TJSP 24/06/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
2015
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a), anotando-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO TADEU
MARTINS (OAB 107238/SP), JAIR DA SILVA (OAB 42360/SP)
Processo 0002937-37.2014.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.T.L.V. - R.A.V. - Fl. 12 - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária gratuita à autora, anotando-se. Dê-se vista dos autos ao DD.Promotor de Justiça, após, tornem
imediatamente conclusos. Int e Dil. - ADV: LUIZ HENRIQUE VALENTIM RODRIGUES (OAB 238677/SP)
Processo 0002946-96.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.M.O.S. - J.E.S. - Fl. 18 - Vistos. Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária gratuita à autora, anotando-se. Dê-se vista dos autos ao DD.Promotor de Justiça, após,
tornem imediatamente conclusos. Int e Dil. - ADV: EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP)
Processo 0003474-67.2013.8.26.0472 (047.22.0130.003474) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Arlindo de
Freitas - Ruth Borges de Freitas - Fl. 39 - Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos
efeitos de direito a partilha de fls. 02/04 e ratificação de fls.26, dos bens deixados por falecimento de RUTH BORGES DE
FREITAS, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública. 2.Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita ao autor, anotando-se. 3.Transitada esta em julgado, expeça-se carta de adjudicação e certidão
de honorários em favor do Dr.Defensor nomeado as fls.05 dos autos , referente ao código 201 da Tabela de honorários entre a
PGE/OAB. 5-Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: ELEN RENATA APARECIDA
DA SILVA LANZELLOTI (OAB 302045/SP)
Processo 0003495-43.2013.8.26.0472 (047.22.0130.003495) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Jose Luis Guilherme - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fl. 79 - Vistos. Regularize a patrona do autor sua
petição de fl. 71. No mais, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fl. 61/68. Int. Dil. (Nota de cartório: Dra. Daniela
assinar petição) - ADV: DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 0003617-56.2013.8.26.0472 (047.22.0130.003617) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Luis Carlos
Marcelino - Irmandade de Misericordia de Porto Ferreira - Fl. 236/237 - Vistos. RECEBO os Embargos de Declaração opostos
e os conheço, posto que tempestivo. Trata-se de recebimento de recurso no efeito devolutivo, em decorrência de sentença
prolatada nos autos, julgando procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega de medicamento. Destarte, em
face da procedência do pedido inicial, de rigor o deferimento da tutela antecipada haja vista a existência do “fumus bonis juris”
e do “periculum in mora”, com a consequente manutenção do recebimento do recurso tão somente no efeito devolutivo (artigo
520, VII, CPC). No mais, razão assiste ao embargante quanto ao Tribunal competente para julgamento do recurso interposto.
Assim, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado I, sito no Complexo
Judiciário do Ipiranga, sala 45. Isto posto, ACOLHO os embargos opostos, dando provimento parcial ao mesmo, tão somente
para regularizar a remessa dos autos ao E. Tribunal competente. Intimem-se. - ADV: MARCIO ROBERTO SILVA (OAB 335134/
SP), IVO HISSNAUER (OAB 107462/SP), CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 131504/SP)
Processo 0003688-58.2013.8.26.0472 (047.22.0130.003688) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens (nº 6209-1/2011 - 1ª VARA CIVEL DE ERECHIM/RS) - Ceramica Erechim Ltda - Waldemar Lepri
(espolio De) - Fl. 66 - Vistos. Promova o levantamento dos valores relativos aos depósitos judiciais em favor do Dr. Defensor,
devendo o mesmo recolher o valor referente a condução do Sr. Oficial de Justiça em guia própria. Int. Dil. (Nota de cartório:
retirar guia de levantamento) - ADV: ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB 70455/RS), FABRICIO UILSON MOCELLIN (OAB
58899/RS), PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA (OAB 78072/SP), KARLA HAYDEE REALI GAESKI MARSICO (OAB
25892/RS)
Processo 0004164-96.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004164) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.M.S.B. W.B.S. - Fl. 48/50 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, eis que o feito tramita sob o pálio da
gratuidade, deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao réu, anotando-se. Fixo os honorários do patrono dativo nomeado à fl.
16 em 100% do valor correspondente ao código 206 da tabela de honorários OAB/Defensoria, expedindo-se, oportunamente, a
certidão. - ADV: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP), ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 0004403-03.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004403) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A.C.F. - D.M.F. - Fl. 41/42 - Vistos. O réu foi citado pessoalmente para efetuar o pagamento do débito oriundo da
prestação alimentícia, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (fls. 27), tendo decorrido
o prazo legal sem oferecimento de justificativa ou pagamento do débito (fl.28). Manifestou-se os exequentes requerendo que
fosse decretada a prisão do executado (fls. 31). O Ministério Público manifestou pelo acolhimento do pedido (fls. 32). Decido.
O inadimplemento do principal (três prestações anteriores ao ajuizamento da execução) e das parcelas vencidas no curso da
execução enseja a prisão civil do devedor de alimentos, nos termos do art. 733, caput e seus §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido, o teor da Súmula 309, do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme redação estabelecida no julgamento
do HC 53.068-MS, sessão de 22.03.2006: “Súmula 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Isso
posto, decreto a prisão de D.M.F., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 733, caput e §§ 1º
e 2º, do Código de Processo Civil. Prazo de validade: 180 dias. Apurado o débito atualizado , expeça-se mandado de prisão,
consignando-se o valor do débito pendente, compreendendo as parcelas vencidas e não pagas, nos termos da Súmula 309 do
C. Superior Tribunal de Justiça, bem como, com destaque, a observação contida no artigo 733, § 3º, do Código de Processo
Civil. Int. e Dil. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
Processo 0004636-97.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004636) - Procedimento Ordinário - Guarda - R.L.D.P.S. - O.U.P.S. - Fl.
80 - Vistos. Manifeste-se o Nobre Representante do Ministério Público. Após, conclusos. Int. Dil. - ADV: RODRIGO FERREIRA
DE PAIVA (OAB 189897/SP), FERNANDO BRAGA DO CARMO (OAB 271539/SP)
Processo 0004652-27.2008.8.26.0472 (472.01.2008.004652) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º