TJSP 24/06/2014 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
1093
Processo 0001844-23.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas L.P.B. - Autos 536/14 - Intime-se o defensor de que foi nomeado para representar os interesses do réu, bem como, para
apresentar defesa preliminar no prazo legal. - ADV: DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 0002150-89.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.R.A.
e outro - OAB - ADV: ARIOVALDO DE OLIVEIRA (OAB 342394/SP), JOSÉ AMERICO MACHADO (OAB 327543/SP)
Processo 0002150-89.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.R.A.
e outro - Autos 640/14 - 2. Antes de analisar a defesa oferecida a fls. 86/87, intimem-se os patronos constituídos a fls. 53 e fls.
55 para indicarem qual deles está promovendo a defesa do réu Célio, conforme já determinado a fls. 56, item “5.1”. Int. Maua, 04
de junho de 2014. - ADV: ARIOVALDO DE OLIVEIRA (OAB 342394/SP), JOSÉ AMERICO MACHADO (OAB 327543/SP)
Processo 0003050-72.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. E.P.S. - Controle 968/14 - De que foi nomeado defensor do acusado, bem como de que os autos encontram-se com vista para
apresentação de resposta à acusação. - ADV: MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP)
Processo 0003068-93.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - G.A.S.S. - Controle
976/14 - De que foi nomeado defensor do acusado, bem como de que os autos encontram-se com vista para apresentação de
resposta à acusação. - ADV: MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP)
Processo 0003860-81.2013.8.26.0348 (034.82.0130.003860) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples C.E.S. - Autos nº 432/13 - Vistos - A defesa preliminar apresentada nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, com
a redação dada pela Lei 11689/08, não trouxe elementos aptos a impedir a admissibilidade da denúncia. Assim, ao exame da
peça, em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico presentes elementos de materialidade e indícios de autoria que
justificam, prima facie, a ação penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2014, às 15h30min.
Requisite-se a apresentação dos acusado. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como o defensor. Caso
as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada para fornecer dados para intimação
no prazo de 48 horas, intimando-se. Extraia-se FA em nome do réu junto ao Sistema VEC, solicitando as eventuais certidões,
se o caso. Manifeste-se o M.P. acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo d. Defensor na resposta
à acusação apresentada. Por fim, intime-se o defensor do acusado para que indique quais testemunhas pretende ouvir, uma
vez que o número indicado a fls. 551 ultrapassa o número legal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova
pretendida. Ciência ao M.P. Int. Maua, 26 de fevereiro de 2014. (EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE IPAUSSU/
SP, PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA) - ADV: ODON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 21737/SP)
Processo 0004419-04.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - L.L.F. - Autos nº 1428/14.
Vistos. Fls. 68/69: trata-se de requerimento de liberdade provisória formulado em favor do réu LUAN LIRA FLORES, qualificado
nos autos, aos argumentos da inexistência dos motivos ensejadores da custódia processual, alegando, ainda, bons antecedentes
e residência fixa. O i. representante do Ministério Público, a fls. retro, por seu turno, bateu-se pelo indeferimento da concessão
da liberdade provisória. O indeferimento do requerido é de rigor. Há nos autos prova da materialidade do delito e autoria pelo
acusado do crime de roubo. A manutenção da prisão do réu se faz necessária nos presentes autos não só para a garantia da
ordem pública, tendo em vista tratar-se de delito que causa grande repercussão social, revolta e intranquilidade à sociedade
ordeira, gerando, ainda, descrédito da população em geral com relação às Instituições Penais, mas para a futura e eventual
aplicação da lei penal. Nessa mesma esteira, conveniente ressaltar que em caso de condenação ao final, a quantidade e
qualidade da pena a ser aplicada poderá ser convidativa ao acusado a evadir-se do distrito da culpa, ante o instinto natural
do homem em preservar a sua liberdade, o que poderia afetar sobremaneira a instrução criminal, que ainda não se iniciou.
E mais, trata-se de dois crimes de roubo, praticados nos dias 19 e 20 de maio p.p. e mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo e em concurso com dois adolescentes. Assim, a gravidade do delito em questão está a recomendar a
custódia cautelar do réu. Assim, para garantir a segurança pública, que é componente da ordem pública, para a conveniência da
instrução criminal, bem como para assegurar a futura e eventual aplicação da lei penal, INDEFIRO o requerimento formulado,
mantendo a prisão do acusado LUAN LIRA FLORES, qualificado nos autos. Cumpra-se o determinado a fls. 74. Ciência ao M.P.
Int. Maua, 13 de junho de 2014. (Os autos encontram-se com vista para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal).
- ADV: NEY DOS SANTOS (OAB 117704/SP)
Processo 0007041-61.2011.8.26.0348 (348.01.2011.007041) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - R.F.A. - Controle 787/11 - 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL
e absolvo o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: VALSOMIR
FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 0007499-10.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007499) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Felipe Henrique de Souza Santos - AUTOS 810/13 Pelo exposto, com fulcro no artigo 387, do Código de
Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, e o faço para CONDENAR o réu FELIPE HENRIQUE DE SOUZA
SANTOS, devidamente qualificado nos autos, a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, no mínimo legal, em
regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Arbitro o valor do dia-multa no seu mínimo legal,
calculado sobre o salário mínimo da data dos fatos e atualizado até o dia do efetivo pagamento. Decreto a perda dos valores
apreendidos em favor da União, tendo em vista que provenientes da traficância. O acusado não poderá apelar em liberdade,
visto ter respondido o processo preso cautelarmente e permanecerem presentes os requisitos do artigo 312 do Código Penal,
reforçados pela sentença condenatória. Deixo de condenar o acusado nas custas, pois beneficiária da gratuidade processual
(fls. 67). Na forma do art. 58, § 1.º da Lei n.º 11.343/06, determino que se proceda na forma do art. 32, § 1.º, desta Lei,
preservando-se, para eventual contraprova, a fração da droga mencionada no laudo toxicológico exclusivamente até o trânsito
em julgado, procedendo-se à destruição de drogas por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso ainda não feito.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, lancem o seu nome no rol dos culpados e oficie-se à Justiça
para que suspendam seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal. P.R.I.C. Maua, 27 de maio
de 2014. - ADV: LUCY DE SOUZA LIMA (OAB 126127/SP)
Processo 0007975-53.2010.8.26.0348 (348.01.2010.007975) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Luiz Barbosa de Lima - Autos 898/10 - Fora indicada para defender os interesses de Luiz Barbosa de Lima - Apresentar defesa
preliminar no prazo legal. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 0009457-65.2012.8.26.0348 (348.01.2012.009457) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional
de Armas - E.S.S. - Autos nº 922/12. Vistos. Em razão da informação de fls. 88, lance-se o nome do réu no rol dos culpados
e expeça-se guia de recolhimento definitiva à Vara das Execuções Criminais competente. Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Ciência ao MP. Int. Maua, 03 de junho de 2014. - ADV: RINALDO VARGAS LAGE (OAB 180695/SP)
Processo 0010761-02.2012.8.26.0348 (348.01.2012.010761) - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Ameaça - J.C.S. - Autos nº 1083/12. Vistos. Fls. 61: defiro. Expeça-se carta precatória às comarcas de Carapicuíba e São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º