectivas atividades, sem que a autora tenha demonstrado haver qualquer risco à
integridade patrimonial da entidade. 4. Agravo de instrumento improvido. TJ-RS - Apelação Cível AC 70050761535 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 15/10/2012 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE USINA DE ASFALTO.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONOMICO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO SETOR. PROVA CABAL DO ESVAZIAMENTO
PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1- Diante da manifesta existência de prova que indica o esvaziamento patrimonial da
TERPAC para a C.S.A, deve ser mantida a decisão que desacolheu os embargos de terceiro, pois comprovada a existência de
um mesmo grupo econômico entre as empresas, da repetição de sócios e da participação ativa, ainda que “mascarada” sob o
rótulo de “procurador”, do Sr. Ivan Bonet à... Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 174/179, devendo a
execução prosseguir em seus ulteriores atos. Decorrido o prazo de eventuais recursos, abra-se vista ao autor(a), pelo prazo de
10 dias, a fim de que requeira o que entender de direito. - ADV: ALINE ALEIXO HUNGRIA (OAB 122515/SP), PAULO RUBENS
SOARES HUNGRIA NETO (OAB 273676/SP), ADRIANA DA SILVA FERREIRA (OAB 269834/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO
(OAB 263348/SP), CARLOS EDUARDO CAMPOS DE CAMARGO (OAB 84733/SP), LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM (OAB
60530/SP), MARCELLA MAGALDI GONÇALVES GIORGI BUENO (OAB 242137/SP)
Processo 0004222-29.2013.8.26.0269/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Sandro Aparecido de Lima Me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º