Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 25/06/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1676

2023

tarifa registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, condenando o requerido devolver a quantia de R$ 1.493,68 (um mil
quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos). Deverá ocorrer ainda a incidência de correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde que paga cada parcela, bem como juros de mora de 12% ao ano, desde a citação
válida. Em liquidação de sentença deverão ser apurados os juros e encargos contratuais que incidiram no valor ora glosado,
condenado o requerido a devolver o valor ao autor. Como ônus da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento
de metade das custas e despesas processuais, atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e
honorários advocatícios de seus próprios defensores observada, quando da cobrança, a situação de beneficiário da assistência
judiciária do requerente. (VALOR DO PREPARO: R$ 100,70) - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1000197-59.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ANDREA CRISTINA
DE OLIVEIRA BORGES - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 3. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES contra “BV FINANCEIRA
S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO” para reconhecer como ilegal a cobrança da tarifa registro de contrato e
tarifa de avaliação do bem, condenando a requerida devolver a quantia de R$ 375,37 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta
e sete centavos). Deverá ocorrer ainda a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde que
paga cada parcela, bem como juros de mora de 12% ao ano, desde a citação válida. Em liquidação de sentença deverão ser
apurados os juros e encargos contratuais que incidiram no valor ora glosado, condenada a requerida a devolver o valor ao autor.
Como ônus da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais,
atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios de seus próprios defensores
observada, quando da cobrança, a situação de beneficiário da assistência judiciária do requerente. - ADV: IVAN ALVES DE
ANDRADE (OAB 194399/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 196847/SP), ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/
SP)
Processo 1000255-62.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Isabel Satiko Hirata - Banco
do Brasil S/A - 3. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação intentada por ISABEL SATIKO HIRATA em face de “BANCO DO
BRASIL S/A” para reconhecer a nulidade da garantia prestada pela autora no contrato aqui discutido, VEDANDO o banco de
praticar ato de negativação e execução contra a autora com base nessa garantia, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por cada um dos atos que praticar, devendo ainda levantar eventual negativação no prazo de dez dias sob pena
de incidência da multa. Como ônus da sucumbência arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios que ora fixo em 15% do valor
da causa atualizada (só correção monetária). (VALOR DO PREPARO: R$ 563,41) - ADV: DANILO ALBERTI AFONSO (OAB
165440/SP)
Processo 1000313-65.2014.8.26.0482 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA - 3. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
“AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A” em face de SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA. Em
consequência, consolido nas mãos do credor o objeto alienado fiduciariamente para venda e conseqüente satisfação de seu
crédito, com os encargos entregando-se eventual saldo à requerida, observando-se a obrigatoriedade da subtração dos valores
já pagos, devidamente corrigidos, do total da dívida em aberto, entregando-se ao devedor eventual saldo remanescente. Como
ônus da sucumbência arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas pelos índices da
correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa atualizada (só
correção monetária). (VALOR DO PREPARO: R$ 212,53) - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000314-50.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDSON VANDERLEY
ROTA - BANCO ITAUCARD S.A. - 3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON
VANDERLEY ROTA contra “BANCO ITAUCARD S/A” PARA reconhecer como ilegal a cobrança da tarifa de gravame eletrônico
e promotora de venda condenando o requerido devolver a quantia de R$223,85 (duzentos e vinte três reais e oitenta e cinco
centavos). Deverá ocorrer ainda a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde que paga
cada parcela, bem como juros de mora de 12% ao ano, desde a citação válida. Em liquidação de sentença deverão ser apurados
os juros e encargos contratuais que incidiram no valor ora glosado, condenado o requerido a devolver o valor ao autor. Como
ônus da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, atualizadas
pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios de seus próprios defensores observada,
quando da cobrança, a situação de beneficiário da assistência judiciária do requerente. (VALOR DO PREPARO: R$ 100,70) ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1000326-64.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandra Oliveira
dos Santos - BANCO PANAMERICANO S/A - 3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
SANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS contra “BANCO PANAMERICANO S.A” PARA reconhecer como ilegal a cobrança da tarifa
registro e de gravame de contrato e tarifa de avaliação do bem, condenando a requerida devolver a quantia de R$ 105,00 (cento
e cinco reais). Deverá ocorrer ainda a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde que
paga cada parcela, bem como juros de mora de 12% ao ano, desde a citação válida. Como ônus da sucumbência recíproca cada
parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, atualizadas pelos índices da correção monetária
desde os desembolsos e honorários advocatícios de seus próprios defensores, observado quando da cobrança a situação de
beneficiária da assistência judiciária da requerente. (VALOR DO PREPARO: R$ 100,70) - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000474-75.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JORGE LUIS DA SILVA - Omni
SA - Crédito, Financiamento e Investimento - 3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
JORGE LUIS DA SILVA contra “OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO” PARA para limitar a taxa da
comissão de permanência à taxa de juros contratada, permitindo a inclusão dos demais encargos de inadimplência. De se
reconhecer que o autor foi vencedor da parte mínima do pedido, devendo por isso arcar com os ônus da sucumbência, o que
implica o pagamento das custas e despesas processuais, atualizados desde os desembolsos e honorários advocatícios que
ora fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado quando da cobrança a situação de beneficiário da assistência judiciária.
(VALOR DO PREPARO: R$ 114,69) - ADV: ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB 194164/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO
DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1000671-30.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandra Oliveira
dos Santos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - 3. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
SANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS contra “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”. Como ônus da sucumbência arcará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo