TJSP 25/06/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
2008
ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo
possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou atestados
indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas
profissionais estão restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a
verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual da requerente e justificar,
neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia
médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei
para fins de concessão do benefício. Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. 3. Determino a produção
de prova pericial, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a
interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao
corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação
Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901).
Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º,
inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável
postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da
contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.
Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais
preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 4. Desde já fixo os seguintes quesitos
judiciais. a) O autor é portador de doença que o incapacite para o trabalho? Qual? b) Existe restrição para o exercício de quais
tipos de tarefas? c) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária? d) A incapacidade para o labor é parcial ou total?
Se parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em
quais dados o expert chegou a esta conclusão? f) A incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional? g)
Existe possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? f)
Quais atividades profissionais o autor pode exercer? 5. Intime-se a parte autora do prazo de 05 (cinco) dias, para a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 421 do CPC). Os quesitos do réu são aqueles recebidos por intermédio do
ofício nº 06/2014, de 11/02/2014, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados
em pasta própria na serventia judicial. 6. Expeça-se ofício ao NGA-34, em Presidente Prudente, devendo a serventia judicial
encaminhar cópia da petição inicial, desta decisão e dos quesitos porventura apresentados pela parte autora, bem como informe
o nome dos eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes e, por fim, encaminhar cópia dos quesitos apresentados pelo
réu, cuja via original se encontra arquivada em pasta própria na serventia judicial. Cientifique a serventia o NGA-34 de que
deverá comunicar este juízo via e-mail ([email protected]), quanto à data, local e horário da perícia médica, bem como para
entregar o laudo em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados
pelo juízo e pelas partes. 7. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) via mandado para comparecimento à perícia
médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros
documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso
I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o
início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial
ora deferida (art. 183 do CPC). Intime-se o réu, através de e-mail ao endereço: [email protected], da data da perícia e para,
querendo, comunicar aos seus assistentes técnicos. 8. Com a juntada do laudo, cite-se o requerido pessoalmente, por intermédio
de seu Procurador que atua nesta Comarca, acerca dos termos da demanda e para, querendo, no prazo legal apresente defesa.
Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena
de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar
proposta de acordo. 9. Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a
contestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL
JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0005497-22.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Lucineide Pereira Dias - Feito
nº 2014/002009 CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias, contados em quádruplo, para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0005542-26.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.F.S. - Feito nº
2014/002061 A fim de ser analisado o pedido de justiça gratuita, concedo o prazo de dez (10) dias para juntada das duas (02)
últimas declarações de renda da autora, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV: LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB
200650/SP)
Processo 0005687-82.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Christian Sandra de Brito
Souza - Feito nº 2014/002074 CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias, contados em quádruplo, para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: GABRIEL CHANQUINI DIAS (OAB 348028/SP), GLEIDMILSON DA
SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0005850-77.2005.8.26.0481 (481.01.2005.005850) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Solange Ferreira dos
Santos - Os autos encontram-se a disposição em cartório pelo prazo de 05 dias ao(a) Dr.(a). MARCO ANTONIO MADRID. Nada
sendo requerido os mesmos retornarão ao arquivo. - ADV: MARCO ANTONIO MADRID (OAB 125941/SP)
Processo 0005873-08.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Kátia Soares da Silva
- Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o réu pessoalmente, por intermédio de seu procurador que atua
nesta Comarca, com as advertências legais. - ADV: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 0005902-58.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Neuza Ferreira da
Silva - Feito nº 2014/002138 1. Diante da declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter
o(a) concessão/restabelecimento do auxílio-doença. De acordo com a parte ela é acometida por lesão da coluna lombar com
protusão discal espondiloartrose degenerativa, o que a incapacita para o trabalho. Sustentou preencher todos os requisitos
para o benefício. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
exige a presença concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano
irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º