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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1212

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1212

demonstrativo de pagamento de seu salário, vencimentos ou benefício previdenciário. Prazo de 10 dias, sendo o silêncio
interpretado contrariamente a seus interesses. 2-) Emende a autora a petição inicial, no sentido de indicar qual sua profissão,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. 3-) Intime-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB
305874/SP)
Processo 1004405-61.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.F. - G.A.M.D. - Vistos. 1- Defiro
o pedido de gratuidade ao autor. Anote-se. 2- Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, o autor resolveu
ter outro filho depois de já saber a respeito da obrigação alimentar devida a prole de outro leito. Se decidiu ter mais um, deve
ter a responsabilidade de continuar arcando com referida obrigação. Lembre-se que o planejamento familiar é fundamentado
na paternidade responsável (CF, art. 226, , § 7º). Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 18
de agosto de 2014, às 14 horas. 3- Cite-se e intime-se o réu. Intime-se o autor. As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado,
em confissão e revelia. Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, em seu art. 10,a distribuição da petição inicial e a juntada da
contestação, dos recursos e das petições em geral devem ser feitas em formato digital, nos autos de processo eletrônico, sem
necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. No mesmo sentido, a Resolução TJSP nº 551/2011, (art. 7º)
dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema
de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que (art. 10) o protocolo, a distribuição e a juntada
de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária. Portanto, para a espécie de ação
em questão, sobrevindo ou não acordo, recomendável que a peça de resposta seja protocolizada eletronicamente a qualquer
momento, porém antes do início da audiência. Fato é que não se admitirá qualquer espécie de resposta em papel ou digitalização
em audiência. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av.Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, sala
105, 1º andar, Centro Cívico. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento
eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004409-98.2014.8.26.0361 - Exibição - Provas - VLADIMIR PADOVANI - CONCILIG TELEMARKETING E
COBRANÇAS LTDA - Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando
caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada,
a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou
não o benefício. Sendo assim, traga o requerente aos autos última declaração de imposto de renda feita à Receita Federal,
cópia autenticada da última anotação feita em sua CTPS e folha seguinte, bem como último demonstrativo de pagamento de
seu salário, vencimentos ou benefício previdenciário. Prazo de 10 dias, sendo o silêncio interpretado contrariamente a seus
interesses. Sem prejuízo do determinado acima, anote-se para prioridade no andamento do feito, com base no Estatuto do
Idoso. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP)
Processo 1004427-22.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A.
- MARCOS DE ALMEIDA GOMES - ME - - MARCOS DE ALMEIDA GOMES - Itaú Unibanco S/A., qualificado(s) na inicial,
ajuizou(aram) ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MARCOS DE ALMEIDA GOMES - ME, MARCOS DE
ALMEIDA GOMES, visando receber o crédito embasado no Contrato de Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida
nº 30675-613829662, da importância de R$92.627,71. O processo foi distribuído a esta Vara Cível digitalmente. O Cartório
certificou que o endereço dos executados pertencem à Vara Distrital de Brás Cubas. É o relatório. DECIDO. É caso de extinção
do processo por falta de pressuposto processual de validade. A orientação jurisprudencial de prevalência de foro na execução
de título extrajudicial indica os foros de eleição, do lugar de pagamento e do domicílio do réu, assim, em nenhuma hipótese
este foro Central desta Comarca. Conforme certificado pelo Cartório o domicílio dos executados pertencem à jurisdição do Foro
Distrital de Brás Cubas. A Vara Distrital foi criada para o fim de dividir administrativamente os feitos entre o Foro Central e o Foro
Distrital, verifica-se a competência funcional e, portanto, absoluta. Por se manejar processo digital, cabe à parte interessada,
se assim entender, instrumentalizar os autos, imprimí-los e distribuí-los à Vara competente. Não se mostra possível a remessa
dos autos, aqui em forma digital, à Vara que não conta com tal tipo de recurso virtual. Como há inviabilidade técnica quanto a
tal remessa, não é caso de ser aplicar o art. 113 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz extinguir o processo, nos termos do
art. 267, IV, do mesmo Diploma Processual. Assim, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO (TRF 4 - APELAÇÃO CIVIL - Processo 0004831-35.2207/RS, TERCEIRA TURMA, D.E.
10/03/2010, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. P.R.I.C. Após, arquivem-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1004429-89.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - José Correia dos Santos - Banco
Itauleasing S/A - Vistos. 1- Nada aponta para a alegada abusividade das cláusulas. O CDC não é panacéia jurídica e o fato de
a pessoa se atribuir a qualidade de consumidora não a torna incapaz. O percentual mensal previsto multiplicado por 12 não
será igual ao percentual anual cobrado, justamente porque a parte ativa não procede ao cálculo com capitalização, isso sem se
falar na previsão do Custo Efetivo Total. Não há demonstração das demais ilegalidades ou que tais sejam capazes de afastar
o saldo devedor. Os juros contratados são os de mercado, muito mais influenciado pela política econômica adotada no País.
De outro lado, se a própria parte incidir em mora, possível tome o credor as medidas necessárias. O pedido já foi examinado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça em precedente semelhante: “Medida cautelar. Inscrição do nome do devedor em serviço de
proteção ao crédito quando, a respeito da dívida, existe litígio posto em juízo. Hipótese em que se teve como ausente o “fumus
boni juris”.(STJ, Terceira Turma, RESP 212542/SC, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, v.u., DJ 15/05/2000, p. 159). Neste sentido,
ainda, Súmula editada pelo STJ: Súmula Nº 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor (4ª T 18/09/2008 DJe 13/10/2008). Portanto, ficam indeferidos os pedidos de urgência, não se podendo admitir
consignação nos autos como efeito liberatório, tendo em vista que não há injusta recusa do credor. A propósito, a previsão
contida no art. 285-B e seu parágrafo único, do CPC se revelam como matéria de direito processual, atinentes à admissibilidade
da petição inicial, de modo que, com ou sem pagamento do total das prestações, a possibilidade de consignação ou depósito
nos autos depende de juízo de verossimilhança acerca do conteúdo contratual. E, para o caso, como visto, não há motivos para
afastar a mora da parte ativa, caso venha a adimplir apenas aquilo que entende correto. De resto, o valor incontroverso deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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