TJSP 25/06/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
2024
o autor com as custas e despesas processuais, atualizados desde os desembolsos e honorários advocatícios que fixo em R$
800,00 (oitocentos reais), observado quando da cobrança a situação de beneficiário da assistência judiciária - ADV: IVAN ALVES
DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1000727-63.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Severina Paula
Menezes - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - 3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por SEVERINA PAULA MENEZES contra “BANCO OMNI S/A” PARA para limitar a taxa da comissão de permanência
à taxa de juros contratada, permitindo a inclusão dos demais encargos de inadimplência. De se reconhecer que a autora foi
vencedora da parte mínima do pedido, devendo por isso arcar com os ônus da sucumbência, o que implica o pagamento
das custas e despesas processuais, atualizados desde os desembolsos e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 800,00
(oitocentos reais), observado quando da cobrança a situação de beneficiária da assistência judiciária. (VALOR DO PREPARO:
R$ 100,70) - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), RAFAELA GAMA FERREIRA DA
SILVA (OAB 291159/SP), HERICA DE FATIMA ZAPPE MARTINS (OAB 334201/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/
SP)
Processo 1000746-69.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RENATA BRITO
FERNANDES ALVES - INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIESP - Vista dos autos à parte requerida a
fim de comprovar recolhimento de diligência para que a autora seja intimada a prestar depoimento pessoal, consoante solicitado
às fls. 254. - ADV: EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE
HARO (OAB 295104/SP), RAFAEL MENDONÇA DAVES (OAB 318132/SP), EWERTON FERNANDO PACANHELA (OAB 322766/
SP)
Processo 1000806-42.2014.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CIA. REGIONAL DE HABITAÇÕES
DE INTERESSE SOCIAL DE ARAÇATUBA CRHIS - Jorge Yukitoshi Matsuda - - Elza Mitiko Ouchi Matsuda - 3. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação intentada por “COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIALCRHIS” em face de JORGE YUKITOSHI MATSUDA e ELZA MITIKO OUCHI MATSUDA para: a) DECLARAR RESCINDIDO o
Contrato tendo por objeto a Unidade Habitacional descrita no relatório desta sentença, restituindo as partes o estado que se
encontravam antes daquele ajuste; b) REINTEGRAR A AUTORA na posse do mesmo imóvel; c) Não acolher o pedido de perdas
e danos, remetendo as partes à ação autônoma cabível. Como ônus da sucumbência arcarão os vencidos com o pagamento
das custas e despesas processuais, atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários
advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa atualizada (só correção monetária). (VALOR DO PREPARO: R$ 100,70) ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), FABIANO RODRIGUES
BUSANO (OAB 134376/SP)
Processo 1000876-59.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Katia Regina de Melo Doria - VITOR AUGUSTO DIORIO Natureza: ação monitória Feito nº 1000876-59 Parte Requerente: KATIA REGINA DE MELO DORIA Parte Requerida: NAIR
EMIKO SUGI YOSHIURA Vistos, Trata-se de ação monitória movida entre as partes em referência, ambas qualificadas nos
autos. Estabelece o art. 1.102c do C.P.C., que “se os embargos não foram opostos, constituir-se-á de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título
VIII, Capítulo X”. É o que se tem nos autos: determinada a expedição do mandado monitório, foi ele cumprido, mas a parte
requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos, deixando passar “in albis” o prazo para tanto, consoante retro
certificado. Ante o exposto, julgo constituído de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se o feito como execução de título judicial. A parte acionada arcará com o pagamento das custas e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 1001163-22.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - RENEID SILVA DE MOURA E
SILVA - Gervasoni & Barbosa LTDA - 3. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação intentada por RENEID SILVA DE MOURA
E SILVA em face de “GERVASONI BARBOSA LTDA” para DECLARAR a inexigibilidade do título de crédito mencionado
na petição inicial, confirmando a antecipação da tutela para levantamento do protesto, arcando a requerida com as custas
administrativas do ato. Como ônus da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e
despesas processuais, atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios de
seus respectivos defensores. (VALOR DO PREPARO: R$ 205,74) - ADV: MILTON FABIO PERDOMO DOS REIS (OAB 117802/
SP), LEANDRO BAPTISTA VALLONE (OAB 315943/SP)
Processo 1001650-89.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOSÉ TELLES DE
PROENÇA - MERIDIONAL PRAIA CLUBE - 3. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação intentada por JOSÉ TELLES DE
PROENÇA em face de “MERIDIONAL PRAIA CLUBE LTDA”. Como ônus da sucumbência arcará a vencida com o pagamento
das custas e despesas processuais, atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários
advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa atualizada (só correção monetária), observada a situação de beneficiária da
assistência judiciária quando da cobrança. - ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
Processo 1002131-52.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Via Japan Ltda. - Aracy Santos de Novaes - - Monica Silvia
Santos de Novaes - VISTA dos autos à parte requerente a fim de comprovar recolhimento da taxa para citação postal (Código
120-1). - ADV: DEIRDRE A. SERRA FERNANDES (OAB 12463/MS)
Processo 1002135-89.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Edith Maria Moreira da Cruz - Por todo o
exposto, sem mais delongas, com lastro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação aforada por EDITH MARIA MOREIRA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para
confirmar a medida de tutela antecipada concedida (fls. 26/27), concernente à imposição à requerida da obrigação, já satisfeita
(fls. 108/115), de entregar à autora os boletos para liquidação antecipada de sua dívida, oriunda dos contratos de empréstimos
consignados (sob nºs 717457028, 715107290, 718809530 e 718807812), ressalvando-se que em relação aos contratos sob nºs
719603960 e 718806482, já constavam como satisfeitos na instituição financeira, bem como reconhecer a quitação dos referidos
contratos (comprovantes de pagamentos a fls. 130/133), afastando, de outro, lado, o pleito de indenização por danos materiais
e morais. Por consequência e sopesando o princípio da causalidade o cumprimento da obrigação incontroversa só ocorreu em
razão da concessão da medida de tutela antecipada -, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais
e verba honorária que, amparada no art. 20, §4º. do Código de Processo Civil, estabeleço em R$1.300,00 (um mil e trezentos
reais). Ante a quitação dos financiamentos, deverá o réu comunicar ao INSS, a fim deste cessar cada um dos descontos no
benefício previdenciário da autora. Retifique-se a autuação, no que tange à correta denominação da parte requerida (BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), procedendo às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se e
intimem-se. (VALOR DO PREPARO: R$ 206,01) - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALESSANDRA VIOTO
SATO (OAB 219477/SP)
Processo 1002213-83.2014.8.26.0482 - Embargos à Execução - Pagamento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º