TJSP 26/06/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1677
2022
Processo 1000751-08.2014.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Giselda
do Amaral Monteiro Alves - Sirlene Romeiro - - Patricia - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada tempestivamente.
- ADV: RENATA PERALTA LOPES GAMES (OAB 303378/SP), GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA (OAB 323624/SP)
Processo 1000913-03.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - LILIANE FERNANDA DA SILVA SANTOS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 445.2014/007165-9 dirigi-me ao endereço indicado onde
CITEI Liliane Fernanda da Silva Santos para os termos da ação promovida e inteiro teor do r. mandado; lendo-lhe o mandado
e entregando-lhe a contrafé, a qual ficou de tudo bem ciente, exarando a sua assinatura no anverso do mandado. CERTIFICO
mais, que decorrido o prazo constante do mandado, retornei ao endereço indicado onde fui informado pela executada de que
realizara acordo de pagamento como a exequente, exibindo a cópia do referido acordo, informando ainda, não possuir bens à
penhora. Ante o exposto, deixei de penhorar bens da executada,m devolvendo o r. mandado para as devidas providências. O
referido é verdade e dou fé. Pindamonhangaba, 26 de maio de 2014. Número de Atos:02- R$ 27,18 (Diligência destacada da
guia de nr. 6.1C1.173.8A0.655.0AA, de R$40,77) - ADV: RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1000913-03.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - LILIANE FERNANDA DA SILVA SANTOS - Homologo o acordo apresentado a fls. 29. Aguardese em cartório o cumprimento do mesmo, ou seja, até 10/10/2014. Após, informe o exeqüente o cumprimento integral. Na inércia,
será entendido como satisfeita a obrigação e o feito extinto nos termos do artigo 794, I do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO
MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1001248-22.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - HM Partner Industria e Comercio LTDA - - HEGLISSON MIRANDA PRECIOSO - - Marcelo Carvalho de Abreu
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 445.2014/007944-7 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, deixei de proceder à citação de MARCELO CARVALHO
DE ABREU, tendo em vista que não mais trabalha na empresa HM PARTNER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Referida
informação foi obtida através do funcionário Pedro e também através da funcionária Ana Carolina dos Santos Leite. Encontra-se
o requerido Marcelo em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Pindamonhangaba, 06 de junho de 2014. ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001248-22.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - HM Partner Industria e Comercio LTDA - - HEGLISSON MIRANDA PRECIOSO - - Marcelo Carvalho de Abreu
- Manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 58 (deixou de citar Marcelo Carvalho). - ADV: GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001344-37.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro José Leonardo Gil - Paulo Sergio Gil - - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o autor sobre as contestações apresentadas
tempestivamente. - ADV: SOLANGE BERTOLASO LIMA ROSA (OAB 253756/SP), YURI KOMATSU (OAB 332004/SP), ARIANE
GIAMUNDO LIMA (OAB 239772/SP)
Processo 1001538-37.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Silvia Cristina Salgado Weber Denani Silva - - Maria Francisca Camargo Silva - INFORME A AUTORA O ENDEREÇO (COMPLETO - INCLUINDO CEP)
DOS REQUERIDOS. - ADV: JOÃO HENRIQUE FERRARI GONTIJO (OAB 222162/SP)
Processo 1001538-37.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Silvia Cristina Salgado Weber Denani Silva - - Maria Francisca Camargo Silva - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 445.2014/008841-1 dirigi-me ao endereço indicado, DEIXEI DE PROCEDER
À CITAÇÃO de WEBER DENANI SILVA , pois fui informado por D. Lenita, atual moradora, que ali reside há pouco tempo e
desconhece o requerido. O referido é verdade e dou fé. Pindamonhangaba, 11 de junho de 2014. - ADV: JOÃO HENRIQUE
FERRARI GONTIJO (OAB 222162/SP)
Processo 1001538-37.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Silvia Cristina Salgado Weber Denani Silva - - Maria Francisca Camargo Silva - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 445.2014/008842-0 dirigi-me ao endereço indicado, DEIXEI DE PROCEDER
À CITAÇÃO de MARIA FRANCISCA CAMARGO SILVA, pois fui informado por D. Lenita, atual moradora, que ali reside há
pouco tempo e desconhece a requerida. O referido é verdade e dou fé. Pindamonhangaba, 11 de junho de 2014. - ADV: JOÃO
HENRIQUE FERRARI GONTIJO (OAB 222162/SP)
Processo 1001538-37.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Silvia Cristina Salgado Weber Denani Silva - - Maria Francisca Camargo Silva - MANIFESTE-SE ACERCA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. - ADV: JOÃO HENRIQUE FERRARI GONTIJO (OAB 222162/SP)
Processo 1001783-48.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Amaro Manuel dos Santos - Unimed de
Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada tempestivamente.
- ADV: ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ (OAB 272599/SP), FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR (OAB 196666/
SP)
Processo 1001789-55.2014.8.26.0445 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - L.R.S. - Vistos. Prematuro o édito de mérito neste momento processual. Oficie-se à Secretaria de Segurança
Pública do Estado de Pernambuco solicitando-se a vinda aos autos do prontuário civil do autor, devendo constar do ofício seus
dados qualificativos (nome do pai, mãe, data e local de nascimento). Após, vista às partes e conclusos. Int. - ADV: ELOIN DE
SOUZA MOREIRA (OAB 202810/SP)
Processo 1001814-68.2014.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda - João Donizeti de Faria - Vistos. Tratando-se de ações com causa de
pedir diversas, deixo, por ora, de reconhecer a conexão ou litispendência. Deveras, ainda que julgada procedente a ação
distribuída em primeiro lugar (e sempre há o risco de que não o seja), com eventual perda superveniente de parte do objeto
desta ação, ainda haveria, em tese, interesse de agir para cobrança de alugueis e encargos. Indefiro, todavia, o pleito liminar,
por entender falecer um de seus requisitos essenciais: a urgência ou perigo na demora. Isso porque não se pode olvidar a
concessão de liminar na ação primeva, nos exatos moldes pretendidos, o que se deu em 29 de outubro de 2013, portanto, há
mais de sete meses. Incumbe à parte interessada envidar esforços para o cumprimento célere da ordem judicial já emanada.
Não haveria sentido em deferir nova liminar, quando aquela, se já não foi cumprida, está na iminência de sê-lo, pena de
dispêndio desnecessário de recursos humanos, organizacionais e financeiros do Estado. CITE-SE o locatário para responder ao
pedido de rescisão e ao pedido de cobrança, dando-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. Do mandado,
deverá constar, além das advertências legais, que, nos termos do art. 62, II e V, e parágrafo único da Lei nº 8.245/91, com a
redação dada pela Lei nº 12.112/2009, o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º