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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1213

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1213

continuar sendo pago no tempo e modo contratados, o que não diz com depósito nos autos. 2- Fica indeferido o pedido de
gratuidade. Com efeito, o autor contratou advogado, parecer contábil, tem profissão certa, se lançou a contrato cujas prestações
são de R$1.066,15 e em relação a bem que não se insere dentre os de necessidade primária do cidadão. Não pode ser
considerado pobre para os fins pretendidos. Deve-se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida
de maneira cega a gratuidade, é repassado aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Isso sem
falar no sistema macroeconômico, prejudicado em muito pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais,
fator que tira estabilidade dos negócios e, com isso, afugenta investimentos, muitas das vezes com o incentivo do próprio Poder
Judiciário. Recolham-se as custas em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Emende o autor sua inicial, nos
termos do art. 285-B do CPC, procedendo à comprovação nos autos do pagamento dos valores vencidos que entende corretos,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4- Emende a inicial, nos termos do art. 259, V, do CPC (valor do
contrato), no prazo de 10 dias, recolhendo-se as custas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 5- Intimem-se. - ADV: ANA
CAROLINA ALVARES DOS SANTOS (OAB 221919/SP)
Processo 1004508-05.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Cancelamento de Protesto - R.C.L. - Fica o Autor intimado
a imprimir e encaminhar o ofício endereçado ao Cartório de Protestos, comprovando tal nos autos, em 10 dias. - ADV: LORRANA
LARISSA COQUEIRO (OAB 319310/SP)
Processo 1004555-42.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROF AREA SAUDE SAO PAULO - SICOOB GRANDE SAO PAULO Diego Neves Faria - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição
do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: SANDRA REZENDE ZÉLIO (OAB 338491/SP)
Processo 1004561-83.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.T.F.C. - F.S.C. - Vistos. Fls. 258/259: Anote-se o
efeito suspensivo concedido. Prestei as informações conforme cópia que segue. Providencie a serventia o encaminhamento.
Intime-se. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), MARIA
DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP)
Processo 1004577-03.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Diana Uiara da Silva Bento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP),
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004617-82.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - E.F.S. - P.S.C.A.S.E.C. - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois o autor é agente de correios e reside em Biritiba-Mirim, em bairro aparentemente
humilde. Tais indícios são suficientes para confirmar a presunção de pobreza. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada para
que a ré autorize procedimentos cirúrgicos no autor. 3. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de
dano de difícil reparação, visto que a cirurgia não se presta a fins estéticos. Há verossimilhança do alegado. O autor é usuário
do plano de saúde da ré e trouxe relatório médico que indica a necessidade do procedimento cirúrgico (fls. 15/17). A recusa
da ré é injustificável (fl. 21). Como bem posto pelo autor, a Súmula n. 102, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, é clara no
sentido de que a recusa quanto à ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, conquanto haja autorização médica no
caso concreto, é ilegal. Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada para que a ré proceda à realização de procedimento
cirúrgico no autor, conquanto haja prévio preenchimento das condições físicas necessárias à cirurgia, a ser avaliado pelo
médico responsável do caso. Prazo: 24 horas; pena de multa diária de R$ 1.000,00. 4. Sem prejuízo, a ré é intimada para que
conteste a ação no prazo legal. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício, carta
e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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