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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014 - Página 2007

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TJSP 25/06/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1676

2007

postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da
contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.
Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais
preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 4. Desde já fixo os seguintes quesitos
judiciais. a) O autor é portador de doença que o incapacite para o trabalho? Qual? b) Existe restrição para o exercício de quais
tipos de tarefas? c) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária? d) A incapacidade para o labor é parcial ou total?
Se parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em
quais dados o expert chegou a esta conclusão? f) A incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional? g)
Existe possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? f)
Quais atividades profissionais o autor pode exercer? 5. Intime-se a parte autora do prazo de 05 (cinco) dias, para a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 421 do CPC). Os quesitos do réu são aqueles recebidos por intermédio do
ofício nº 06/2014, de 11/02/2014, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados
em pasta própria na serventia judicial. 6. Expeça-se ofício ao NGA-34, em Presidente Prudente, devendo a serventia judicial
encaminhar cópia da petição inicial, desta decisão e dos quesitos porventura apresentados pela parte autora, bem como informe
o nome dos eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes e, por fim, encaminhar cópia dos quesitos apresentados pelo
réu, cuja via original se encontra arquivada em pasta própria na serventia judicial. Cientifique a serventia o NGA-34 de que
deverá comunicar este juízo via e-mail ([email protected]), quanto à data, local e horário da perícia médica, bem como para
entregar o laudo em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados
pelo juízo e pelas partes. 7. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) via mandado para comparecimento à perícia
médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros
documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso
I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o
início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial
ora deferida (art. 183 do CPC). Intime-se o réu, através de e-mail ao endereço: [email protected], da data da perícia e para,
querendo, comunicar aos seus assistentes técnicos. 8. Com a juntada do laudo, cite-se o requerido pessoalmente, por intermédio
de seu Procurador que atua nesta Comarca, acerca dos termos da demanda e para, querendo, no prazo legal apresente defesa.
Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena
de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar
proposta de acordo. 9. Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a
contestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL
JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0005439-19.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.I.S. - Feito nº
2014/001981 MARIA IRENE DOS SANTOS move a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face
de ANTONIO JESUS DOS SANTOS alegando que conviviam em união estável desde meados de 2007. No entanto, em abril de
2013, o requerido decidiu romper o relacionamento, manifestando sua vontade de não mais conviver com a autora, ficando com
todos os bens que guarneciam o estabelecimento comercial do casal. Durante o relacionamento a autora foi diagnosticada com
câncer, estando em tratamento até a presente data. Requer, assim, o arbitramento de alimentos provisórios no valor de 1/3 do
salário mínimo. É o relatório. Fundamento e Decido. A união estável está incluída entre as entidades familiares que merecem
proteção jurídica em virtude da importância que representa na organização atual da sociedade, prescindindo de formalidades,
desde que reúna elementos próprios de uma entidade familiar. A Constituição Federal reconheceu a união estável como
entidade familiar (art. 226, § 3º, da CF/88). Posteriormente, o legislador disciplinou a união estável na Lei n° 9278/96, situação
que foi regulamentada pelo art. 1.723 do atual Código Civil. Lecionando sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves afirma que:
“é mister uma comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas. Envolve mútua
assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses de vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim,
a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar” (in Direito
Civil Brasileiro, Editora Saraiva, vol. VI, 2005, p. 540). Em razão da mútua assistência que deve advir da vida em conjunto, a
união estável gera o dever de um dos companheiros prestar alimentos ao outro. No entanto, deve estar presente o binômio
possibilidade/necessidade. Mas por não ser presumida a necessidade da alimentada, a fixação de alimentos provisórios só pode
ser autorizada como antecipação de tutela, a exigir, portanto, a presença de seus requisitos autorizadores, que, todavia, não
estão presentes. É que, não há nos autos qualquer prova da necessidade da autora, já que apenas afirma que necessita dos
alimentos em razão de seu estado de saúde, limitando-se a juntar uma foto (fl. 19) e um cartão médico (fl. 20). Assim, ausente
a prova inequívoca do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela. CITE-SE, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. CONCEDO OS
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: FERNANDA BORINI MONTEIRO (OAB 332611/SP)
Processo 0005461-14.2013.8.26.0481 (048.12.0130.005461) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Mari Garcia da Silva - Manifeste-se a autora sobre o Laudo Pericial de fls. 11/124. - ADV: MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECCHI (OAB 170025/SP)
Processo 0005485-08.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Andréia de Souza
da Silva - 1. Diante da declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão/
restabelecimento do auxílio-doença. De acordo com a parte ela é acometida por graves enfermidades de natureza incapacitantes
ortopédicas, o que a incapacita para o trabalho. Sustentou preencher todos os requisitos para o benefício. Nos termos do art.
273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige a presença concomitante de prova
inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de
direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior
(in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde
logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado
naquele instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é
aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação,
salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No
caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto,
o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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