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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014 - Página 2014

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TJSP 26/06/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1677

2014

para condenar a requerida CONCESSIONÁRIA CCR NOVA DUTRA ao ressarcimento do dano material ao autor no importe de R$
R$ 3.081,82 (três mil, oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), bem como o pagamento por indenização a titulo de DANOS
MORAIS, arbitrada em R$ 28.960,00, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir desta data.
Por força da sucumbência, a ré arcará com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, os quais deverão
ser atualizados quando do efetivo pagamento. Em razão do quanto exposto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito,
o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC. Com o trânsito, ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARCELO MORELATTI
VALENCA (OAB 133187/SP), ROBERTO ALESSANDRO REIS DOS SANTOS (OAB 154743/SP)
Processo 0002044-64.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002044) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Rosiane Feliciano de Oliveira Silva - Banco Itaucard Sa - Vistos. Recebo a apelação interposta pela autora a fls. 123/140,
no duplo efeito. Às contrarrazões. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), CLÓVIS ROBERTO
CZEGELSKI (OAB 305230/SP), FABIANO TOLEDO REIS SOUZA (OAB 333275/SP)
Processo 0002180-76.2004.8.26.0445 (445.01.2004.002180) - Mandado de Segurança - Licença Prêmio - Vania Veloso
Garcia - Diretora Regional de Ensino de Pindamonhangaba - Fesp - Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Mandado de Segurança requerida por Vania Veloso
Garcia em face de Diretora Regional de Ensino de Pindamonhangaba. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO MAGALHAES (OAB 142784/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB
299520/SP)
Processo 0002187-53.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002187) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco
Sa - Joel da Glória - (XX) Ciência acerca da certidão de fls. 140 (pesquisa BACEN) (XX) Manifeste-se o autor/exequente em
termos de prosseguimento. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0002335-30.2014.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0002216-10.2008.403.6118 - 1ª Vara Federal de
Guaratinguetá) - JONAS POLYDORO E OUTROS - Vistos. Para oitiva da testemunha, designo o dia 07/08/2014, às 15:00 horas.
Intime-se e comunique-se o Juízo Deprecante. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), PAULO BAUAB
PUZZO (OAB 174592/SP), WILSON ROBERTO FLORIO (OAB 188280/SP), CINTIA MARA VIEIRA FRANCO (OAB 259066/SP),
DORIVAL JOSE GONCALVES FRANCO (OAB 69812/SP), LUIS FABIANO GUIMARAES CORREA (OAB 141792/SP), DENILSON
GUEDES DE ALMEIDA (OAB 166976/SP)
Processo 0002502-81.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002502) - Procedimento Ordinário - Cheque - José Eugênio Fausto Me
- Iracema Modesto - Manifestar acerca da certidão of. Justiça (DEIXOU DE CITAR A REQDA, MUDOU DO LOCAL HÁ MUITOS
ANOS, SABENDO APENAS QUE ELA MORA DO BAIRRO PIRACUAMA). - ADV: MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO
(OAB 154980/SP)
Processo 0002568-91.1995.8.26.0445 (445.01.1995.002568) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Matheus Damas Caldeira - I N S S - “Manifestar-se acerca do calculo apresentado pelo INSS, fls.94/99 ( valor R$32.666,22) ADV: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP), CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP)
Processo 0002616-35.2004.8.26.0445 (445.01.2004.002616) - Procedimento Ordinário - Pensão - Dulce Helena da Veiga
- I N S S - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o acórdão julgou o presente processo extinto, sem julgamento
do mérito, encerrando todo processado. Posto isso, declaro sem eficácia todos os atos praticados a partir de fls. 164, vez que
equivocados. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. Intime-se. - ADV: SONIA REJANE DE CAMPOS (OAB 72990/SP)
Processo 0002906-35.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002906) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Danilo Fernando Evangelista Cesarino - Banco Itaucard Sa - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo autor a fls. 74/92, no
duplo efeito. Às contrarrazões. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FABIANO TOLEDO REIS SOUZA (OAB
88985/MG)
Processo 0003006-87.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003006) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Eletre de Fatima
Gomes Pego - Bradesco Saude Sa - Assim, fica mantida a sentença de fls. 89/91 por seus jurídicos fundamentos. P.R.I.C. - ADV:
ROBERTA RASCIO SAITO (OAB 315433/SP), PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/SP)
Processo 0003664-14.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003664) - Procedimento Ordinário - Seguro - Jaqueline Costa Fernandes
- Bb Seguros Companhia de Seguros Alianca do Brasil - - Brasil Prev Seguros e Previdencia Sa - Vistos, Tratam-se de Embargos
de Declaração, opostos por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL contra a r. decisão de fls. 172/174, aduzindo, em síntese, respectivamente, CONTRADIÇÃO em relação aos honorários
sucumbenciais fixados e CONTRADIÇÃO e OMISSÃO, respectivamente, por sua vez, em razão da efetiva solicitação pela
seguradora da declaração de saúde da segurada e quanto à cláusula contratual que prevê o pagamento do capital segurado
primeiramente ao Banco do Brasil S/A e eventual saldo remanescente à Embargada. É o relato do necessário. Decido. As
questões da fixação dos honorários sucumbenciais e da apresentação de declaração de saúde pela segurada já foram decididas,
não havendo qualquer vício a ensejar a modificação na decisão, revelando, apenas, o inconformismo dos Embargantes. Posto
isso, mantenho a r. Sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I.C. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA
MANANGAO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO
(OAB 218148/SP), JOAO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS (OAB 260454/SP)
Processo 0003835-68.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003835) - Cumprimento de sentença - Cheque - Itau Unibanco Sa Naécio Antonio de Mendonça - COMPLEMENTAR DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA - ZONA II: 20,34 - R$ 13,59 =
R$ 6,75 - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/
SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0004013-17.2013.8.26.0445 (044.52.0130.004013) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria
Apparecida Pedersoli Cesar e outros - Vistos. Maria Apparecida Pedersoli Cesar, Roberto Buono Cesar, Maria Ignez Pedersoli
de Oliveira, Lindalvo de Oliveira, Sebastiana Ferreira Pedersoli, Jose Perdesoli Filho, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Alvará Judicial para levantamento de deixada em razão do falecimento de Mariluza Pedersoli.Juntaram documentos.
Houve recolhimento de imposto de transmissão causa mortis. Houve manifestação da Fazenda do Estado. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de alvará judicial, em que os requerentes, pleiteam levantamento de importância deixada por sua irmã,
conforme exposto na inicial. Considerando que o imposto “causa mortis” foi apurado e recolhido, conforme manifestação da
FESP a fls. 91, defiro o pedido de alvará. Em razão do quanto exposto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito,
nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará. Após o
trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LORETTE GARCIA SANDEVILLE (OAB 77190/SP), NELSON
HOMEM DE MELLO (OAB 117374/SP)
Processo 0004037-16.2011.8.26.0445 (445.01.2011.004037) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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